Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020994-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o recorrente a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.914.915-0, desde a data de 27.08.2021 com posterior encaminhamento a reabilitação profissional.

2. O INSS, em suas razões, alega que "o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial", que não atestou incapacidade laborativa. Argumenta que o julgador não pode se afastar do laudo técnico com base em conclusões subjetivas. Deriva desses argumentos o pedido de realização de nova perícia, "uma vez já reconhecida a necessidade de avaliação técnica especializada". Na hipótese de não ser realizada nova perícia, defende que a doença do autor, por ser congênita, o incapacitava antes de seu ingresso no RGPS, o que deveria conduzir à improcedência do pedido.

3. O autor, intimado, não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo em 05.05.2021, o qual foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO5).

12. A perícia médica judicial, feita por médico especialista em ortopedia, confirmou a queixa do autor de dores no ombro direito, com piora do quadro nos últimos 3 anos, acompanhadas de limitação dos movimentos do ombro direito, e diagnosticou deformidade congênita da cabeça do úmero e da articulação gleno umeral direita (quesitos 1 e 2, EVENTO 18, LAUDO1). Assim, concluiu que o quadro clínico do autor lhe acarretava perda de produtividade e de rendimento, de forma definitiva (quesito 12, EVENTO 18, LAUDO1), para a atividade habitual de tratorista agrícola. No entanto, considerou viável o exercício de sua atividade de tratorista, desde que observadas as restrições de carregar e levantar pesos e realizar esforços físicos intensos com o membro superior esquerdo.

13. O autor, embora com deficiência física congênita no ombro direito, possui um longo histórico laboral, segundo o CNIS, tendo mantido vínculo de emprego até pelo menos 10/2021 (ev. 29). O CNIS não registra outro pedido de benefício por incapacidade além do tratado nestes autos. Isso indica que seu quadro de saúde não representou empecilho ao seu trabalho ao longo dos anos. Não se ignora o fato de que a deficiência do autor possa evoluir e passar a incapacitá-lo para o trabalho a partir de determinado momento. No entanto, como não foram juntados laudos médicos particulares que atestassem essa situação, inexistem elementos nos autos que autorizem tanto o distanciamento das conclusões do laudo médico pericial quanto a concessão de auxílio por incapacidade temporária.

14. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente.

15. Quanto à eventual devolução ou mesmo futura repetibilidade dos valores recebidos por força de tutela de urgência antecipada, consigno que, a par de o STJ estar rediscutindo a tese firmada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692) nos autos da Petição n. 12.482/DF, em 06.02.2020, o plenário do STF reafirmou a irrepetibilidade da parcela previdenciária (alimentar) recebida de boa-fé por força de tutela judicial, no julgamento dos RE's 827.833, 381.367 e 661.256 (Tema n. 503 da Repercussão Geral), prestigiando o posicionamento histórico desta Turma, no sentido de que é indevida a devolução das parcelas recebidas pela parte autora por força da antecipação de tutela deferida nos autos.

16. Isenção de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

17. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, para julgar o pedido improcedente.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001511649v12 e do código CRC 77a298b1.

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Documento:500001572953
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020994-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, para julgar o pedido improcedente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001572953v2 e do código CRC 3af0cbf2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5020994-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 389, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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