Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010734-22.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA LEI N.º 8.213, DE 24.07.1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE DE DURAÇÃO INDEFINIDA. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 177. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apresentou recurso inominado (evento 41, RECLNO1) contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES (evento 35, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.793.946-4 desde 7/2/2024 e a encaminhar o autor para reabilitação profissional. 

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.793.946-4 desde 7/2/2024 com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou a conceder auxílio-acidente.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.793.946-4, formulado em 7/2/2024, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO6).

A perita nomeada pelo juízo diagnosticou dermatite alérgica e pitiríase liquenoide (evento 16, quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de pedreiro (quesitos 6-7). Atestou limitação para manter contato com o  cimento (quesito 8). Concluiu que há incapacidade de duração indefinida (evento 13). A perita estimou a data provável do início de incapacidade em 02/04/2024.

A perícia médica administrativa relatou que o autor é "pedreiro sem trabalhar há 4 anos devido ao quadro de dermatite". O autor contribuiu na qualidade de segurado facultativo desde 10/2021 (evento 22, CNIS2). Embora o autor esteja enquadrado como segurado facultativo, a antiga ocupação de de pedreiro pode ser continuar sendo considerada como atividade habitual, porque, como a dermatite teve início em 2013, é provável que o autor tenha parado de exercer a profissão e passado à condição de segurado facultativo para se prevenir contra a reincidência de crises alérgicas.

O autor se manifestou sobre o laudo pericial alegando inviabilidade de reabilitação profissional (evento 25):

(...)

A perita estimou a data provável do início de incapacidade em 02/04/2024, mesma data do único laudo médico exibido pelo autor. Esse laudo do médico assistente atestou que o início da dermatite ocorreu em 2013 , com piora nos últimos anos (evento 1_LAUDO7). É provável que a incapacidade para o trabalho já estava consolidada na data do requerimento administrativo, em 7/2/2024.

A perita não conseguiu estimar prazo para superação da incapacidade para o trabalho. A alergia é possivelmente incurável. A incapacidade de duração indefinida, por não ter perspectiva iminente e segura de cessação, deve ser equiparada à incapacidade definitiva, sem embargo de futura perícia médica administrativa revisar o quadro clínico e constatar a cessação da incapacidade.

O autor tem 51 anos de idade e experiência profissional na construção civil e como motorista (evento 21). A atividade de motorista é compatível com a capacidade laborativa residual do autor, uma vez que não envolve exposição a agentes alergênicos. O autor é elegível para reabilitação profissional.

O autor não tem direito a auxílio-acidente, porque a causa da incapacidade para o trabalho é uma alergia, e não um acidente.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.793.946-4 desde 7/2/2024 e a encaminhar o autor para reabilitação profissional.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar  em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 07/02/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações encaminhar para avaliação de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, aduz que: (a) a sentença afastou a DII fixada pelo laudo pericial judicial (02.04.2024) e retroagiu para 07.02.2024, com base em atestados médicos particulares; (b) o laudo pericial judicial, realizado por profissional habilitado, equidistante e com expertise técnica, deveria prevalecer sobre a documentação unilateralmente produzida pela parte autora, salvo se houvesse fundamentação específica e relevante para a sua desconsideração, o que não ocorreu; (c) a sentença determinou o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional. Porém, o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laborativa temporária do autor, com recuperação não impossível e quadro clínico passível de tratamento; (d) a reabilitação profissional é cabível apenas nos casos de incapacidade permanente, ou quando o segurado é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, conforme previsto nos artigos 62 e 101 da Lei n.º 8.213/91. Requer, o provimento do recurso e a reforma da sentença, de forma a reconhecer, por todas as razões já expostas.

4. O Senhor E. O. R., doravante denominado recorrido, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões recursais (evento 46, CONTRAZ1), defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau, argumentando que: (a) a incapacidade, embora classificada como temporária pelo laudo pericial, possui duração indefinida e se agrava desde 2013, o que, somado às suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e natureza da profissão), sugere a possibilidade de incapacidade permanente e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme a análise de toda a documentação médica pelo Juízo; (b) o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desqualificando a alegação do INSS de que a sentença se baseou indevidamente em laudos particulares para fixar a DII e determinar o encaminhamento para reabilitação profissional.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

8. In casu, a controvérsia central na seara recursal gira em torno da correta fixação da DII e da adequação do encaminhamento do segurado para reabilitação profissional, diante de um quadro de incapacidade temporária de duração indefinida, bem como da extensão do poder do magistrado para divergir do laudo pericial judicial em favor de outras provas e das condições sociais do autor.

9. Pois bem. A perícia médica judicial, realizada em 04.07.2024, com especialista em CLÍNICA GERAL (evento 16, LAUDPERI1), após exame clínico minucioso e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que a parte autora apresenta "L23 - Dermatites alérgicas de contato" (Diagnóstico/CID, evento 16, LAUDPERI1), e, de forma categórica, atestou a existência de incapacidade temporária para a atividade habitual de pedreiro. O expert foi questionado sobre a existência de limitações funcionais que impediriam o exercício dessa atividade. Respondeu que:"Está incapacitado de manter contato com o material necessário para o desempenho da função habitual, devido ao desenvolvimento de crises alérgicas disseminadas ao entrar em contato com o cimento." (Outros quesitos do Juízo, item 8, evento 16, LAUDPERI1). Estimou-se a DII em 02.04.2024 (Conclusão, evento 16, LAUDPERI1).

10. Embora o laudo pericial judicial tenha apontado a DII em 02.04.2024, a sentença considerou o histórico da doença do autor, que, conforme laudos médicos particulares e a própria narrativa do recorrido, remonta a 2013, com agravamento nos anos seguintes, culminando no requerimento administrativo em 07.02.2024 (evento 1, INDEFERIMENTO6). Ao fixar a DIB na DER, o Juiz sentenciante demonstrou ter ponderado todo o conjunto probatório, incluindo a evolução do quadro clínico e a data em que o benefício foi postulado. A DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade ou na data do requerimento administrativo, conforme o que for mais benéfico ao segurado e esteja em conformidade com as provas dos autos, respeitando o princípio da primazia da realidade.

11. A decisão de primeiro grau, ao retroagir a DIB para a data do requerimento administrativo, considerou o contexto fático e a cronologia dos eventos, o que se alinha com a interpretação de que o direito ao benefício já existia desde a referida data. Não há, portanto, ofensa aos artigos processuais invocados, pois a sentença motivou a escolha da DIB com base em uma análise mais detalhada das provas.

12. Assim, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

13. Em relação ao argumento de que a reabilitação profissional seria indevida em casos de incapacidade temporária, é crucial analisar o conceito de "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual". O laudo pericial judicial, embora classifique a incapacidade como temporária, explicitamente a qualifica como de "duração indefinida", sem previsão de recuperação da capacidade laboral (Outros quesitos do Juízo, item 13, evento 16, LAUDPERI1). Essa ausência de perspectiva de recuperação em um prazo previsível, aliada às características pessoais do autor (51 anos, baixa escolaridade e experiência profissional predominantemente como pedreiro, função que o expõe a agentes alergênicos que agravam sua condição), torna razoável a interpretação de que, para sua atividade habitual, o autor se encontra em uma situação de insuscetibilidade de recuperação imediata ou em curto prazo.

14. A sentença, ao determinar o encaminhamento para reabilitação profissional, reconheceu a necessidade de uma medida ativa para mitigar os efeitos de uma incapacidade cuja duração é incerta, buscando a efetivação do princípio da função social da Previdência Social, em aplicou o tema TNU nº 177. Esta medida não se confunde com a aposentadoria por invalidez, mas é um estágio anterior e necessário para averiguar a possibilidade de o segurado exercer outra atividade, conforme prevê a própria Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.

15. Dessa forma, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995.

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004138072v14 e do código CRC ffc4e9a7.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010734-22.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004240164v2 e do código CRC 00538aab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010734-22.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LIVIA FERREIRA VILARINO FONSECA por E. O. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 293, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, PARA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N.º 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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