RECURSO CÍVEL Nº 5024677-14.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Alega, em síntese, que a doença que lhe torna incapaz tem relevante gravidade e merece tratamento particularizado, razão pela qual a concessão de benefício por incapacidade dispensaria o cumprimento de carência. Afirma que o rol de doenças possui caráter exemplificativo, e que deve ser aplicada a teoria da continuidade do estado incapacitante. Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por invalidez com renda majorada em 25% por necessidade de assistente permanente de terceiros ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/635.288.021-9, formulado em 4/6/2021, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO10).
Ainda que seja provada incapacidade para o trabalho, o autor não cumpriu outro requisito cumulativo do benefício por incapacidade: a carência. Por isso, seria inútil produzir a prova pericial judicial.
O autor requereu auxílio-doença em 4/6/2021. No extrato do CNIS constam as seguintes contribuições (evento 6):
Ao longo de toda a vida há registro de recolhimento de sete contribuições.
O autor foi intimado para comprovar a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do início da incapacidade, mas não conseguiu demonstrar o cumprimento do segundo requisito (evento 11):
(...)
(...)
Carência é o mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício. Especificamente para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91.
O autor não efetuou o recolhimento das doze contribuições necessárias para ter direito ao benefício por incapacidade.
O autor exibiu laudo médico atestando edema nos membros inferiores, sem calor, rubor ou dor local, erisipela recidivante, diabetes, hipertensão arterial e obesidade (evento 1, LAUDO8). As doenças do autor não se incluem entre as que dispensam cumprimento de carência (151 da Lei nº 8.213/91) nem se revestem da mesma gravidade.
5. No caso dos autos, a constatação acerca da incapacidade da parte autora não foi sequer objeto da sentença, uma vez que o magistrado concluiu que o recorrente não preenchia outro requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade: a carência. Isso porque, conforme acima apontado, durante toda sua vida laboral, ele somente verteu 07 contribuições, quando, notadamente, a concessão de benefício por incapacidade exige, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições.
6. De fato, da análise do CNIS do autor (evento 6), observa-se que, mesmo se somadas todas as contribuições recolhidas pelo autor, ele não atingiu a carência necessária, que é de 12 contribuições. Ademais, quando intimado para comprovar a manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência (evento 8), o autor não trouxe nenhuma outra prova de que contribuiu para o RGPS de outras formas (evento 11).
7. Agora, em sede de recurso inominado, alega o autor, que seu estado incapacitante dispensa o preenchimento da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.231/91, uma vez que se trata de doença com relevante gravidade e mereçam tratamento particularizado.
8. A princípio, destaco que a TNU já se posicionou no sentido de ser exemplificativo o rol de doenças previstas no art. 26, II, e no art. 151 da Lei 8.213/1991, conforme entendimento anteriormente esposado pela TRU da 4ª Região e seguido pela TNU no PEDILEF 50167951320114047000:
VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 – ROL TAXATIVO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido: SENTENÇA Trata-se de ação pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença requerido em 26/06/2008 (NB 530.944.293-2) ou a restabelecer o auxílio-doença cessado em 30/04/2010 (NB 532.195.592-8). Decido. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei 8.213/91). Período de carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, “é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, havendo perda da qualidade de segurado e nova filiação, é necessário que o segurado tenha 1/3 da carência exigida para fazer jus ao benefício. No caso de doença grave especificada em lei não há exigência de carência, mas é indispensável ostentar a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Na hipótese, a carência exigida, quando for o caso, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.231/91). No intuito de se verificar a existência de incapacidade laborativa, determinou-se a realização de perícia judicial com especialista em neurologia. De acordo com o senhor perito, a autora é portadora de epilepsia e retardo mental leve, doenças que a incapacitam de maneira total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Por se tratarem de moléstias de evolução degenerativa e prognóstico reservado, o perito fixou o termo inicial da incapacidade em 01/01/1999, data em que a incapacidade laborativa foi determinada pela primeira vez pelo INSS (eventos 15 e 23). Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício requerido. Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora, arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 6). Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário, diante do interesse público que envolve a matéria. Destarte, não se tratando de doença que isente de carência (art. 151 da Lei 8.213/91), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Códido de Processo Civil. 4. O Acórdão recorrido manteve a sentença nos seguintes termos: “(...) VOTO Prolatou-se sentença de improcedência de pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recorreu a parte autora, com intuito de reforma. Alegou que a DII fixada pelo perito está incorreta. Ainda, que o art. 25, da Lei n. 8.213/91, é inconstitucional, bem como que o rol de doenças que dispensam a carência, previsto no art. 151, da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 25 - LAU1), a qual constatou que é acometida de epilepsia e retardo mental leve. O perito judicial concluiu pela sua incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação desde 01.01.1999. Na conclusão do referido laudo, o perito afirmou: '1) Discussão: (a) apresenta epilepsia de difícil controle sem qualquer questionamento. (b) há severa repercussão na sua vida diária. (c) tem indicação formal de tentativa de solução cirúrgica (o que não é garantido e envolve riscos) (d) faz uso de drogas de última geração para epilepsia. (...) 3) DII sugerida e justificativa: 01/01/1999, data sugerida pelo perito do INSS com a qual se concorda, sobretudo por haver lesões anatômicas irreversíveis, que sugerem evolução degenerativa e prognóstico reservado, mesmo com o tratamento clínico. 4 ) Sobre a incapacidade: quadro definitivo. Mesmo havendo possibilidade de tratamento cirúrgico este é arriscado, sobretudo, por ter mais de um foco. Além disso, não há como se garantir sucesso. A perspectiva medicamentosa é paliativa e incompleta. A incapacidade definitiva se verifica na primeira incapacidade. Embora naquela época não se pudesse saber disso, já existia o substrato anátomo-patológica para esse curso clínico.' Diante das conclusões periciais, foi solicitada a complementação do laudo pericial (evento 23 - LAU1), sendo que, desta vez, o perito assim se pronunciou: - Existem 04 diagnósticos: 1º) Epilepsia, de difícil controle, de longa data, com substratos anatômicos: esclerose mesial e meningioma; 2º) retardo mental leve; 3º) meningioma, que é um tumor. 4º) esclerose mesial. (...) Quanto à esclerose mesial: trata-se de um fenômeno atrófico (atrofia) de uma área do cérebro, que está associada à epilepsia, geralmente de difícil controle. Não se sabe ao certo se essa 'atrofia' é causa ou efeito da epilepsia. É possível inclusive que a escelrose mesial seja um fenômeno de 'efeito-causa' que perpetua a epilepsia, isto é, a epilepsia causa a esclerose mesial e em face dela cria-se um gerador de mais epilepsia. Trata-se de um diagnóstico anatômico, morfológico. (...) A epilepsia, por sua vez, é um diagnóstico funcional que pode ter como causas alterações anatômicas ou não. No caso, pela presença das alterações verificadas (esclerose mesial e o meningioma), pode-se dizer que tais achados patológicos estão, de modo muito possível, relacionados às manifestações da 'epilepsia de difícil controle' que ora se apresenta. Entretanto, é possível que as crises epilépticas relatadas na infância tivessem outra causa, que fossem, por exemplo, idiopáticas, diferentemente das duas probabilidades etiológicas atuais. Esses fatores em seu conjunto fazem parte de um contexto evolutivo, precisaram de tempo para chegar no estágio patológico atual. Entretanto não se pode definir nenhum momento específico para o seu surgimento. RESPOSTA sobre o tempo, ainda que aproximado, para que a doença/lesão venha a gerar incapacidade laboral, a partir da data de seu diagnóstico - A autora é nascida em 1971 (08/12/1971). - DID proposta: 08/12/1981, localizada na infância da autora como relatado pela mesma na perícia. É uma data hipotética, a mais antiga verificada nos autos. Foi firmada pelo perito do INSS. Na falta de outra data apta à confirmação, optou-se por essa. Pode ter sido antes? Pode ter sido depois? Pode. Mas não há como se fazer qualquer afirmação categórica. O que se pode dizer é que o INSS admitiu essa data como sendo aceitável. Na falta documentos probatórios para datas diferentes, concorda-se com a data proposta pelo INSS, pois possivelmente também se norteou pelo relato da autora ou outra documentação que não foi mais disponibilizada, contudo, trata-se de uma fixação temporal plausível para o quadro clínico. - Não foi possível se estabelecer com exatidão uma data para a incapacidade laboral. Pelo mesmo motivo anterior, a data que se verificou a primeira incapacidade pelo INSS foi em 01/01/1999. -Essas datas encontram-se no Evento 12, LAU1, INSS-Perito-PKS.' Logo, não pairam dúvidas quanto à existência de incapacidade a partir da data previamente estabelecida. No tocante à arguição de inconstitucionalidade suscitada pela DPU, não vislumbro que o art. 25 da Lei n. 8.213/91 apresente qualquer conflito com a previsão constitucional da previdência social, uma vez que o texto constitucional prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. O próprio texto constitucional prevê tempo de contribuição, no caso do art. 201, § 7º , inc. I; logo, não é plausível arguir uma inconstitucionalidade de um artigo que aplica a mesma idéia de carência que a Constituição Federal. Quanto à afirmação da recorrente de que são meramente exemplificativas as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, assiste-lhe razão, conforme se verifica do entendimento abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ROL DE DOENÇAS. CARÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. 1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade. (0020969-68.2009.404.7050 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Paraná - 20/05/2011) (...) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50167951320114047000, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DJ 25/09/2017.)
9. Tal possibilidade, de se estender a dispensabilidade de carência a outras doenças, a meu ver, deve ser admitida, ante a impossibilidade de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de se incorrer em ofensa ao Princípio da Isonomia e de "negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal" (Precedentes: REsp 1.199.475/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 942.530/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/03/2010):
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). ART. 186, I E § 3º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM NÃO ESPECIFICADA EM LEI, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Dei provimento ao Recurso Especial do ora agravado a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ao entendimento de que é exemplificativo o rol de doenças graves e incapacitantes descrito no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014). 3. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada da Corte Suprema. A propósito: AgRg no REsp 1.222.604/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.11.2016; e AgInt no REsp 1.584.714/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.9.2016. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à Apelação do autor, deixou claro que, "embora a prova dos autos demonstre a gravidade da moléstia que acomete o autor (episódio depressivo grave com sintoma psicótico, CID 10: F32-3), não se pode equiparar sua condição à alienação mental, motivo pelo qual é correta a manutenção da aposentadoria com proventos proporcionais na hipótese" (fl. 384, e-STJ). 5. Verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Desse modo, torna-se desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 6. Agravo Interno provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1573730 2015.03.11015-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
10. Ainda que o entendimento acima mencionado não se refira especificamente ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que tem por objeto a aposentadoria do servidor público federal (regida pela Lei n. 8.112/90), guarda com ele total pertinência. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/90 elenca no §1º, do inciso I, de seu art. 186, as doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. São 13 (treze) as doenças descritas no dispositivo, que coincidem em quase sua totalidade com as previstas na Portaria Interministerial do RGPS, com exceção da esclerose múltipla, que não é designada nesta.
11. Considerar como taxativo o rol de doenças que independem de carência para concessão de benefício por incapacidade, ante a impossibilidade de se prever todas as doenças cuja gravidade impõe tratamento diverso, significa prejudicar em demasia o segurado que possui doença com características, sintomas e tratamentos análogos àquelas incluídos no referido rol.
12. Ademais, impõe-se observar que a redação do art. 26, II, da Lei n. 8/213/91 prevê que a lista contendo as doenças que dispensam o cumprimento da carência para concessão de benefícios por incapacidade, deve ser elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Contudo, a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, que regula referida lista de doenças, não foi atualizada desde sua publicação, em 2001.
13. Diante disso, clarividente que a rol das doenças previstas em 2001 não mais traduz a realidade acompanhada pela medicina, razão pela qual urge que se reconheça o caráter exemplificativo do rol das doenças que excluem a exigência de carência. Em verdade, tem-se que o INSS, em 2015, atualizou referida lista, na Instrucão Normativa n. 77, adicionando mais algumas hipóteses.
13. Contudo, certamente não basta, para fins de extensão do rol, que a doença que acomete o segurado seja considerada somente como grave. Para tal, é necessário que haja similitude entre as enfermidades, qual seja, entre uma daquelas contida no rol da Portaria Ministerial e aquela que afeta o segurado que pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado da TRU da 4ª Região:
EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA EQUIPARADA. 1. O rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado dispositivo de lei. Faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas, seqüelas ou características semelhantes àqueles das doenças previstas no mencionado artigo, para que então possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O acidente vascular cerebral dispensa a carência quando as seqüelas por ele deixadas podem ser equiparadas à paralisia irreversível, caso dos autos.ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do o voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento de 04 de dezembro de 2008 as MM. Juízas Federais Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo; Sílvia Regina Salau Brollo e Luciane Merlin Clève Kravetz, Presidente. (RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL 2007.70.56.001500-5, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.)(GN)
14. No presente caso, as queixas trazidas à inicial são as seguintes:
CID 10 – E11 – Diabetes Mellitus Não-Insulino-Dependente
CID 10 - I15 – Hipertensão secundária
CID 10 - E66 – Obesidade
CID 10 - I89.0 - Linfedema
15. Por sua vez, o autor comprova somente que faz acompanhamento para HAS e diabetes desde 2017 (evento 1 LAUDO8, fl1), não havendo sequer menção à presença de incapacidade, além de constar um encaminhamento ao angiologista, em razão de constatação do linfedema. Ou seja, não há nenhum indicativo de que as doenças que acometem o autor são graves o suficiente para dispensar o cumprimento da carência.
16. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001445667v2 e do código CRC cec49167.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/2/2022, às 19:21:40