RECURSO CÍVEL Nº 5002390-88.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por considerar que a autora não solicitou administrativamente, junto à CAIXA, reparação dos alegados vícios construtivos em seu imóvel, antes do ajuizamento da ação.
A recorrente sustenta, em síntese, que o prévio requerimento administrativo junto à CAIXA não é condição necessária para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, mesmo havendo canal de comunicação criado para esta finalidade. Alega, ainda, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve improcedência prematura lide sem a perícia técnica de engenharia, prova imprescindível para o deslinde da causa que versa sobre vícios de construção do imóvel. Por fim, alega que a ré contestou matéria de mérito da demanda, negando sua responsabilidade, circunstância que, segundo a jurisprudência, afasta o argumento de que não há interesse em agir da autora.
Intimados a se manifestarem sobre a competência do JEF para julgamento da causa em razão da necessidade de realização de perícia complexa para deslinde do feito, a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito com a declinação da competência ao juízo comum, para realização da perícia técnica judicial.
VOTO
A sentença extinguiu o feito com os seguintes fundamentos:
“No caso dos autos, não se vislumbra a existência de uma real tentativa de solução dos supostos vícios de construção alegados.
Com efeito, a parte autora promoveu notificação conjunta à CEF, sem qualquer especificação dos alegados vícios, assim como sem qualquer informação de meio de contato rápido (telefone ou e-mail) para dar efetividade à solução pretendida.
Aliás, o ofício não apresenta sequer a procuração do advogado para a promoção do referido requerimento, sendo certo que a procuração do Evento 1, PROC2 não faz menção à requerimento administrativo, mas apenas ajuizamento de ação. Ora, a CEF não poderia responder à notificação sem a representação adequada e sem a juntada dos documentos mínimos, como CPF e RG.
Ademais, chama a atenção o fato de a parte autora possuir laudo apontando os supostos vícios de construção, sem que o tenha juntado na notificação à CEF.”
Acerca da matéria tratada nos autos, observo inicialmente que a necessidade de realização de perícia mais elaborada e complexa é incompatível com o rito procedimental do Juizado Especial Federal.
Com efeito, a Constituição Federal ao determinar a criação de juizados especiais para julgamento de causa cíveis de menor complexidade (art. 98, I), conferiu ao legislador ordinário a atribuição de estabelecer os parâmetros desta competência.
Assim, a lei nº 10.259/2001, estabeleceu o limite de 60 salários mínimos como alçada e excluiu algumas demandas da esfera de atuação do juizado (§ 1º, do art. 3º, da referida lei). Também restou definido no art. 12 que:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
O dispositivo citado demonstra que o legislador estabeleceu regime diferenciado para a produção da prova pericial, de forma a limitar a instrução das causas no rito do Juizado Especial Federal.
Diferentemente da sistemática constante do rito ordinário do CPC, o pagamento dos peritos somente pode ser efetuado à conta de verba orçamentária do Tribunal, que no caso da Justiça Federal é limitado pelo CJF em valores que inviabilizam a indicação de peritos especializados para causas de maior dimensão.
Tal circunstância que limita sobremaneira o direito de atuação das partes na instrução processual, e se justifica porque o rito do Juizado Especial Federal visa a atender aos princípios da celeridade, oralidade e simplicidade, de forma a propiciar um julgamento célere para as causas que não demandam maior dilação probatória.
Por oportuno, trago as seguintes lições doutrinárias:
“Nota-se, então, pelas próprias exigências procedimentais inerentes aos trabalhos de exames técnicos previstos no Código de Processo Civil, que designações de perícias complexas no âmbito dos Juizados Especiais, em contrariedade aos termos das normas aplicáveis, inclusive da própria Constituição Federal, significam, em última análise, a ordinarização da sede especial, com consequente contaminação de seus salutares princípios de funcionamento, ocasionando, sem qualquer dúvida, o soterramento da ideia inicial de superação da morosidade no andamento dos feitos ajuizados.” (Juizados Especiais Federais Cíveis: incompetência por complexidade probatória, in Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Juiz Federal Nelson Loureiro dos Santos, ano 18, nº 10, outubro/2006, pag. 26)
Também neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO. PARCELA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA INCOMPATÍVEL COM EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.259/201. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. 1. Na hipótese de litisconsórcio ativo, para efeito de definição de competência de Juizado Especial, o valor da causa deve ser dividido pelo número de autores de forma a individualizar a parcela referente a cada autor. Precedentes. 2. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já decidiu pela possibilidade de fixação da competência da Vara Federal Cível Comum, mesmo em hipóteses em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, quando a circunstância do caso evidenciar potencialidade de superaração do limite de alçada do Juizado Especial Federal (CC 1002898-08.2017.4.01.000; Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira; Terceira Seção; julgado em 27/6/2017) 3. Se o real valor da causa é incerto, constatável apenas após apuração dos danos nos imóveis em sede de perícia técnica, o juízo cível comum somente poderia declinar da competência após a real constatação do valor da causa (CC 0068928-76.2016.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 16/02/2017) 4. Se o valor dos danos for inferior a 60 salários mínimos, a necessidade de realização de perícia somente afasta a competência do Juizado Especial Federal se a produção da prova não se amoldar ao conceito de exame técnico, disposto no art. 12, da Lei nº 10.259/2001. 5 No caso, resta configurada a hipótese de inadequação da realização de exame técnico, pois a causa versa sobre a existência de vícios na construção de imóveis, circunstância que impõe a competência do juízo cível comum, para processamento sob o rito ordinário, de forma a assegurar às partes a amplitude do direito de defesa conferido pelo CPC. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Cível da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, o suscitado, para processar e julgar o feito. (TRF1, CC 0032264-46.2016.4.01.0000, Relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Terceira Turma, e-DJF1 de 8/8/2017).
Diante de todo o exposto, entendo que o feito deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis ordinárias da Justiça Federal, para que seja realizada a perícia técnica compatível com a complexidade da causa.
Por fim, observo que a simples necessidade de perícia não é motivo para afastar a competência do JEF. Porém, quando a perícia postulada não puder se amoldar ao conceito eleito pelo legislador, de simples exame técnico, é imperioso que o processamento da demanda seja atribuído à vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e voto por anular a sentença, devendo os autos serem remetidos à livre distribuição das Varas Cíveis Federais.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001367336v2 e do código CRC 390172d6.
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