Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022516-89.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. UNIÃO interpõe recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do juizado especial adjunto à 5ª Vara Federal Cível, que deferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada com o fim de obter a concessão do medicamento DUPILUMABE à Autora, enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica. Argumenta, em síntese, que não existem elementos hábeis à concessão da tutela, considerando a superioridade de terapias oferecidas pelo SUS e a ausência de evidências científicas no tratamento pretendido. No mais, promove defesa da autonomia técnica do SUS e afirma inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo o aguardo do julgamento definitivo de mérito. 

02. Decisão monocrática indeferindo o pedido de cessação da tutela de urgência (Evento 4).

03. A parte contrária não apresentou contrarrazões.

04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 4 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:

Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O juízo processante considerou, em sua decisão, as informações prestadas pelo NatJus - com recomendações da CONITEC, de modo que não há razão para, a princípio, desconsiderar as conclusões. Da mesma forma, de modo adequado ponderou sobre o perigo de dano. Por fim pondero que existem elementos nos autos que demonstram a melhora no quadro clínico da parte autora com a administração do medicamento.

Ademais, vale destacar que as questões trazidas pela União poderão ser melhor consideradas em um juízo exauriente, por ocasião da prolação da Sentença. Por momento, entendo hígida e adequada a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Em uma ponderação de valores, o prejuízo a ser suportado momentaneamente pela União é menor do que o que se submeteria a parte autora sem o tratamento.

Por fim, quanto ao direcionamento da obrigação de fazer, tal questão não é definitiva e pode ser modificada por ocasião da Sentença. Por momento, considerando tratar-se de medicamento de alto custo e pela maior capacidade econômica, entendeu o magistrado por imputar o ônus à União.

Assim sendo, indefiro o pedido de cessação da tutela de urgência, mantendo hígida a decisão ora recorrida. 

06. Assim sendo VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022516-89.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022516-89.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 875, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO BAIXEM OS AUTOS E ARQUIVEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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