Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022409-21.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

Em suas razões recursais (Evento 36), alega, em síntese, (i) que a Sentença desconsiderou, no cômputo de suas contribuições, o tempo exercido enquanto torneiro mecânico no Exército; (ii) que a Sentença não reconheceu seu trabalho de pescador artesanal; (iii) que houve cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova testemunhal; e (iv) requer a concessão da antecipação de tutela para determinar o imediato estabelecimento do benéfico de aposentadoria por idade ao autor enquanto não houve o trânsito em julgado do feito.

Contrarrazões da parte contrária (Evento 39). 

VOTO

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, II, da CRFB/1988).

A Lei 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade não-rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. A hipótese contrária – trabalhador urbano poder aproveitar anterior tempo de serviço rural sem contribuição para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade – não tem suporte na lei.

Todavia, tanto a jurisprudência do STJ quanto a da TNU admitiam aposentação por idade híbrida contemplando os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo e o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), conforme excertos dos julgamentos a seguir transcritos:

[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (REsp n.º 1.407.613/RS/STJ)

[…] o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema (PEDILEF n.º 50009573320124047214/TNU)

A TNU, no julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.404.7200/SC (DJ 24/11/2016), enfrentou o Tema 131, quando foram firmados os seguintes entendimentos:  (a) para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício;  (b) não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. (gn)

A respeito da possibilidade de utilizar o tempo rural remoto, o  STJ, em 14/8/2019, julgou o Tema Repetitivo n. 1.007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Fixou a seguinte tese sobre a matéria:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Do período de trabalho rural (segurado especial)

Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).

Vale destacar que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Isso porque o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função essa exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Já é entendimento pacífico no STJ de que os documentos que qualificam um cônjuge da parte como lavrador podem ser estendidos ao outro cônjuge, desde que haja contundente prova testemunhal. É o que se verifica das ementas abaixo colacionadas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido. EMEN: (AGARESP 201200104264, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.)(gn)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes. 2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar. 3. Agravo regimental não provido. EMEN: (AGARESP 201200104478, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2014 ..DTPB:.)(gn)

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que as certidões de casamento, de óbito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais. 2. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 3. A tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. EMEN: (AGRESP 201101843956, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/04/2012 RIOBTP VOL.:00275 PG:00182 ..DTPB:.)(gn)

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

Ou seja, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU). A jurisprudência dominante do STJ é nesse mesmo sentido (REsp 1.304.479/SP, Dj 10/10/2012).

Registre-se também que a jurisprudência só afasta o regime de economia familiar em casos em que a remuneração do membro da família supera 2 salários mínimos (TRF 4ª REGIÃO, AC 50093338720154049999, 6ª TURMA, DJ 19/8/2015).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação “empregador II-b” nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural, sendo que  a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).

O STJ,  no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. Nos termos da Súmula 577/STJ: "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Do caso concreto

No caso, a parte autora, nascida em 15/06/1955, cumpriu o requisito etário em 15/06/2020, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.

Para demonstrar o exercício de atividade rural, enquanto pescador artesanal, durante o período alegado (de 20/10/1988 a 11/10/1994), constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Carteira de habilitação emitida pelo Ministério da Marinha com validade até 16/11/1993 constando a profissão de pescador profissional (Evento 1, COMP11); e

(ii) Caderneta de inscrição e registro do Ministério da Marinha emitida em 20/10/1988 (Evento 1, COMP12).

Pois bem.

Os documentos apresentados suprem a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91).

O STJ,  no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. Nos termos da Súmula 577/STJ: "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Assim, concluo ser imprescindível, no presente caso, a realização de audiência, onde deve ser tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como das testemunhas, a fim de se complementar a instrução processual e oportunizar, ao autor, comprovar o aduzido tempo de pescador artesanal.

Por fim, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (Art. 300, CPC), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial e pelos documentos a ela anexados, os quais precisam ser devidamente sopesados, no presente caso, após a produção da prova oral. Assim, indefiro, nesse momento, o pedido apresentado em sede recursal.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer o recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para anular sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja conferida a oportunidade de realização de audiência, nos termos da fundamentação. Sem custas e condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001482880v6 e do código CRC f9f1a3cf.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022409-21.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para anular sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja conferida a oportunidade de realização de audiência, nos termos da fundamentação. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001573087v2 e do código CRC cb835c17.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5022409-21.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 169, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA CONFERIDA A OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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