Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000825-16.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. E. T. interpõe recurso inominado (evento 39) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 35). Em suas razões, alega o autor que a petição inicial e subsequentes manifestações foram instruídas com vasta documentação médica que aponta o seu histórico de saúde, que inclui: doença hepática difusa crônica, ascite, colecistite crônica calculosa, esplenomegalia, fadiga extrema e dores constantes, além de internação hospitalar em março de 2023 por complicações pulmonares e hepáticas. Aduz que usufruiu de benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente, tendo sido prorrogado em diversas ocasiões. Sustenta que a divergência entre a conclusão da perita designada e a farta documentação médica pré-existente, assim como os laudos administrativos que concederam o benefício por longo período, demonstram que a perícia judicial foi superficial, contraditória e desconsiderou elementos cruciais para a real avaliação da incapacidade. Argumenta que a análise da incapacidade, especialmente para segurados especiais, deve considerar aspectos pessoais, sociais, etários, educacionais e profissionais do segurado. Por fim, afirma que embora a perícia judicial tenha negado a incapacidade, a sua realidade, aliada à documentação médica que comprova as graves condições de saúde, demonstra a impossibilidade de reabilitação profissional para outra atividade compatível com sua idade e nível de instrução. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para condenar o INSS a lhe conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do último benefício em 31/102024, ou, não sendo esse o entendimento, que seja determinada a realização de nova perícia por médico especialista.

2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Trata-se de ação na qual o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.484.616-2, cessado em 31/10/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO7), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

6. Observa-se que o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDPERI1), realizado por profissional médica devidamente qualificada, atestou que o autor (60 anos à época, trabalhador rural) é portador de hepatopatia crônica, mas sem incapacidade laborativa atual, pois não apresentou critérios clínicos, laboratoriais e laudos/exames de imagem que indiquem a necessidade de afastamento laboral, além de negar uso de medicações e acompanhamento médico regular: 

Histórico/anamnese: RELATA QUE HÁ 02 ANOS, APROXIMADAMENTE, APÓS INTERNAÇÃO POR ERISIPELA E EMPIEMA, SENTIU QUEDA DA PRODUTIVIDADE POR CANSAÇO, FADIGA E DOR NOS MEMBROS INFERIORES.
NEGA USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA, NEGA ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR, NEGA TER SIDO CONSULTADO POR MÉDICO E REALIZADO EXAME ESTE ANO DE 2025.

Quesitos da parte autora:

1. Qual o diagnóstico clínico do Autor, com indicação dos respectivos CIDs?
HEPATOPATIA CRÔNICA.

2. O periciado encontra-se total ou parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais (trabalho rural)? Justifique.
NÃO.
AUTOR NÃO APRESENTA CRITÉRIOS CLÍNICOS, LABORATORIAIS E POR EXAMES DE IMAGEM QUE INDIQUEM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LABORAL.
NEGA USO DE MEDICAÇÕES, ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR.

7. O quadro clínico atual compromete significativamente a capacidade funcional do periciado, considerando sua idade, escolaridade, histórico laboral e local de residência?
NÃO.

10. Os documentos médicos apresentados são compatíveis com a limitação funcional alegada?
NÃO.

7. Tem-se que o laudo pericial está idoneamente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, podendo legitimamente embasar a convicção do julgador. Nessa linha, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade. 

8. De fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, consoante se infere da inteligência do artigo 479 do CPC; todavia, o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo ou documentação médica que confrontasse o laudo pericial.

9. O autor em nenhum momento se desincumbiu do ônus de provar a alegada incapacidade laborativa, pois não apresentou sequer laudo médico com recomendação de afastamento laboral. Sabe-se que é do autor o ônus da comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Isto é, se ele ajuíza ação apontando que está incapacitado e que por isso o indeferimento do pedido de prorrogação foi irregular, fato constitutivo de seu direito, deve comprovar a alegação, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.

10.  No caso em exame, existiu incapacidade em período anterior, de 25/04/2023 a 31/10/2024 - NB 643.484.616-2 (evento 4, INFBEN3). O benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada em que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo. O fato de ter incapacidade reconhecida em período pretérito não significa reconhecimento eterno de incapacidade, principalmente no caso do autor, que não contribuiu para a melhora de seu quadro clínico, já não faz acompanhamento médico regular e nem faz uso de tratamento medicamentoso. 

11. A existência de patologia não conduz para a existência de incapacidade laboral. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.  A patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais, sendo a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento. 

12. Quanto às condições pessoais, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que diz que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitua

13. Sobre a realização de perícia por médico especialista, apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade, como por exemplo nos casos de doenças raras, que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.

14. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial que descartou a existência de incapacidade laborativa atual. Posteriormente, caso seu quadro clínico se agrave, poderá o autor requerer novo benefício perante o INSS, cabendo ulterior controle judicial em caso de indeferimento.

15. Entendo, portanto, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 7, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004147368v7 e do código CRC 36578495.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:51:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004239944
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000825-16.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 7, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239944v2 e do código CRC a4b9eaf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:51:14



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000825-16.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 835, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 7, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas