RECURSO CÍVEL Nº 5001152-97.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSIÇÃO DO STJ SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A SEGURADORA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIVRE CONVENCIMENTO, RACIONAL E MOTIVADO EM SEDE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM OU A UMA DAS VARAS CÍVEIS PARA JULGAMENTO PELO RITO COMUM COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. A Senhora E. R. M., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento nº 15, contra a sentença do evento nº 11, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que extinguiu o feito sem resolver o mérito.
2. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de uma real tentativa de solução dos supostos vícios de construção alegados.
Com efeito, a parte autora promoveu notificação conjunta à CEF, sem qualquer especificação dos alegados vícios, assim como sem qualquer informação de meio de contato rápido (telefone ou e-mail) para dar efetividade à solução pretendida.
Aliás, o ofício não apresenta sequer a procuração do advogado para a promoção do referido requerimento, sendo certo que a procuração do Evento 1, PROC2 não faz menção à requerimento administrativo, mas apenas ajuizamento de ação. Ora, a CEF não poderia responder à notificação sem a representação adequada e sem a juntada dos documentos mínimos, como CPF e RG.
Ademais, chama a atenção o fato de a parte autora possuir laudo apontando os supostos vícios de construção, sem que o tenha juntado na notificação à CEF.
Por fim, cumpre destacar que a parte autora pouco aguardou a resposta da parte ré antes de ajuizar a presente demanda, lembrando que à época a pandemia já se fazia presente.
Enfim, não se percebe dos autos o mínimo interesse na solução administrativa da pretensão, mas apenas uma tentativa de cumprimento de requisito para o ajuizamento imediato de uma ação judicial.
O interesse processual consubstancia-se no fato de haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para se tentar conseguir a satisfação do seu direito, não bastando simplesmente a apresentação de requerimento sem documentação mínima por procurador sem que houvesse sequer a apresentação da procuração com os poderes específicos para o referido requerimento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (RECURSO CÍVEL Nº 5006472-84.2018.4.04.7005/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUY VANDERLEY MARCUZZO):
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir, com fulcro nos arts. 319, IV, V, VI e 321 c/c art. 485, I, IV e VI, do CPC.
Entendeu o Juízo sentenciante que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de "cópia do instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária - PMCMV - FAR" (evento 04), de modo que a demandante teria deixado de anexar aos autos todos os documentos necessários à propositura da demanda. Além disso, entendeu que a parte autora não teria demonstrado interesse processual, uma vez que não comprovou a prévia comunicação do sinistro à construtora e à CEF. Por fim, registou que a parte autora não teria pormenorizado na inicial quais os danos específicos que seu imóvel teria sofrido, de modo que teria deixado de individualizar adequadamente o pedido de reparação.
Alega o recorrente, em síntese, que adquiriu um imóvel planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR (Faixa 1), tendo constatado, após tomar posse do bem, "uma série de danos que comprometem a solidez e adequação da obra, tais como, infiltrações, rachaduras nos revestimentos e paredes, falta de impermeabilização, subdimensionamento do sistema elétrico e hidráulico, dentre outros". Argumenta que "a problemática do residencial Riviera é fato notório na Comarca de Cascavel, objeto de diversas manifestações, inclusive na mídia televisiva". Nada obstante, inexistiria, por parte da CEF, um procedimento voltado à resolução dos problemas construtivos ora alegados. Quanto à ausência de juntada do contrato de compra e venda, argumenta que apresentou elementos de prova contundentes acerca da efetiva contratação, os quais afastam a conclusão de inépcia da inicial e falta de interesse se agir. Nesse contexto, o ônus de juntada da documentação deveria ter sido invertido, em razão da hipossuficiência do autor, e da facilidade com que a CEF poderia providenciar a prova. Com relação à ausência de notificação da CEF, argumenta que o autor é pessoa simples e de baixa escolaridade, sendo compreensível que não tenha prova nesse sentido. Além disso, alega que "resta evidente a pretensão resistida por parte da CEF, uma vez que esta não admite responsabilidade alguma sobre os vícios e defeitos de construção dos empreendimentos em que atuou como gestora". Aduz que por aplicação do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional não pode ser excluído de apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Alega, por fim, que os danos materiais alegados na inicial foram comprovados por meio de laudo preliminar elaborado por engenheiro civil, o qual não tem a pretensão de esgotar a análise do caso concreto, sendo certo que em caso de não ocorrência de acordo entre as partes, será necessária maior instrução probatória, com a produção de laudo por profissional de confiança do juízo.
A CEF, em contrarrazões, alegou que há "flagrante ausência de interesse de agir quando a parte recorrente não demonstra já ter procurado a Caixa para buscar o contrato de financiamento". Argumenta, ainda, que o recorrente "jamais realizou qualquer reclamação pelos canais de atendimento da Caixa, a fim de solucionar eventual vício que exista em sua unidade habitacional". Nesse ponto, aduz que a construtora responsável pela obra no Residencial Riviera ainda estaria presente no local e disponível para sanar eventuais intercorrências noticiadas pelos moradores. Assim, argumenta que a CEF nunca se negou a solucionar os problemas construtivos alegados, inexistindo, portanto, pretensão resistida por parte do réu. Aduziu, por fim, que a inicial é inepta, pois não individualizou os vícios eventualmente existentes na unidade habitacional da parte autora.
Razões de voto.
O recurso não merece provimento.
Isso porque, primeiramente, inexiste nos autos qualquer indicativo de resistência por parte da CEF em sanar em sede administrativa os vícios construtivos alegados na inicial.
Note-se, a esse respeito, que o contrato supostamente firmado entre as partes, juntado aos autos pela própria parte autora, prevê que "após a ocupação da unidade e constatado problema construtivo no imóvel o beneficiário deve acionar o FAR/CAIXA pelo telefone 0800 721 6268 a fim de buscar a solução para os danos existentes no imóvel" (item 18.1 do Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária - PMCMV - FAR). Ou seja, segundo o contrato apresentado, a CEF reconhece expressamente sua responsabilidade por problemas construtivos e inclusive disponibiliza canal de comunicação direto com os moradores para viabilizar a correção de eventuais vícios.
Ao que tudo indica, portanto, os problemas relatados na inicial poderiam ser solucionados na via administrativa, mediante simples requerimento da parte autora à CEF por meio do telefone disponibilizado contratualmente. A parte autora, contudo, não comprovou que tenha notificado a CEF acerca dos problemas construtivos ora alegados, inexistindo qualquer indício, portanto, de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual da parte autora.
Reforça tal conclusão a informação prestada pela CEF, em contrarrazões, no sentido de que "Para o caso do Residencial Riviera, a Caixa reforça que a Construtora Village ainda permanece na obra, para atendimento pós-obra, com telefone específico para o registro de reclamações pelos beneficiários, a qual tem prestado atendimento a todas as requisições abertas, conforme é possível comprovar pelo relatório em anexo, tendo ainda sob sua posse documento comprovando o atendimento das demandas, devidamente assinados pelos próprios beneficiários".
Ainda quanto ao ponto, a CEF juntou, anexo às contrarrazões, a lista de demandas abertas por moradores do Residencial Riviera, na qual consta a data de abertura da reclamação e a data de conclusão dos reparos solicitados, evidenciando que, de fato, o réu tem atendido os pedidos administrativos para sanar eventuais problemas construtivos na obra em questão.
Inexistindo, portanto, comprovação de que a parte autora solicitou os reparos no canal de comunicação disponibilizado pela Caixa - tal qual expressamente previsto contratualmente - e havendo comprovação de que a CEF tem efetivamente atendido às solicitações administrativas dos moradores, imperioso concluir pela ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual da parte autora, estando correta a sentença proferida nesse ponto.
Além disso, correta a sentença também no que pertine à ausência de especificação na peça inicial dos danos construtivos que existiriam na unidade habitacional do autor.
Nesse ponto, embora o demandante tenha juntado aos autos uma vistoria técnica preliminar atestando vícios sistêmicos na construção do Residencial Riviera, observa-se que os danos diferem conforme a unidade vistoriada, podendo variar entre pontos de mofo nas paredes e infiltração pela esquadria (bloco 11 apto 201), a trincas nas paredes, trincas e manchas no piso cerâmico e danos nas instalações elétricas (bloco 12, apto 103).
Conclui-se, portanto, que o autor não individualizou de maneira suficiente os vícios que pretende ver reparados, impossibilitando a determinação do objeto da demanda e, consequentemente, dificultando eventual defesa de mérito do réu.
Assim, correto o Juízo de Origem ao registrar que "O laudo não especifica de forma individualizada quais vícios foram constatados no imóvel constante da presente ação. Existem apenas fotos de imóveis diversos, com danos também diversos" e que "em razão da falta de individualização dos vícios que se alega, o presente pedido é inespecífico, não preenchendo os requisitos necessários ao recebimento da petição inicial". A parte autora, por sua vez, embora tenha sido intimada para indicar "quais são os vícios de construção existentes no seu imóvel, (...) e especificando os reparos a serem feitos, (...) e caso necessário, adequar o valor atribuído à causa", não realizou as adequações necessárias, justificando-se a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 321 c/c art. 485, I, do CPC.
Por fim, registro que esta Turma Recursal, em análise a ação de reparação de danos semelhante à presente, na qual também se controvertia vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), firmou entendimento no sentido de que a Construtora deve contar no polo passivo da demanda, pois "a pretensão versa sobre reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis por ela edificados, em relação aos quais tem responsabilidade legal e contratual sobre os defeitos de construção, de modo que deve integrar a lide em litisconsórcio necessário com a CEF" (RC nº 5001057-92.2015.404.7016, julgado na sessão de 09/11/2018, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha).
Assim, além dos vícios apontados pelo Juízo sentenciante, some-se a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário entre CEF e da Construtora responsável pela execução da obra, o qual não foi observado na peça inicial.
Por todas essas razões, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser mantida.
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sendo assim, merece a extinção sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos.
3. A Senhora E. R. M., em suas razões recursais, argumenta que: (a) pleiteia nos autos, a responsabilização cível da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base em supostos vícios de construção, que entende existirem no seu imóvel, adquirido com base no Programa Governamental "Minha Casa, Minha Vida" (CONTR9); (b) há danos de natureza material e moral a serem apurados, a partir dos mencionados vícios de construção; (c) encaminhou requerimento administrativo à CAIXA, que nunca foi respondido; todavia, não há necessidade de tal procedimento, para ingressar em Juízo; (d) resta evidente, no seu entendimento, o cerceamento de defesa quando há a extinção ou improcedência prematura lide, sem a perícia técnica de engenharia, tendo em vista que tal prova, em sua visão, é imprescindível para o deslinde da causa, em especial o fato de existir ou não vícios de construção acometendo o imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de condenação da CAIXA na obrigação de dar quantia certa relativa aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais impingidos à sua pessoa, ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que o processo retorne ao Juízo a quo para o prosseguimento da instrução processual e realização de prova pericial.
4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões, de acordo com o evento nº 26, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
6. Inicialmente, como é cediço, no caso de sentenças terminativas, no rito dos Juizados Especiais Federais, não cabe qualquer recurso, conforme expressamente dispõe os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, a não ser que fique evidenciado a existência de negativa da prestação jurisdicional.
7. Entendo que é o caso. Não há necessidade de qualquer requerimento prévio para notificar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sobre os vícios de construção de imóvel do Programa do Governo Federal "Minha Casa, Minha Vida", para a propositura de ação em face da recorrida. Nesse sentido, a sentença não está bem fundamentada, e ofende o artigo 489, do CPC, com observância do inciso IX do artigo 93, da Carta Maior de 1.988. Conheço, portanto, o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar a questão preliminar processual de cerceamento de defesa.
8. Pois bem. A questão controvertida dos autos é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve (ou não) ser responsabilizada civilmente por impingir danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais a Senhora E. R. M., por vícios de construção no imóvel vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida". Mas, para tanto, é necessário aferir os vícios.
9. No que tange à análise do direito material aplicado, e os institutos relativos aos vícios da coisa, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, esta se firmou no sentido de serem aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 – CDC (AgInt no AgInt no AREsp 1583574/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
10. Em suas razões recursais, a parte autora diz que é imperiosa a necessidade de prova pericial na área de Engenharia Civil para a elucidação dos vícios de construção. Nesse contexto, existem dois tipos de vícios em construções: os vícios aparentes e os vícios ocultos.
11. Os vícios aparentes são as falhas construtivas ostensivas, detectáveis facilmente mesmo por leigos em construção. Exemplos: vidro quebrado ou manchado, diferentes tonalidades no revestimento ou na pintura, azulejo decorado aplicado de forma equivocada, quebrando o esquema do desenho geométrico projetado, falta de espelhos nas instalações elétricas, portas descoladas ou trincadas, vazamentos existentes no ato da entrega, material de acabamento empregado diferente do que consta do memorial descritivo de venda, etc.
12. Os vícios ocultos são as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega. Exemplos: curto-circuito nas instalações elétricas, infiltrações ou vazamentos de água que são detectados apenas depois da entrega, trincas, fissuras, gretamentos de placas cerâmicas, recalques de fundação, inclinação de prédios, desbotamento da pintura da fachada, etc.
13. Por óbvio, não é possível eternizar a busca de responsabilidades, no saneamento tanto de vícios aparentes, quanto de vícios ocultos.
14. A responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias, conforme o inciso II, do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor.
15. No tocante à reparação dos vícios ocultos (ou redibitórios, sendo um contrato bilateral comutativo) de um imóvel, incide também o instituto da decadência, tendo em vista que é aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil, por omissão do Código de Defesa do Consumidor, nessa seara.
16. Entendo que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Nessa senda, o prazo para a pretensão de reparação civil é o estabelecido no inciso V, do §3º, do artigo 206, do Código Civil, já que o Código de Defesa do Consumidor é omisso, nesse ponto.
17. A questão a ser estabelecida, nesses casos de indenização por danos materiais e morais, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
18. Os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição.
19. Dada a natureza dos danos apontados nos autos, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não se faz possível a fixação do marco inicial para contagem do prazo prescricional, de modo que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a Seguradora, instada, deixa de indenizar o beneficiário do seguro.
20. Não sendo possível a precisa indicação da data em que os danos construtivos tiveram início, o prazo deve ser contado do momento em que a Seguradora se negou a indenizar o sinistro.
21. Considerando que na espécie não há notícia de comunicação do sinistro à Seguradora, incumbência atribuída à CAIXA e, ainda, o reconhecimento de que a prescrição a ser aplicada ao caso concreto é de três anos, não há como precisar o início da incidência do instituto da prescrição em relação à pretensão de reparação civil.
22. A análise do enquadramento da situação narrada na inicial aos termos do contrato de seguro não pode ser feita antes da produção de prova pericial, que apurará o tipo e a extensão dos danos verificados no imóvel.
23. Excluir os danos apontados da cobertura securitária sem antes produzir prova pericial nos imóveis, cerceia o direito da parte autora de comprovar o direito vindicado nos autos, e que é o fundamento de seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Destarte, há nítida ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como ao princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, conforme o inciso IX do artigo 93, da Carta Maior de 1.988. Decorre dessas observações que a sentença objurgada não está fundamentada, como dito alhures, à luz do artigo 489, do CPC, não se prestando à devida análise em sede recursal. Desse modo, só se pode concluir que a inocorrência da referida perícia judicial importa em notório cerceamento de defesa, sendo a prova pericial de Engenharia Civil, nesse caso, imprescindível, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988.
24. Entendo, portanto, que os autos deveriam ser devidamente instruídos com prova pericial robusta, na área de Engenharia Civil, formando um conjunto probatório que permita a perfeita análise do pedido posto. E mais: a prova pericial nesse caso, ao meu ver, é complexa, já que se trata de vícios de construção em um imóvel.
25. Nesse contexto, conforme estipula o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis se prestam a causas cíveis de menor complexidade, e uma perícia da área de Engenharia para aferição de vícios de construção, não é uma perícia que se coaduna ao rito especial dos JEF's, nada obstante o artigo 12, da Lei nº 10.259/2001, que autoriza a realização de exames técnicos, quando necessários para o julgamento da causa. Desta forma, entendo que o conhecimento, o processamento e o julgamento dessa ação deve ser realizada pelo rito comum do CPC, não sendo da competência dos Juizados Federais Cíveis Adjuntos ou Plenos. Nesse sentido, trago à colação, notícia sobre recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Notícias: DECISÃO: Ação que dependa de perícia especializada deve ser julgada em vara de competência comum e não de JEF Data: 11/02/21 16:46
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel em que haja exigência de realização de perícia, que não seja um simples exame técnico, devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário.
A questão sobre o conflito negativo de competência foi suscitada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da 25ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal). O processo diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Pelas informações dos autos, o pedido de indenização foi distribuído à 25ª Vara da SJDF (Juizado Especial Federal), unidade jurisdicional que declinou da competência. O argumento foi o que de, nessa hipótese, há a imprescindibilidade de realização de exame técnico complexo para a solução do caso, o que é incompatível com os princípios de “celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (JEFs)”. Já a 7ª Vara suscitou o conflito negativo de competência por entender que o Juizado Especial deve apreciar a questão em razão do valor da causa, não levando em conta a simples necessidade de realização de perícia.
O processo foi analisado no TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. Para o relator, a competência dos JEFs é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, como prevê o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e a norma não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial nem exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
Contudo, destacou o magistrado que a questão possui especificidades mais adequadas para o julgamento de vara comum, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1. “Nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa”, afirmou.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara da SJDF para o julgamento da causa.
Processo nº: 1038605-32.2020.4.01.0000 Data do julgamento: 1º/12/2020
26. Os autos, portanto, após a anulação da sentença, deve ser remetido ao Juízo de origem, para processar e julgar a causa pelo rito comum, com a devida produção das provas necessárias para a elucidação da causa, buscando a solução justa e equânime. Caso não tenha competência pelo rito comum, deverá declinar o processamento e o julgamento do feito à Vara Cível com tal atribuição, no âmbito da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ex vi, §§ 1º e 3º do artigo 64, do CPC.
27. Concluo que a sentença impugnada deve ser anulada, para que haja a reabertura da fase instrutória e a realização de nova instrução com a designação de perícia de Engenharia Civil, devendo o processo em julgamento ser processado e julgado pelo rito comum do CPC, sendo o decisum do evento nº 11 anulado, de acordo com o inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC.
VOTO
28. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado da Senhora E. R. M.. ANULO A SENTENÇA do evento nº 11, ex vi, inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC. Os autos deverão ser encaminhados ao Juízo de origem para a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, com o processamento e julgamento pelo rito comum. Caso não tenha atribuição para o processamento e julgamento pelo rito comum, o Juiz de origem declinará para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com tal atribuição. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a análise do mérito recursal ficou prejudicada, ex vi, artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, conforme a fundamentação acima, com a observância dos §§ 1º e 3º do artigo 64 com combinação do artigo 1.008, todos do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001262896v5 e do código CRC 838c2f30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/10/2021, às 8:53:44