Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001372-47.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. TATIANE GOMES DA SILVA interpõe recurso inominado (Evento 17) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 11) que julgou improcedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre o adicional de insalubridade, hora extra, abono lei 7.159/2023, gratificação de férias (50%), abono aniversário e adicional por tempo de serviço. Em suas razões defende, em síntese, que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor público. Salienta a necessária aplicação do Tema 163 do STF em detrimento de julgados do STJ que foram sedimentados em momento anterior. Pugna seja declarado o direito à não incidência do tributo também sobre as rubricas mencionadas.

02. UNIÃO apresentou suas contrarrazões (Evento 21)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:

Trata-se de ação ajuizada em face da União em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e consequente restituição do montante pago no que se refere às contribuições previdenciárias sobre verbas que alega serem isentas.

De início, o Tema 163 do STF, firmado no RE 593068, não se aplica à parte autora, servidor(a) vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Das bases de cálculo

À luz da legislação de regência e jurisprudência dominante:

a) não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:

1) 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente - não incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 738 – REsp 1230957/RS);

2) adicional de férias relativo às férias indenizadas - não incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 737 – REsp 1230957/RS);

3) aviso-prévio indenizado – não incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 478 – REsp 1230957/RS);

4) bolsa de estudos e pesquisa - não incide contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, t);

5) vale-transporte - não incide contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, §9º, f, súmula AGU nº 60 e ato declaratório PGFN nº 4/2016);

7) auxílio-creche - não incide contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, §9º, s, e ato declaratório PGFN nº 4/2016), e; 

8) salário-maternidade - não incide contribuição previdenciária (STF - Tema 72 - RE 576967). 

b) incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:

1) horas extras – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 687 – REsp 1358281/SP);

2) adicional noturno – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 688 – REsp 1358281/SP);

3) horas extras sobre adicional noturno – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 688 – REsp 1358281/SP);

4) adicional de periculosidade - incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 689 – REsp 1358281/SP);

5) salário-paternidade - incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 740 – REsp 1230957/RS).

6) adicional de insalubridade – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 1252 – REsp 2050498/SP);

7) de terço constitucional de férias – “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (STF – Tema 985 –RE 1072485);

8) abonos aniversário e assiduidade (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003338-79.2024.4.02.5005, Rel. LEONARDO MARQUES LESSA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - LEONARDO MARQUES LESSA, julgado em 13/11/2024, DJe 13/11/2024 16:29:16);

9) gratificações, premiações e adicionais de tempo de serviço (triênios/quinquênios etc). - incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015 e TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006544-64.2021.4.02.5116, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 30/08/2022, DJe 12/09/2022 13:32:21), e;

10) Gratificação de função ou qualquer verba de natureza remuneratória - Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função    (STJ - REsp 1843963-RN).

Da lide

Segundo a parte autora, são indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre: (gratificações de férias percebidas, adicional de insalubridade/periculosidade, adicional de tempo de serviço e noturno, horas extras, abono aniversário, abono Lei 7.159/2023, salário família, dentre outras verbas descriminadas nas fichas financeiras e planilha anexas.

O pedido deve ser integralmente rejeitado, tendo em vista a incidência das contribuições previdenciárias sobre a base de cálculo apontada, conforme teses pacificadas no item “b” descrito na fundamentação acima.

Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.

05. A TNU, nos autos do PEDILEF 5010966-27.2020.4.04.7003/PR concluiu que  "É legítima a incidência de contribuição social por parte do empregado sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Consta do acórdão em referência:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADO EMPREGADO (RGPS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO TEMA 985 DO STF, NADA OBSTANTE ESSE TENHA RESPEITADO À CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STJ COMPETENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. TESE: "É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR PARTE DO EMPREGADO SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS". QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.

06. Como sabido, o Tema nº 985 já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser "legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Data de Publicação DJE 02/10/2020 - Ata nº 166/2020. DJE nº 241, divulgado em 01/10/2020). Em 26/06/2023 o Ministro André Mendonça havia determinado a suspensão nacional dos feitos relacionados ao tema, em razão da possibilidade de modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. Em 12/06/2024, o pleno do STF deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento.

07. Como se vê, não houve modificação quanto ao ponto central da questão, qual seja a natureza remuneratória da verba, de modo que permanece hígida a decisão proferida pela TNU.

08. Considerando que a TNU têm o objetivo de uniformizar as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais adoto, de logo, referido posicionamento.

09. No que se refere às rubricas pugnadas pelo autor -  adicional de insalubridade, hora extra e adicional por tempo de serviço, seguindo a mesma lógica do julgado no Tema 985 do STF, por  se tratar de verbas pagas com habitualidade, mensalmente, sofrerão a incidência da contribuição previdenciária. Veja trecho do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio na oportunidade:

No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema1: Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser descontínuo - mensal,trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela.

10. Quanto ao abono aniversário, verifico que restou demonstrado o pagamento da rubrica em todo mês de aniversário do autor. Não resta dúvida que o pagamento da rubrica de modo anual, sempre no mesmo mês, caracteriza a habitualidade, de modo que a verba adquire natureza remuneratória passível de sofrer a incidência da tributação. A mesma lógica se aplica quanto aos demais abonos pagos regularmente e a gratificação de férias (50%).

11. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004190310v3 e do código CRC 23852889.

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Documento:500004239964
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001372-47.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239964v2 e do código CRC cd22af9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001372-47.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 845, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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