RECURSO CÍVEL Nº 5002956-37.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que não há interesse processual da parte autora na demanda. Em resumo, aduz que a ré apresentou contestação negando a sua responsabilidade, cuja previsão no contrato é expressa, havendo, pois, pretensão resistida por parte da CEF, devendo ser aplicado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que encaminhou requerimento administrativo, mas nunca foi respondido pela Ré, havendo interesse da parte autora na presente demanda. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ante a extinção prematura da lide sem a realização de perícia técnica em engenharia. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que o processo retorne para o prosseguimento da instrução processual.
Contrarrazões no evento 27.
VOTO
O Juízo sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito ressalvando o seguinte:
“No caso dos autos, não se vislumbra a existência de uma real tentativa de solução dos supostos vícios de construção alegados.
Com efeito, a parte autora promoveu notificação conjunta à CEF, sem qualquer especificação dos alegados vícios, assim como sem qualquer informação de meio de contato rápido (telefone ou e-mail) para dar efetividade à solução pretendida.
Aliás, o ofício não apresenta sequer a procuração do advogado para a promoção do referido requerimento, sendo certo que a procuração do Evento 1, PROC2 não faz menção à requerimento administrativo, mas apenas ajuizamento de ação. Ora, a CEF não poderia responder à notificação sem a representação adequada e sem a juntada dos documentos mínimos, como CPF e RG.
Ademais, chama a atenção o fato de a parte autora possuir laudo apontando os supostos vícios de construção, sem que o tenha juntado na notificação à CEF.
Por fim, cumpre destacar que a parte autora pouco aguardou a resposta da parte autora antes de ajuizar a presente demanda, lembrando que à época a pandemia já se fazia presente.
Enfim, não se percebe dos autos o mínimo interesse na solução administrativa da pretensão, mas apenas uma tentativa de cumprimento de requisito para o ajuizamento imediato de uma ação judicial.
O interesse processual consubstancia-se no fato de haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para se tentar conseguir a satisfação do seu direito, não bastando simplesmente a apresentação de requerimento sem documentação mínima por procurador sem que houvesse sequer a apresentação da procuração com os poderes específicos para o referido requerimento.
(...)
Sendo assim, merece a extinção sem resolução do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC”.
Pois bem. Chamo atenção para o fato de que a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 18, verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
No caso em apreço, contudo, entendo materializado o interesse de agir, pois, a parte intentou resolver a questão administrativamente e, ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de requerimento prévio administrativo foi definido para questões previdenciárias, não havendo qualquer imposição nesse sentido na solução de lides outras, inclusive de cunho privado. Ademais, a CEF ofereceu contestação à petição inicial, alegando sua ilegitimidade, a ausência de interesse, a inadequação da ação, bem como contestando o próprio mérito do direito defendido pela petição de ingresso. Confira-se o entendimento jurisprudencial, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO DA CEF À COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, na presente ação reparatória de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de interesse processual, diante da ausência de requerimento administrativo de cobertura securitária. 2. À teor da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, em se tratando de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, há responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora por danos decorrentes de defeitos físicos no imóvel financiado, ocasionados por vícios de construção, sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, podendo o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador e a construtora em conjunto ou isoladamente (AgInt no CC 142.417/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016; PROCESSO: 08045053420144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2015). 3. Os danos físicos decorrentes de vícios de construção surgem progressivamente, não se podendo, assim, extrair data certa para a deflagração da contagem do prazo prescricional da pretensão compensatória (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 971775 2016.02.22740-6, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/08/2018). 4. Preliminar de ilegitimidade passiva e alegação de prescrição suscitadas pela CEF nas contrarrazões afastadas. 5. Não assiste razão ao Juízo de origem ao declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por se mostrar patente o interesse processual dos demandantes. Pelo que se depreende das contrarrazões, a CEF expressamente se opõe à cobertura securitária perseguida pela parte autora, alegando a inexistência de nexo causal a afastar sua responsabilidade pelos danos alegados, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro/vítima, defendendo que os danos físicos relatados não decorrem de falhas do projeto ou da construção, mas de problemas de conservação e uso imputáveis à municipalidade ou aos próprios moradores; defendendo, ainda, que, mesmo que comprovado algum vício construtivo, a responsabilidade é da construtora, conforme previsão contratual. 6. Ainda que não haja prévio comunicado à CEF acerca da ocorrência do sinistro (danos físicos no imóvel), eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1603713 2016.01.32915-0, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/10/2018; AgInt no REsp 1.652.350/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe de 12/03/2018). 7. Apelação provida, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
(TRF-5 - AC: 08075935520184058305, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Turma)
Diante disso, entendo presente a negativa de jurisdição caso o recurso apresentado não seja conhecido. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto e passo à sua análise.
Nesse ponto, entendo que a sentença merece ser anulada. Explico.
A análise do enquadramento da situação narrada na inicial aos termos do contrato de seguro não pode ser feita antes da produção de prova pericial, que apurará o tipo e a extensão dos danos verificados no imóvel.
Excluir os danos apontados da cobertura securitária sem antes produzir prova pericial nos imóveis cerceia o direito da parte autora de comprovar o direito vindicado nos autos e que é o fundamento de seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Destarte, há nítida ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como ao princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, conforme o inciso IX do artigo 93, da Carta Maior de 1.988. Decorre dessas observações que a sentença objurgada não está fundamentada, à luz do artigo 489, do CPC, não se prestando à devida análise em sede recursal. Desse modo, só se pode concluir que a inocorrência da referida perícia judicial importa em notório cerceamento de defesa, sendo a prova pericial de Engenharia Civil, nesse caso, imprescindível, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988.
Entendo, portanto, que os autos deveriam ser devidamente instruídos com prova pericial robusta, na área de Engenharia Civil, formando um conjunto probatório que permita a perfeita análise do pedido posto. E mais: a prova pericial nesse caso, ao meu ver, é complexa, já que se trata de vícios de construção em um imóvel.
Nesse contexto, conforme estipula o artigo 3º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis se prestam a causas cíveis de menor complexidade, e uma perícia da área de Engenharia para aferição de vícios de construção, não é uma perícia que se coaduna ao rito especial dos JEF's, nada obstante o artigo 12, da Lei nº 10.259/2001, que autoriza a realização de exames técnicos, quando necessários para o julgamento da causa. Desta forma, entendo que o conhecimento, o processamento e o julgamento dessa ação deve ser realizada pelo rito comum do CPC, não sendo da competência dos Juizados Federais Cíveis Adjuntos ou Plenos. Nesse sentido, trago à colação, notícia sobre recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Notícias: DECISÃO: Ação que dependa de perícia especializada deve ser julgada em vara de competência comum e não de JEF Data: 11/02/21 16:46
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel em que haja exigência de realização de perícia, que não seja um simples exame técnico, devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário.
A questão sobre o conflito negativo de competência foi suscitada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da 25ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal). O processo diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Pelas informações dos autos, o pedido de indenização foi distribuído à 25ª Vara da SJDF (Juizado Especial Federal), unidade jurisdicional que declinou da competência. O argumento foi o que de, nessa hipótese, há a imprescindibilidade de realização de exame técnico complexo para a solução do caso, o que é incompatível com os princípios de “celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (JEFs)”. Já a 7ª Vara suscitou o conflito negativo de competência por entender que o Juizado Especial deve apreciar a questão em razão do valor da causa, não levando em conta a simples necessidade de realização de perícia.
O processo foi analisado no TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. Para o relator, a competência dos JEFs é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, como prevê o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e a norma não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial nem exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
Contudo, destacou o magistrado que a questão possui especificidades mais adequadas para o julgamento de vara comum, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1. “Nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa”, afirmou.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara da SJDF para o julgamento da causa.
Processo nº: 1038605-32.2020.4.01.0000 Data do julgamento: 1º/12/2020
Como o Juízo de origem não possui competência para o rito comum, deve o processo ser enviado para uma Vara Cível com competência residual, da Subseção Judiciária de Vitória/ES que tem tal atribuição, ex vi, §§ 1º e 3º do artigo 64, do CPC.
Concluo que a sentença impugnada deve ser anulada, para que haja a reabertura da fase instrutória e a realização de nova instrução com a designação de perícia de Engenharia Civil, devendo o processo em julgamento ser processado e julgado pelo rito comum do CPC, sendo o decisum do evento nº 16 anulado, de acordo com o inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC.
Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado, ANULO A SENTENÇA do evento nº 16, ex vi, inciso III, do artigo 932 e inciso II, artigo 1.011 com combinação do inciso IV, §3º, artigo 1.013, todos do CPC. Os autos deverão ser encaminhados a uma das Varas Cíveis com competência residual, da Subseção Judiciária de Vitória/ES, para a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, com o processamento e julgamento pelo rito comum. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a análise do mérito recursal ficou prejudicado, ex vi, artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Vitória/ES, conforme a fundamentação acima, com a observância dos §§ 1º e 3º do artigo 64 com combinação do artigo 1.008, todos do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001289901v2 e do código CRC 53b3461f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 15/10/2021, às 14:21:28