Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023226-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do  mérito, em virtude de coisa julgada.

Alega a recorrente que, quando do ingresso do Processo nº 0000052-92.2014.4.02.5050, a Gratificação de Qualificação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (art. 13-B, § 3 da Lei nº 10.410/2002) tinha apenas 02 níveis de concessão (Lei nº 12.778/2012); todavia, com a promulgação da Lei nº 13.324/2016, houve a divisão da referida gratificação em 3 níveis, com valores distintos entre os referidos atos normativos. Sustenta que, em que pese o objeto ser o mesmo (gratificação de qualificação), o que está sendo discutido neste processo é o nível a que tem direito a Autora, pois conforme demonstrado na exordial, é detentora de cursos de qualificação profissional com carga horária de mais de 360 horas, o que, com o advento da Lei nº 13.324/2016, dá ensejo a percepção da Gratificação de Qualificação de Nível III, nos valores de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2016 – R$ 825,00 por mês; e a partir de 1º de janeiro de 2017 o valor de R$ 867,00. Concluiu que o objeto da ação em tela é estender o direito já declarado judicialmente de percepção da Gratificação de Qualificação para o patamar de nível III, que no momento do ingresso do Processo n. 0000052-92.2014.4.02.5050 não existia e somente foi criado pelo advento da Lei nº 13.324/2016, no entanto, desde o ingresso da referida ação, a Autora já cumpria os requisitos de capacitação de possuir mais de 360 horas de cursos profissionalizantes.

Contrarrazões no evento 16.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

No ev. 3, este Juízo determinou a intimação da parte autora, a fim de que informasse a razão pela qual a presente demanda não configura coisa julgada em relação ao processo n. 5020404-26.2020.4.02.5001, no qual foi reconhecida coisa julgada quanto ao processo n. 0000052-92.2014.4.02.5050.

Em que pese as alegações do ev. 6, ressalte-se que este Juízo, por ocasião do julgamento do processo n. 5020404-26.2020.4.02.5001, deliberou acerca da ocorrência, ou não, da coisa julgada em relação ao processo n. 0000052-92.2014.4.02.5050, não havendo, desde a deliberação anterior, alteração fática ou jurídica que denote retificação da conclusão a que chegou à ocasião.

Por oportuno, trascreve-se o teor do julgado:

Relatório dispensado.

Sem preliminares, passo ao mérito.

A parte autora propôs uma demanda anterior, tombada sob o número 0000052-92.2014.4.02.5050, em que foi decidido a concessão do adicional de qualificação à parte autora. A sentença proferida nesse processo, juntada no anexo 8 do ev. 01, decidiu o seguinte.

Enfim, a norma que estabeleceu a concessão do adicional de qualificação exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de analista e técnico, excluindo de maneira infundada os auxiliares administrativos, foi anti-isonômica e desproporcional uma vez que desprovida de distinguiching, tratando desigualmente os iguais, motivo pelo qual acolho a pretensão autoral. 

Decidir de maneira distinta é um desestímulo à boa prestação do serviço público e à necessidade da contínua capacitação de seus servidores. 

Desta forma, evidencia-se a procedência do pedido autoral, devendo o pagamento ser feito desde a data da concessão do benefício aos demais cargos da carreira, a saber, janeiro de 2013, observado, ainda, as atualizações previstas no anexo IV da lei 12.778/2012. Por fim, destaco que para a concessão do benefício deverá ser observado a mesma proporção de valores estabelecida pela norma entre os cargos de analista e técnico, devendo, no caso concreto, a proporção ser realizada entre os cargos de técnico e auxiliar. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal na concessão de adicional de qualificação à parte autora, retroativa a janeiro de 2013, com as mesmas garantias dadas pela Lei 12.778/2012. Para o cálculo dos valores, que serão apurados na fase de execução, dever-se-á observar a forma e proporção existente entre os demais cargos integrantes da carreira de Especialista de Meio Ambiente do IBAMA, na forma da Lei 12.778/2012, respeitada a prescrição qüinqüenal. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar as regras de juros e correção monetária sobre o valor da condenação na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, bem como observar o valor do teto dos Juizados Especiais Federais e a prescrição qüinqüenal.

Tal decisão transitou em julgado em 19/12/2018 e o processo foi arquivado em 10/09/2019.  

Ocorre que a parte autora, nessa ação, pretende alterar os critérios referentes ao cumprimento da decisão proferida no processo 0000052-92.2014.4.02.5050, como se depreende da leitura do pedido cuja imagem segue abaixo.

Percebe-se que a autora se insurge contra o valor estabelecido para o adicional de qualificação, nos termos da decisão proferida no processo 0000052-92.2014.4.02.5050. Porém,  a fixação do valor do adicional de qualificação foi questão tratada no curso da execução do referido processo 0000052-92.2014.4.02.5050. 

Os fatos apresentados no presente processo deveriam ter sido apresentados e discutidos no curso do processo 0000052-92.2014.4.02.5050, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer fato novo hábil a alterar o valor do adicional de qualificação que não existisse antes do trânsito em julgado ou do encerramento da fase de execução do processo 0000052-92.2014.4.02.5050. Por essa razão, tais questões deveriam necessariamente ter sido levadas à discussão no processo anterior, o que não foi feito.

Assim, reconheço que o pedido posto na presente demanda visa rediscutir o mérito e as decisão do processo 0000052-92.2014.4.02.5050, alcançadas pela coisa julgada e pela preclusão, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.

Isto posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo.

Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa, com posterior arquivamento dos autos.

Destarte, impõe-se, na esteira da apreciação judicial já efetivada nos autos do processo n. 5020404-26.2020.4.02.5001, extinguir a presente lide, sem resolução do mérito, em virtude de pretérita coisa julgada, eis que os fundamentos permanecem os mesmos.

2. No Processo 0000052-92.2014.4.02.5050, ajuizado em 2014, a autora pretendia o seguinte:

Em 05/08/2015 foi proferida sentença - transitada em julgado em 19/12/2018 - que condenou a União na concessão de adicional de qualificação à parte autora, retroativa a janeiro de 2013, com as mesmas garantias dadas pela Lei 12.778/2012, estabelecendo, ainda, que, para o cálculo dos valores, que serão apurados na fase de execução, dever-se-á observar a forma e proporção existente entre os demais cargos integrantes da carreira de Especialista de Meio Ambiente do IBAMA, na forma da Lei 12.778/2012, respeitada a prescrição qüinqüenal.

3. A pretensão deduzida no Processo 5020404-26.2020.4.02.5001 e a sentença nele proferida em 26/03/2021 - e transitada em julgado em 22/04/2021 - estão reproduzidas na sentença recorrida, acima transcrita. 

4. Na presente ação, a autora reproduz ipsis literis o pedido formulado no Processo 5020404-26.2020.4.02.5001.

Ressalto, por oportuno, que a sentença proferida naquele processo não produz coisa julgada material - eis que não julgado o mérito - e sim de coisa julgada meramente formal, não havendo óbice ao novo ajuizamento da pretensão.

Conforme dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

O respectivo parágrafo primeiro, por sua vez, dispõe que no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Ora, não havendo que se falar em correção de vício em caso de coisa julgada, a única condição para nova propositura da ação é a estabelecida no parágrafo segundo, que dispõe que a petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Todavia, não houve condenação em pagamento de custas e honorários de advogado na sentença proferida no Processo 5020404-26.2020.4.02.5001, mesmo porque incabível tal condenação no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial.

5. A pretensão de concessão da gratificação de qualificação, retroativa a janeiro de 2013, nos termos dos valores atribuídos a GQ de nível II dos ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental de Classe Especial, Padrão I, não equivale à pretensão de retificação dos valores da mesma gratificação nos termos dos valores atribuídos a GQ de nível III dos ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Classe Especial, Padrão III.

Em que pese a sentença de mérito - considerando que a autora é ocupante do cargo de auxiliar administrativo -, ter estabelecido que para a concessão do benefício deverá ser observado a mesma proporção de valores estabelecida pela norma entre os cargos de analista e técnico, devendo, no caso concreto, a proporção ser realizada entre os cargos de técnico e auxiliar, a condenação está limitada pelo pedido formulado na ação, que foi específico quanto aos valores atribuídos a GQ de nível II.

6. A Lei 13.324/2016, em seu artigo 76, conferiu nova redação ao artigo 13-B da Lei 10.410/2002, inclusive criando a Gratificação de Qualificação - GQ Nível III para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais (§ 3º, II, 'c').

A autora entende que cumpre os requisitos para a GQ Nível III (certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento), que são diversos dos exigidos para a GQ Nível II (certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento), razão pela qual ajuizou nova ação.

Tratando-se de relação  jurídica de trato continuado, como no presente caso, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a teor do art. 505, I, do Código de Processo Civil, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado.

É legítima, portanto, a pretensão da autora de obter novo provimento judicial que lhe garanta o recebimento do valor da GQ Nível III - ou o valor proporcional à referida gratificação considerando o cargo de nível auxiliar - de forma que restem exauridos os efeitos da coisa julgada produzida no Processo 0000052-92.2014.4.02.5050. 

Obstando-se o prosseguimento da presente ação, configurar-se-ia verdadeira negativa de jurisdição, pois a autora estaria impedida de postular o que entende ser direito seu ao recebimento de gratificação de maior valor em razão de ter obtido anteriormente reconhecimento de direito ao recebimento da gratificação de valor menor.

Não havendo provimento judicial da pretensão deduzida neste processo, a Administração está obrigada apenas a cumprir o provimento anterior, transitado em julgado, que não confere à autora o direito ao recebimento da GQ Nivel III, mas apenas da GQ Nível II proporcional.

Assim é que entendo que deve ser reformada a sentença.

7. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.095/99).

 



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023226-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.095/99), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001545189v2 e do código CRC fd3140e4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5023226-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9.095/99).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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