RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022516-89.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do juizado especial adjunto à 5ª Vara Federal Cível, que deferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada com o fim de obter a concessão do medicamento DUPILUMABE à Autora, enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica. Argumenta, em síntese, que não existem elementos hábeis à concessão da tutela, considerando a superioridade de terapias oferecidas pelo SUS e a ausência de evidências científicas no tratamento pretendido. No mais, promove defesa da autonomia técnica do SUS e afirma inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo o aguardo do julgamento definitivo de mérito.
02. Decisão monocrática indeferindo o pedido de cessação da tutela de urgência (Evento 4).
03. A parte contrária não apresentou contrarrazões.
04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 4 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O juízo processante considerou, em sua decisão, as informações prestadas pelo NatJus - com recomendações da CONITEC, de modo que não há razão para, a princípio, desconsiderar as conclusões. Da mesma forma, de modo adequado ponderou sobre o perigo de dano. Por fim pondero que existem elementos nos autos que demonstram a melhora no quadro clínico da parte autora com a administração do medicamento.
Ademais, vale destacar que as questões trazidas pela União poderão ser melhor consideradas em um juízo exauriente, por ocasião da prolação da Sentença. Por momento, entendo hígida e adequada a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Em uma ponderação de valores, o prejuízo a ser suportado momentaneamente pela União é menor do que o que se submeteria a parte autora sem o tratamento.
Por fim, quanto ao direcionamento da obrigação de fazer, tal questão não é definitiva e pode ser modificada por ocasião da Sentença. Por momento, considerando tratar-se de medicamento de alto custo e pela maior capacidade econômica, entendeu o magistrado por imputar o ônus à União.
Assim sendo, indefiro o pedido de cessação da tutela de urgência, mantendo hígida a decisão ora recorrida.
06. Assim sendo VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004127300v2 e do código CRC 334de76c.
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