RECURSO CÍVEL Nº 5006310-07.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. início de prova material insuficiente. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Relatório.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue:
“... Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar.
...
É importante destacar que, após se casar, a Autora continuou a exercer atividade rural, juntamente com o seu marido. Nesse ponto, vale registrar que os documentos emitidos em nome do marido da Autora são plenamente hábeis a comprovar o exercício da atividade rural.
...
As testemunhas não foram usadas de forma exclusiva para se provar o alegado, mas apenas para CORROBORAR tudo aquilo que foi juntado aos autos. Todas as testemunhas são idôneas para afirmarem que a autora é e sempre foi trabalhadora rural!
...
No presente caso, é imprescindível a realização de nova audiência, onde deve ser tomado o depoimento de novas testemunhas, a fim de se oportunizar que a autora comprove o aduzido tempo de atividade rural, tendo em vista que a parte autora, por equívoco, apresentou apenas testemunhas que a conheceram há muitos anos, mas que, recentemente, estavam afastadas.
...”
VOTO
II.1. A parte autora nasceu em 29/04/1959.
A DER ocorreu em 12/08/2019.
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente há 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
II.2. A sentença tem a seguinte fundamentação:
"(...)
Do exercício da atividade rural no período de carência.
A autora não apresentou início suficiente de prova material do seu efeito labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo à data em que preenchido o requisito etário.
Na tentativa de comprovar o trabalho trouxe aos autos: a) Certidão de casamento, contraído em 31/12/1976, onde consta qualificado o ex marido da autora – SEBASTIÃO DIAS, como lavrador. Divórcio em 11/12/1997 (Evento 10, PROCADM1, fls. 6); b) Histórico escolar do autor onde consta que o filho falecido da autora estudou em zona rural de Castelo/ES, nos anos de 2001 a 2004 (Evento 1, ANEXO4, fls. 6); (Evento 1, ANEXO5, fls.1); c) Contrato de parceria agrícola onde consta o nome da autora como trabalhadora rural, com firma reconhecida em 19/09/2017, com inicio em 19/09/2017 e término em 19/09/2020. Possuíam contrato verbal desde 19/08/2017 (Evento 1, ANEXO8, fls. 5/6).
No depoimento em audiência, autora com características de trabalhadora rural, disse que sempre foi meeira; que parou de trabalhar há 2 anos, quando fez 60; que mora nas terras de Eldo Lima; que foi meeira dele por 3 anos tocando 1000 e poucos pés de café; que é separada há quase 30 anos; que trabalhou com o marido nas terras de Nilton Silva, com contrato, por uns 20 anos, em 2000 pés de café; que se separou dele e saiu de lá; que foi para Neudo Fonseca, na Capixaba, onde ficou por 5 anos, como meeira, tocando 2000 covas de cafe com o companheiro, Rio Guilherme; que depois foi para a rua uns tempos, pagando aluguel na Capixaba e depois voltou para a roça; que nesse período ficou trabalhando na panha do café; que então foi trabalhar como meeira de Lenir, com os filhos, em Corumbá, para cima de Castelo e lá ficou por 3 anos; que então foi para Eldo Lima e, no fim, estava trabalhando como meeria de Fitere, quando fez 60 anos e parou.
Suas testemunhas, entretanto, não foram esclarecedoras e apenas se lembram mais do período de 30 anos atrás, quando a autora estava no Nilton Silva. Nada souberam sobre os 20 anos mais recentes. Vale ressaltar que no período de 2004 a 2017 não há nenhum documento robusto nos autos que comprove o trabalho o campo.
Ademias, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Pelo exposto, não há elementos suficientes para que se reconheça que a parte Autora trabalhou na qualidade de segurado especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
(...)"
II.3. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91).
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
a) Certidão de casamento, contraído em 31/12/1976, onde consta qualificado o ex marido da autora – SEBASTIÃO DIAS, como lavrador. Divórcio em 11/12/1997 (Evento 10, PROCADM1, fls. 6); b) Histórico escolar do autor onde consta que o filho falecido da autora estudou em zona rural de Castelo/ES, nos anos de 2001 a 2004 (Evento 1, ANEXO4, fls. 6); (Evento 1, ANEXO5, fls.1); c) Contrato de parceria agrícola onde consta o nome da autora como trabalhadora rural, com firma reconhecida em 19/09/2017, com inicio em 19/09/2017 e término em 19/09/2020. Possuíam contrato verbal desde 19/08/2017 (Evento 1, ANEXO8, fls. 5/6).
O início de prova material apresentado é insatisfatório, eis que na certidão de casamento consta averbação de divórcio em 1997.
Nota-se, ainda, grande lapso temporal sem início de prova material algum no período de 2004 a 2017.
Seria viável estender a eficácia probatória dessa prova material. Contudo, a prova testemunhal apresentada foi muito frágil. Foram duas testemunhas. Ouvi o teor dos depoimentos.
O depoimento do sr. JOÃO (ev.46-video3) foi muito inespecífico. Testemunhou trabalho rural da autora, mas em época no qual ela continuava casada (separou-se antes do início do período de carência - divórcio averbado em 1997).
JOSÉ C. DE SOUZA (ev.46-video2) disse: conhece SUELY há uns 30 anos; mora na mesma localidade em que ela morou, Sta. Maria do Norte; ela se mudou dessa comunidade. Perguntado se nos últimos 20 anos estaria nessa comunidade, disse que sim; depois disse que "só ela pode informar quando saiu" (não soube dizer quando ela se mudou dessa comunidade); não sabe dizer para quem a sra SUELY trabalhou depois que saiu dessa comunidade.
Não há como estender a prova material, dado o conteúdo inespecífico e vago da prova testemunhal quanto à existência de labor rural durante o período de carência (2004 a 2019).
Pelo exposto, a pretensão formulada improcede.
III. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001501654v5 e do código CRC c338f704.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/2/2022, às 21:53:13