RECURSO CÍVEL Nº 5003097-11.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
H. P. interpõe recurso inominado (evento 58) contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de tempo de serviço rural e a revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício.
O recorrente alega que junta, na presente fase, certidão de casamento dos pais do Recorrente, datada de 04/02/1965, constando ambos como lavradores, o que comprova o vínculo rural da entidade familiar. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo rural.
E para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).
Cumpre registrar também que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 209.053.411-1, com data de início do benefício em 16/06/2021 (evento 49, INFBEN3) e afirma ter trabalhado no campo no período de 03/10/1979 a 10/06/1987 (Autodeclaração no Evento 1, PROCADM7, fl. 9 a 11).
Assim, e como bem observou a sentença, para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Certidão de casamento do autor com a Sra. Luzimar Gomes da Rocha, realizado em 20/4/1990 e o qualificando como operador de máquinas (Evento 1, OUT6, fls. 1);
(ii) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraçu – do avô do autor, sr. Ângelo Sirtoli (Evento 1, OUT6, fls. 2);
(iii) Escritura de compra e venda, em que o sr. Ângelo Sirtoli figura como adquirente (Evento 1, OUT6, fls. 3 e 4);
(iv) ITR referente aos anos de 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1976, 1977, 1980, 1982, 1983, 1984 e 1985 – propriedade em nome de Ângelo Sirtoli (Evento 1, OUT6, fls. 5);
(v) Processo administrativo com os mesmos documentos (PROCADM7);
(vi) Autodeclaração de segurado especial rural (PROCADM7, fls. 9-11).
Desse modo, verifico que os documentos apresentados são frágeis e não são hábeis a, naqueles termos, comprovar o exercício de atividade rural no período entre 03/10/1979 a 10/06/1987.
Ora, o autor não apresentou nenhum documento em nome próprio, ou em nome de seus genitores, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período.
Por fim, quanto à certidão apresentada no Evento 58, verifico que esse documento só foi juntado judicialmente, o que impede a análise por parte do INSS do período rural alegado. Ora, não resta dúvida de que a não apresentação de documento essencial para a análise do direito no processo administrativo, afasta a pretensão resistida por ausência de lastro documental.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004109975v5 e do código CRC 2d3283fa.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:51:18