Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041521-34.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe recurso inominado (Evento 61) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (Evento 51), que julgou procedente o pedido inicial para condenar o recorrente a conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, a contar da DER. Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la assegurada por seus familiares, uma vez que a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal de ¼ do salário mínimo. Assim, alega não estar configurada a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício e requer o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

2. N. C. D. S. apresentou suas contrarrazões (Evento 68), reafirmando a condição de miserabilidade de seu núcleo familiar.

3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

4. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

5. No caso em exame, a sentença de origem julgou procedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, nos seguintes termos:

Do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora requer o benefício assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência. 

O perito médico judicial (evento 38, DOC1), em perícia médica realizada, diagnosticou quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0). Afirmou que a condição autoral configura limitação ao exercício de atividades e restrição à participação social em igualdade com as demais pessoas, bem como constatou que a incapacidade é de longo prazo.

Assim, diante do laudo pericial e dos demais documentos médicos juntados aos autos,  concluo que a parte autora possui impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20 §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.

O requisito social também foi preenchido.

De acordo com relatório social (evento 29, DOC1), o grupo familiar é composto por duas pessoas:  parte autora, e sua genitora. A renda familiar é proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 mensais e de contribuições esporádicas do genitor, conforme registrado no laudo: “O pai do autor contribui esporadicamente com a compra de alimentos e, ocasionalmente, com um valor em torno de R$ 200,00, mas não há um compromisso de pensão alimentícia regular, pois o pai tem filhos com outras mulheres.”.

O extrato do CNIS da genitora (evento 17, DOC2) não registra qualquer rendimento formal.

Embora a renda per capita ultrapasse o limite objetivo de 1/4 do salário-mínimo, entendo que o requisito social restou demonstrado no caso concreto.

Nesse contexto, aliás, cabe ressaltar que é plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovado, por outros meios dentro do contexto fático, a condição de miserabilidade da parte.

Nesse ponto, vale ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no julgamento da Reclamação 4374 ajuizada perante o STF:

“Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de  renda  do  Governo  Federal  foram  unificados:  Programa  Nacional  de Renda  Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação  –  PNAA  (Lei  10.689  de  2003);  Programa  Nacional  de  Renda  Mínima Vinculado  à  Saúde  –  Bolsa  Alimentação  (MP  2.206-1/2001)  Programa  Auxílio-Gás (Decreto  n.º  4.102/2002);  Cadastramento  Único  do  Governo  Federal  (Decreto 3.811/2001).

Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼  do  salário  mínimo  utilizado  pela  LOAS  está  completamente  defasado  e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com  o  art.  203,  V,  da  Constituição,  possuem  o  direito  ao  benefício  assistencial.  Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são  fatores  que  razoavelmente  indicam  que,  ao  longo  dos  vários  anos  desde  a  sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.” (grifei)

No caso da parte autora, a partir das peculiaridades do contexto social no qual está incluída, mostra-se plausível admitir-se a condição de miserabilidade no caso concreto, tendo em vista o resultado do estudo social realizado, conforme fotos anexas (evento 29, DOC2), a família reside em casa com estrutura e mobília simples, sendo possível perceber rachaduras e infiltrações em algumas paredes.

Diante das circunstâncias narradas no laudo social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da parte requerente encontra-se em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.

Assim, merece acolhimento a pretensão autoral quanto à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER em 02/08/2024 (evento 7, DOC1, fl. 18).

Por fim, caso se altere o quadro fático ora verificado, nada impede que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93.

6. Pois bem. Ao examinar a documentação constante do processo, observa-se que o núcleo familiar do autor possui renda mensal superior ao limite estabelecido de ¼ do salário mínimo vigente para a renda per capita familiar. Nesse contexto, em uma análise estritamente objetiva da miserabilidade, não seria possível a concessão do benefício pleiteado. Todavia, para além do critério objetivo previsto na legislação, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o parâmetro da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto para a aferição da miserabilidade, devendo ser analisadas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

7. À luz dessas premissas, faz-se necessária a análise dos demais elementos de prova constantes nos autos. Do exame do laudo social (Evento 29), constata-se que o autor preenche o requisito da condição de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, uma vez que reside em imóvel modesto, com paredes em mau estado de conservação, pintura desgastada e mobiliado apenas com eletrodomésticos essenciais, sem qualquer sinal de renda não declarada ou de padrão elevado de consumo.

8. Do ponto de vista clínico, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), tendo a perita consignado que sua condição compromete a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Evento 38). Destacou, ainda, que apresenta limitações que dificultam sua convivência social, configurando quadro de acentuada vulnerabilidade e dependência, compatível com os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

9. Dessa forma, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo foi corretamente fundamentada e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. 

10. A propósito, considerando a informação de que o genitor do autor não tem compromisso em regular pagamento de pensão alimentícia, conforme informação nos autos, (Evento 29, CERT1), à Secretaria para oficiar ao Ministério Público Estadual do domicílio do autor, menor incapaz, para ciência e eventuais providências.

11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004147680v5 e do código CRC 5b3a6156.

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Documento:500004239715
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RECURSO CÍVEL Nº 5041521-34.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239715v2 e do código CRC 07c082a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5041521-34.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 714, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTO EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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