Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-28.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. L. P. interpõe recurso inominado (Evento 71) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 65) que julgou improcedente seu pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões esclarece que ingressou com três ações. A primeira exclusivamente em face do BANCO PAN, na comarca de São Mateus, buscando indenização por danos morais em face da instituição (ainda pendente de julgamento de recurso). A segunda, junto ao juízo federa, fazendo incluir tanto o BANCO PAN quanto o INSS, uma vez que os descontos não foram cessados e por entender que houve falha do INSS no dever de cuidado e fiscalização. A terceira, diante da exclusão do BANCO PAN do polo passivo da segunda demanda, em face do próprio BANCO PAN e do SICOOB. Apresenta relato dando conta ter sido vítima de fraude e pugna pelo provimento do recurso para responsabilizar os envolvidos.

02. INSS apresentou suas contrarrazões (Evento 75)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo necessário melhor aferir a questão da legitimidade do INSS para o feito. Em decisão saneadora (Evento 20) o juízo assim se manifestou: No caso concreto, constata-se que a parte autora comprovou que o empréstimo consignado foi lançado em sua aposentadoria, nos termos do extrato juntado ao Evento 1 - COMP19, que certifica a cobrança de parcelas no benefício recebido. Diante disso, verifico que há legitimidade passiva do INSS diante dos descontos efetuados no benefício da parte autora.

05. A autarquia afirma que não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em empréstimo bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. Entendo que lhe assiste razão. 

06. Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se afirma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.

07. Na hipótese, como se vê da documentação apresentada pelo próprio autor no Evento 45 (relacionada ao primeiro processo - de n. º 5005698-87.2022.8.08.0047), o BANCO PAN apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado - contratação realizada através de link criptografado e com os devidos aceites por parte do contratante (autor). Veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicam atuação de má-fé exclusiva do BANCO PAN, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal. 

08. Não fosse isso, é preciso ressaltar que o INSS passou a oferecer pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade o beneficiário bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. Veja que para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR. 

09. Também já estava disponível ao beneficiário (desde 2018), por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.

10. Veja que os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o beneficiário, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie seu benefício para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, ao beneficiário é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.

11. Desse modo, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso demonstrar que o beneficiário, ultimadas as providências disponíveis administrativamente, ainda assim, sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia do INSS, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.

12. O que se espera do demandante, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o quanto estabelecido pela TNU no Tema 183. Isso porque restou estabelecido que a responsabilidade da autarquia, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.

13. Não restando demonstrada a iniciativa do beneficiário e a consequente inércia da autarquia, não é exigível ao INSS concluir, de ofício, pela existência de fraude. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar o benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos.

14. Não havendo tal demonstração, a hipótese é de ilegitimidade passiva da autarquia e, por conseguinte, a incompetência desta Justiça Federal para processamento do feito.

15. Veja que a própria parte autora já buscou a defesa dos seus direitos junto ao juízo estadual, em face do BANCO PAN e, ao que informa, do próprio SICOOB. Inclusive, no que se refere à primeira instituição já conta com Sentença favorável, com determinação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. 

16. Aliás, atente-se para o fato de que, mesmo que se entendesse pela competência dessa Justiça Federal, a hipótese seria de litispendência. Isso porque a responsabilidade do INSS, em casos como o presente, é tão-somente subsidiária, o que quer dizer que a condenação principal recai sobre a instituição financeira, a qual já foi processada e condenada, pelos mesmos fatos, na demanda proposta pela parte autora no juízo estadual, não sendo possível nova condenação no presente feito. 

17. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004104821v4 e do código CRC fbc8b141.

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Data e Hora: 14/11/2025, às 14:51:04

 


 



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Documento:500004239745
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-28.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239745v2 e do código CRC d5baed35.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-28.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 425, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-28.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 730, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E CONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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