Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027906-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 44) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 36) que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a providenciar a transferência das multas elencadas para o real condutor do veículo. Em suas razões argui, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais federais, por se tratar de impugnação de ato administrativo. Arguim, ainda, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legitimidade dos atos praticados e afirma inexistir qualquer conduta comissiva ou omissiva a ser imputada a agente público da UNIÃO que possa ter gerado o dano ao autor, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública Direta.

02. A parte autora apresentou suas contrarrazões (Evento 58)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, quanto à preliminar de incompetência dos juizados, rejeito-a. O pedido formulado em inicial é de transferência de multa para o real condutor, não se confundindo com pedido de anulação de ato administrativo. Em que pese a atuação administrativa se dê através da realização de atos administrativos, tal circunstância, por si só, não configura a previsão do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.

05. Da mesma forma quanto à alegação de ilegitimidade, nada a prover. Em que pese se possa argumentar sobre a atribuição instrumental do DETRAN de promover a transferência das multas para o real condutor, trata-se de multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, o que implica a União e, por conseguinte, atrai a competência dessa Justiça Federal. 

06. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da legitimidade dos atos praticados, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado: No que se refere à transferência de multas, o STJ já se manifestou no sentido de que o direito à tal transferência não se limita aos prazos administrativos, podendo ser requeridos em sede judicial. E neste caso há declaração firmada por terceiro reconhecendo ser o verdadeiro responsável pelo condutor infrator da autuação (declaração 7, evento 1). Assim, razoável que as multas sejam transferidas para o coautor J. A. M..

07. Os termos da Sentença se encontram em consonância com a jurisprudência, senão veja-se:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV -Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso -acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito.
(PUIL 1816/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/03/2022.)

08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004148091v2 e do código CRC b884e3a0.

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Documento:500004240177
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027906-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004240177v2 e do código CRC 7c4dd1d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027906-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ISABELLA DA SILVA CUNHA por D. D. A. F. M.

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ISABELLA DA SILVA CUNHA por J. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 637, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTA EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE NADA OBSTANTE O LABORIOSO VOTO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, DIVIRJO, APROVEITANDO O RELATÓRIO, PARA CONHECER O RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL. ANULO A SENTENÇA, E DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, EX VI, §§1º AO 4º DO ARTIGO 64, DO CPC, OBSERVADO O ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259, DE 2001, ANTE A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO É NEM PREVIDENCIÁRIO, E NEM TRIBUTÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ANTE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. REMETAM-SE OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA SUBSEÇÃO DE VITÓRIA/ES A FIM CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTA EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Nada obstante o laborioso VOTO do Excelentíssimo Senhor RELATOR, DIVIRJO, aproveitando o Relatório, para CONHECER o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. ANULO a sentença, e DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do rito especial dos Juizados Especiais Federais, ex vi, §§1º ao 4º do artigo 64, do CPC, observado o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 2001, ante a necessidade de anulação/retificação de ato administrativo, que não é nem previdenciário, e nem tributário. Prejudicado o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Custas ex lege. Sem condenação em honorários ante a prejudicialidade do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Subseção de Vitória/ES a fim conhecer, processar e julgar o feito. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.



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