Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-46.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.

1. Cuido de Recursos Inominados interposto pela Senhora F. S. D. J., 45 (quarenta e cinco) anos, por intermédio da Douta Defensoria Pública da União - DPU (Evento 57, RecIno1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU (Evento 68, RecIno1), contra a sentença (Evento 51, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora e condenou o INSS na obrigação de conceder o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa com deficiência (LOAS) da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, à parte Autora com DIB a partir da data do laudo pericial e DIP na data da intimação.

 2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

No caso em tela, o benefício requerido administrativamente (NB 87/703.691.655-0), em 21/05/2018, foi indeferido porque, entendeu o INSS, que a parte autora não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC na data do requerimento administrativo.

Em síntese, trata-se de pessoa de 44 anos nos dias de hoje que apresenta doença psiquiátrica de longa data.

A perícia judicial ratificou a incapacidade definitiva o trabalho da parte autora (Evento40).

No caso dos autos, temos divergentes endereços, bem como a genitora da autora já possui outro filho beneficiário do BPC, o que me leva a ponderar a data do preenchimento dos requisitos, uma vez que em 23 de janeiro de 2020, a genitora afirmou ao oficial de justiça que:

CERTIFICO que, no dia 23 do corrente mês, compareci na Rua H, Campo Verde, Cariacica e não encontrei F. S. D. J.. Sua mãe, Damiana, informou que ela está morando como tio, pois ela(Damiana) tem outro filho doente, de quem cuidar. Disse, ainda, que não tinha o endereço e telefone, porém me ligaria depois. Após uns dias, Damiana me ligou e forneceu um número para ligar. Após alguns contatos telefônicos, Carlos (99743 1990) disse que F. S. D. J. reside na Rua Marechal Floriano, 49, Central Carapina, mesma rua da igreja Deus é Amor, Serra. Diante do exposto, considerando que se trata de área em que atua outro Oficial de Justiça Federal, devolvo o presente para REDISTRIBUIÇÃO. O referido é verdade e dou fé.

A partir desse momento se tem a verdadeira composição do núcleo familiar, a qual foi confirmada pela própria autora conforme Evento31.

De outro lado a perícia atestou que a incapacidade da parte autora é de longa duração:

10. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? No momento necessita de ajuda devido ao quadro citado no item 9. 

11. A pessoa examinada tem aptidão mental para trabalhar? Por quê? Não. parte autora apresenta-se, no momento do exame, com humor deprimido, anedonia, encontra-se com pensamento lentificado, sintomas psicóticos, desatenção, o que impede o exercício da atividade habitual com segurança. 

12. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. No momento não possui condição de exercer qualquer atividade laboral.

Assim restam presentes os requisitos a concessão do benefício assistencial nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, vejamos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(..)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno o INSS a CONCEDER o benefício de Amparo Social ao Deficiente – LOAS a partir do exame pericial judicial 30/06/2020, devendo pagar as parcelas vencidas desde então.

Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada (art. 300, NCPC), motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada.

Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE n. 05/2009 e do Ofício-Circular n. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação.

Tendo em mente as decisões pertinentes exaradas pelos tribunais superiores[1] (STF, tema 810; STJ, tema 905), incidirão sobre os valores atrasados, até a data de expedição do precatório ou RPV, correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) conforme a variação do INPC (da vigência da Lei 11.430/2006 em diante) e juros de mora (desde a citação) consoante o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009).Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, dê-se início aos procedimentos necessários ao cumprimento das demais obrigações aqui definidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais a Senhora F. S. D. J., pugna pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER).

4. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não ficou comprovado impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade da parte autora, em igualdade de condições com as demais pessoas. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

 5. O INSS apresentou as suas contrarrazões (Evento 64, CONTRAZ1) pugnando que seja negado provimento ao Recurso Inominado da Senhora F. S. D. J., sob argumento que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o direito invocado.

6. A Senhora F. S. D. J. apresentou as suas contrarrazões (Evento 71, PET1) pugnando pela improcedência do Recurso Inominado do INSS.

7. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados interpostos pelas partes. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.

VOTO

8. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nessa seara recursal, nesses autos, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ou não ser condenado na obrigação de conceder a Senhora F. S. D. J. o benefício assistencial da Lei nº 8.742, 07.12.1993, haja vista que o Juiz a quo entendeu que a parte autora possui impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como se encontra no estado de miserabilidade.

9. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

10. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

11. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

12. No que tange ao Direito Material, tem-se que, previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

13. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à fixação da DIB e da comprovação da deficiência da Senhora F. S. D. J. nos termos do art. 20, § 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), verbis:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[...]

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (grifei).

10. Importante frisar que a noção de pessoa com deficiência também deve ser interpretada seguindo o que dispõe a Súmula nº 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

11. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em PSIQUIATRIA e HOMEOPATIA, cujo laudo foi anexado aos autos (Evento 40, LAUDO1), realizada em 30/06/2020, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, afirmando que a autora, no momento não possui condição de exercer qualquer atividade laboral (Evento 40, LAUDO1, quesito n° 12, fl. 2), sendo afirmado pelo perito que a Senhora F. S. D. J. é portadora de CID F29 Psicose não-especificada e CID F45.3 Transtorno vegetativo somatoforme (Evento 40, LAUDO1, quesito n° 2, fl. 1)

12. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o expert foi categórico em afirmar que as doenças da autora não a incapacitam por tempo superior a 02 (dois) anos e que existe métodos para a recuperação da autora (Evento 40, LAUDO1, quesito n° 17, fl. 3). No ponto, o perito é bem claro em afirmar que a existência de doenças não implica, necessariamente, na existência de impedimentos de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, venha a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na Sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

13. No que tange à prova pericial produzida, não verifico elementos que possam invalidar o presente laudo do médico especialista. Ainda, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos, sendo os documentos médicos particulares devidamente considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (quesito nº 4, Evento 40, LAUDO1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos; contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente” (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021), entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito.

14. Destarte, o INSS alega, em síntese, que não ficou comprovado impedimento a longo prazo da autora. Entendo que tais argumentos merecem ser acolhidos, uma vez que, de acordo com a prova pericial, não foi constatado impedimentos que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos (Evento 40, LAUDO1, Quesito n°16, fl. 3). Nessa mesma linha de raciocínio, tem-se recente julgado da Corte Regional Federal da 4ª Região, in litteris,

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. COMPOSIÇÃO DA RENDA. INDÍCIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A patologia de natureza recorrente, que implica em período de incapacidade superior a 2 anos caracteriza-se como de longo prazo, enquadrando-se como deficiência a ensejar o benefício assistencial. (Lei 12.470/2011, que conferiu nova redação ao artigo 20 da LOAS).
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social. [grifei]
 
 (TRF4, AC 5046842-52.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016).

15. Ainda nesse contexto, trago aos autos recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.139 - SP (2021/0092195-9) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especia, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. De acordo com a referida lei, entende-se por em igualdade de condições com as demais pessoas" longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. Apelação desprovida. Alega violação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.741/1993 no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício pleiteado, trazendo o seguinte argumento: A deficiência da Autora foi provada nos autos. Segundo o laudo médico (ID 117323525, p. 114-120), realizado em 10/11/2017, a Autora sofria de lombalgia e depressão. O perito concluiu que a incapacidade era total e temporária, sendo que o tratamento poderia recuperar a capacidade laborativa no prazo de 180 dias. Ocorre que há documento médico datado de 25/11/2016 (ID 117323525, p. 14) que indica que a Autora apresentava os problemas de saúde há mais tempo. A interpretação de que a incapacidade temporária apresentada pela Autora não pode ser considerada de longa duração nega vigência ao disposto na Lei Orgânica da Assistência Social, pois a lei não exige que a incapacidade seja permanente, mas considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". (fls. 276/277). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Não obstante a conclusão de que a incapacidade é total e temporária, o perito fixou o prazo de afastamento em apenas 180 dias, tendo respondido, ainda, que o impedimento apresentado pela parte autora não é de longa duração. Assim, verifico que não restou demonstrada a existência de incapacidade superior a dois anos, não havendo, portanto, impedimento de longo prazo. Por outro lado, nada impede que, persistindo a incapacidade ou ocorrendo agravamento, a parte autora entre com novo requerimento administrativo ou, se o caso, judicial. (fls. 251). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente

(STJ - AREsp: 1862139 SP 2021/0092195-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 29/06/2021) [grifei]

16. Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993 para concessão do benefício assistencial, qual seja, impedimento de longo prazo, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

17. Em relação ao Recurso Inominado interposto pela Senhora F. S. D. J., visando alterar a fixação da DIB, entendo que não assiste razão à autora, uma vez que a mesma não preencheu o critério de deficiência não fazendo jus ao recebimento do benefício em questão. Observo, por fim, que a autora é pessoa jovem, com 45 (quarenta e cinco) anos, e ensino fundamental completo, situação que possibilita, com ajuda de tratamento e medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, viver em Sociedade.

18. A sentença, portanto, deve ser reformada, com a improcedência dos pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.

19. Ante o que foi exposto VOTO POR CONHECER o recurso inominado interposto pela senhora F. S. D. J. e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC, e, por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida, com a observância do tema STJ nº 979.  Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001427819v30 e do código CRC 5436003f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/2/2022, às 16:38:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:36:08.


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RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela senhora F. S. D. J. e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC, e, por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida, com a observância do tema STJ nº 979. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001540953v2 e do código CRC 24ede532.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/2/2022, às 16:38:59



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-46.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA F. S. D. J. E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. VOTO POR CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STJ Nº 979. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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