RECURSO CÍVEL Nº 5000834-45.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. parte autora representada pela defensoria pública da união. condenação da união (parte recorrente vencida) em honorários advocatícios. descabimento. contradição reconhecida.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, condenando-a em honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Alega a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios não se atentou para o fato da parte autora estar sendo representada judicialmente pela Defensoria Pública da União. Salienta que o enunciado nº 421 da Súmula de jurisprudência do STJ foi corroborado quando do julgamento do REsp nº 1.108.013 - RJ, recurso este afetado ao rito do art. 543-C do CPC/73.
É o relatório.
VOTO
Configura-se o vício apontado.
O acórdão embargado olvidou estar a parte autora representada pela Defensoria Pública da União, condenando a própria União (recorrente vencida) em honorários advocatícios.
Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, reafirmado na tese firmada no julgamento do Tema 433, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
É certo que, após ter reconhecido a ausência de repercussão geral de questão constitucional atinente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (tema 134 da repercussão geral), o Supremo Tribunal reviu esse entendimento em 03/08/2018, ao apreciar o RE 1.140.005 (Tema 1002), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no sentido de que constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.
Contudo, o mérito da questão ainda não foi examinado pelo STF, não havendo razão para deixar de aplicar a tese fixada pelo STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício reconhecido, excluir do acórdão embargado (evento 51) a condenação da União em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001392468v4 e do código CRC 5d9466ff.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/11/2021, às 18:53:6