Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003324-43.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte  autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais (evento 19), alega, em síntese,  que (i) deveria ser concedido o benefício mais vantajoso, o qual não precisava ser requerido, por haver previsão legal na própria legislação previdenciária de forma a determinar ao servidor no momento da análise, que, no caso, ocorreu em 09/2019; (ii) no decorrer do trâmite do processo, atingiu o direito a benefício mais vantajoso em 06/2019 (03 meses antes da análise); (iii) exigir do segurado o não saque do benefício que dele depende para se alimentar para que somente então possa manifestar sua insatisfação quanto as ilegalidades verificadas na condução do processo administrativo equivaleria a colocar sobre os ombros deste um sobrepeso que não aguentaria suportar, fazendo com que fatalmente ele arremessasse a carga no meio da caminho, sendo inclusive, esta a sua situação; (iv) absteve-se do recebimento do benefício, protocolando recurso administrativo (17/09/2019) e pedido de revisão (11/01/2020), todavia, ante a extrema necessidade, após ficar vários meses sem sacar os valores atrasados, que  foram bloqueados após decorridos 60 dias, viu-se obrigada a solicitar a liberação das parcelas e utilizar os valores para o seu sustento; (v)  não seria justo exigir que o segurado que tem um benefício de aposentadoria mais vantajoso negado pelo INSS se abstenha em receber os valores do menos vantajoso ofertado até que obtenha judicialmente, pois administrativamente não se tem sequer resposta, a correção da injustiça verificada, o contrário resultaria num estímulo aos abusos cometidos pelo INSS com a péssima análise verificada nos processos, que, ao contrário, deveriam ser coibidos com adoção de medidas mais enérgicas em prol da parte menos favorecida; e (vi)  torna-se imperiosa nova análise da matéria a fim de que seja realizada a reafirmação da DER (NB 42/186.692.772-5) para a data em que efetivamente implementar a pontuação necessária a livrar-se do fator previdenciário, ou seja, em 01/06/2019, uma vez que conta com contribuições até essa data.

Contrarrazões (evento 23).

VOTO

A autora ajuizou esta ação em 7/12/2020 objetivando a condenação do INSS a proceder à revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/186.692.772-5), concedido em 19/03/2019 com o fim de reafirmar a DER para a data em que efetivamente implementar os 86 pontos, com a exclusão do fator previdenciário de sua RMI.

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob a seguinte fundamentação:

(...)

Pretende a autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/186.692.772-5, com DIB em 19/03/2019, para que a DER seja reafirmada para 06/2019, quando entende ter preenchido os requisitos necessários para a não incidência do fator previdenciário.

Sustenta a autora que, quando do requerimento administrativo, expressamente manifestou seu interesse em reafirmação da DER para data em que não houvesse a incidência do fator previdenciário. Todavia, mesmo diante deste requerimento, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER original, quando a autora ainda não havia preenchidos os requisitos da Lei nº 13.183, de 04 novembro de 2015 e, por isto, houve a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria.

Inicialmente, é importante ressaltar que não estamos diante do instituto da desaposentação, tendo em vista que a autora não busca a inclusão no cálculo de sua aposentadoria de contribuições previdenciárias posteriores à concessão do benefício para fim de aumento da RMI. A autora requer que sejam computadas as contribuições posteriores ao requerimento administrativo efetuado em 19/03/2019, porém, anteriores ao ato de concessão administrativa do benefício, para que, somadas ao avanço da idade da autora após a data do requerimento, seja afastada a incidência do fator previdenciário, por entender ter cumprido a regra 85/95.

Desta forma, o instituto que melhor se adequa ao caso é a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, embora a autora tenha requerido a alteração da DER para data em que preenchesse os requisitos para não aplicação do fator previdenciário, como a autora havia preenchidos o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 19/03/2019, o INSS concedeu o benefício com DIB na DER. Não tendo a autora concordado com o cálculo da RMI de sua aposentadoria, poderia ter renunciado a ela, nos termos da previsão legislativa.

Entretanto, mesmo tendo recorrido administrativamente do ato de concessão, conforme HISCRE juntado no Evento 11, PROCADM 7, PÁGINA 4, a autora efetuou o saque dos proventos da aposentadoria nº 186.692.772-5, tendo sido realizado o primeiro saque em 09/01/2020.

Sendo assim, embora o INSS não tenha atendido o pedido da autora quando do requerimento administrativo de reafirmação da DER para a data em que a autora houvesse preenchido os requisitos necessários para a não incidência do fator previdenciário, não tendo a autora concordado com o cálculo da RMI de sua aposentadoria, não poderia ter efetuado o saque do benefício, o que lhe permitiria inclusive renunciar à aposentadoria concedida e efetuar novo requerimento administrativo com data em que tivesse direito à não incidência do fator previdenciário.

É neste sentido o disposto no art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 800, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, com a redação vigente quando do requerimento da aposentadoria pela autora, vejamos:

Decreto 3048/199:

Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.                     (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007) 

           I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou  (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)    

        II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.                             (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

Instrução Normativa do INSS nº 77/2015:

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Deste modo, embora a autora tenha requerido administrativamente a alteração da DER para data em que houvesse preenchido os requisitos necessários para não incidência do fator previdenciário, uma vez constando que o INSS não atendeu seu requerimento, não deveria ter sacado os proventos de aposentadoria e ter discutido a concessão, ou, até mesmo, renunciado à aposentadoria. Todavia, uma vez efetuado o saque, a aposentadoria se tornou irreversível e irrenunciável, ainda que a autora tenha recorrido administrativamente do ato de concessão.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(...)

Com efeito, o  Decreto 10.410/2020, que deu nova redação ao art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, ao dispor que as aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, são irrenunciáveis e irreversíveis,  no mesmo dispositivo legal abordou a possibilidade de o segurado insatisfeito com o valor da aposentadoria desistir do benefício concedido desde que observadas algumas condições, dentre elas, não receber o  primeiro pagamento do benefício.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001513523v11 e do código CRC 62a615da.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003324-43.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001573181v2 e do código CRC 16e98043.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003324-43.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 232, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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