Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015783-20.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais/ES, que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário (Evento 59), que ataca o acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por sua vez, negou provimento ao recurso inominado interposto para reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial no sentido de manutenção da aposentadoria por invalidez (Evento 52). 

Alega, em suas razões de Evento 71, em síntese, que (i)  ao indeferir o requerimento em se produzir nova prova pericial idônea, com médico especialista ao caso que se apresenta nos autos, restou completamente violado o direito à ampla defesa, pois foi obstada a prova de fatos importantíssimos ao deslinde da causa, inclusive, gerando a improcedência da ação, (ii) o seu prejuízo  é inegável, dada a improcedência de seus pedidos, o que enseja a nulidade do decisum por violação ao seu amplo e irrestrito direito de defesa, garantia constitucional que não pode ser negada, (iii) é evidente o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que foi proibido de provar fato constitutivo de seu direito, (iv) não há dúvidas de que está caracterizada a hipótese do art. 480 do CPC/2015, devendo ser reformado o acórdão que julgou improcedente a presente demanda, baseando-se no laudo pericial médico contraditório, mesmo havendo pedido de produção de nova prova pericial, e (v) resta demonstrada a violação a dispositivos constitucionais diante do flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de nova prova pericial (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), o que não pode ser admitido.

VOTO

Ao ser verificada a admissibilidade do RE pelo Juiz Gestor destas Turmas Recursais, foi negado seu seguimento sob os seguintes fundamentos:

(...)

Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela parte autora em face de v. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido contraria o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Aduz que "o Acórdão deve ser declarado nulo, determinando o retorno dos autos à instrução processual e produção de nova prova pericial, pois o laudo médico produzido é contraditório à verdadeira condição de saúde do Recorrente e foi devidamente impugnado e fundamentado, tendo o direito ao contraditório e à ampla defesa do Recorrente sido violado."

Pois bem.

Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao ARE 748371, no qual se discutia a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660), concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas no recurso extraordinário, conforme ementado no acórdão in verbis:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

Assim, houve, pelo STF, prévio exame da questão debatida no Recurso Extraordinário da parte autora, não sendo reconhecida pela Corte a existência de repercussão geral.

Para mais, o STF, no julgamento do ARE 821296 (Tema n. 766), assentou que a verificação dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é matéria infraconstitucional, não havendo repercussão geral no tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.(ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, na forma do art. 1030, I, “a”, do CPC.

 

(...)

Vale ressaltar que o acórdão desta TR bem analisou a questão da desnecessidade de realização de nova perícia judicial, conforme transcrição a seguir:

(...)

Pela leitura do parecer da perita, nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/2010), sendo necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.

No caso, as enfermidades das quais a parte autora é portadora, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista, sendo que, além disso, a perita designada demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora.

Não obstante, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.

Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Ressalta-se que os documentos médicos apresentados, na inicial, não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante. Os documentos apresentados não indicam a existência de incapacidade para o labor habitual e apenas elencam as doenças que acometem o autor, as quais são confirmadas no laudo pericial (Evento 21), que é claro ao atestar que tais patologias não acarretam limitações laborativas.  

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59). 

(...)

De fato, as razões estampadas pelo Juiz Gestor devem prevalecer, uma vez que o encaminhamento do RE ao STF seria inócuo, na verdade incabível.

Voto por conhecer o agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão do Juiz Gestor que negou seguimento ao RE em referência, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500000805512v5 e do código CRC 069b1d9b.

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Documento:500000835191
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RECURSO CÍVEL Nº 5015783-20.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão do Juiz Gestor que negou seguimento ao RE em referência, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500000835191v2 e do código CRC 81b6ed32.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/10/2020

RECURSO CÍVEL Nº 5015783-20.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DO JUIZ GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, A, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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