RECURSO CÍVEL Nº 5004418-24.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. N. R. T. interpõe recurso inominado (Evento 60) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 54) que julgou procedente seu pedido para condenar a CAIXA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões afirma que o valor fixado a título de indenização é irrisório e não cumpre o seu caráter pedagógico, nem observa os critérios básicos como extensão do dano e gravidade, condição econômica das partes e razoabilidade e proporcionalidade.
02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (Evento 67)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, exclusivamente, do valor da indenização fixada a título de danos morais. Acerca do ponto eis o quanto fundamentado em Sentença:
Assim, ao deixar de fornecer os meios necessários para o adimplemento da obrigação e, em seguida, registrar o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, a CEF cometeu ato ilícito e violou os deveres de cuidado e boa-fé, gerando o dever de indenizar.
No que tange à quantificação da indenização, esta deve atender à sua dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando a capacidade econômica da Ré, a gravidade da falha, que impediu o pagamento e resultou em injusta negativação, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para o caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa do Autor.
05. Quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 2.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos.
06. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004135077v2 e do código CRC 72bf2783.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 14:51:15