RECURSO CÍVEL Nº 5010754-10.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. W. C. B. interpõe recurso inominado (Evento 46) contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 39), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de não ter sido comprovado o requisito da deficiência. Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que preenche o critério da deficiência de caráter incapacitante e duradouro. Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
CASO CONCRETO
- Miserabilidade
Na ocasião do requerimento administrativo, o INSS analisou o requisito da miserabilidade, constatando administrativamente o cumprimento desse requisito, pelo que é incontroverso nos autos (evento 1, anexo 17, páginas 17 e 18).
Assim, tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento e que o INSS não impugnou o requisito socioeconômico de forma específica e fundamentada no decorrer do processo judicial, aplica-se a tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, dispensando-se a necessidade da produção da prova da miserabilidade em juízo in verbis:
(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e undamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Sendo assim, passo a análise do segundo requisito para concessão do benefício assistencial, a deficiência.
- Deficiência
No que tange ao requisito da incapacidade, realizado exame médico judicial em 15/05/2025 (evento 26), o perito nomeado pelo juízo atestou que o autor está acometido de CID S68.0 - amputação traumática do 1º dedo, mas que tal limitação não obstrui a participação efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (resposta ao quesito “e” do juízo).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 35), alegando que apesar de constatar a amputação traumática do polegar esquerdo do autor, o perito concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ou deficiência para fins de acesso ao BPC.
Argumenta, ainda, que essa conclusão contraria o laudo administrativo do INSS, que havia reconhecido alteração moderada nas funções do corpo, dificuldades leves em atividades e, crucialmente, um impedimento de longo prazo.
Sustenta que a perda do polegar, responsável por cerca de 40% da função da mão, é incompatível com sua profissão de pedreiro, que exige força e uso bilateral das mãos.
De fato, embora o perito tenha confirmado a amputação do 1º dedo da mão esquerda, ele também concluiu, após exame físico, que o autor, destro, mantém o movimento de garra e manipula objetos pequenos sem dificuldade com a mão esquerda.
Ademais, todas as atividades avaliadas – físicas, de autocuidado, relações interpessoais, cognição e inserção profissional – foram classificadas como "Grau A", indicando que o autor executa tais atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com idade e instrução semelhantes, incluindo "erguer peso" e ter "possibilidade de se colocar no mercado de trabalho".
O perito afirmou também não haver limitações atuais ao exame físico pericial e que o autor possui condições de exercer atividade laborativa.
Portanto, a alegação de contradição não procede; a constatação da sequela física (amputação) não implica automaticamente um impedimento de longo prazo nos termos legais, especialmente diante da preservada capacidade funcional detalhada no laudo.
O quadro destacado pelo autor poderia, no máximo, gerar eventual incapacidade parcial para o trabalho, mas até esse ponto foi afastado no laudo pericial.
Por fim, cumpre destacar que apesar verificação do impedimento de longo prazo em sede administrativa, o atendimento ao critério da deficiência pelo autor, essencial para a concessão do BPC, leva em consideração outros fatores além do impedimento de longo prazo, definidos na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Assim, muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Em tais condições, embora atendido o requisito de miserabilidade ainda em via administrativa, não foi constatada deficiência que crie óbice à participação do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
06. Convém esclarecer, ainda, que o conceito de deficiência sofreu significativa evolução ao longo dos anos, afastando-se da noção estrita de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, anteriormente adotada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Essa mudança decorreu, em especial, da Emenda Constitucional nº 47 e da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009. A referida convenção, ao ter sido aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, adquiriu status de emenda constitucional, tornando-se parâmetro vinculante para a legislação infraconstitucional. Com isso, consolidou-se um conceito mais amplo de deficiência, pautado na existência de barreiras que limitam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Diante dessa nova perspectiva, o legislador promoveu alteração no §2º do artigo 20 da LOAS, retirando a ideia de que a deficiência estaria necessariamente ligada à incapacidade laboral. Passou-se a considerar, de forma prioritária, o impacto das limitações impostas pela deficiência na vida do indivíduo, principalmente no que tange à sua inclusão social e à igualdade de oportunidades.
07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 26) foi categórico ao atestar a ausência de deficiência incapacitante de longo prazo, nos termos da legislação aplicável, destacando-se as seguintes informações prestadas pelo Expert (grifos nossos):
Resumo da História Clínica / Anamnese O AUTOR RELATA SER PEDREIRO, DESTRO E COM HISTÓRIA DE TRAUMA CORTOCONTUSO NO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA E AMPUTAÇÃO. DESDE ENTÃO TEM DIFICULDADE EM RETORNAR A SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) HUMOR ESTÁVEL, HIDRATADO E CORADO, ACIANÓTICO E ANICTÉRICO, VESTES LIMPAS E ADEQUADAS; CABEÇA E PESCOÇO: NORMAIS; TRONCO: NORMAL; MEMBROS INFERIORES: NORMAIS; MEMBROS SUPERIORES: MSD - NORMAL / MSE - AMPUTAÇÃO DO 1° DEDO, MAS MANTÉM O MOVIMENTO DE GARRA E MANIPULA OBJETOS PEQUENOS SEM DIFICULDADE. NÃO HÁ INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.
QUESITOS - DA PERÍCIA MÉDICA
1) É possível que o Periciando se enquadre no conceito de DEFICIÊNCIA (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência? R: Não.
2) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr. Perito afirma que o Autor não possui qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim.
3) Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos TODOS os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)? R: Sim.
QUESITOS DO JUÍZO (Evento11 – Despadec1):
a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? R: Não / desnecessário.
b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? R: Amputação do 1° dedo da mão esquerda. O autor é destro e mantém movimento de garra na mão esquerda.
c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? R: Não / desnecessário.
d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? R: Não / desnecessário.
e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não.
f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. R: Sim / desnecessário.
g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? R: Não.
08. Nesse contexto, cumpre ressaltar que os laudos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.
09. Ademais, não há indícios de que o perito tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico do autor. As respostas apresentadas na perícia revelam-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia nos autos, não havendo fundamento para afastar a conclusão exarada no laudo pericial. Importa destacar, a propósito, que, de acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
10. Diante desse cenário, é fundamental elucidar que a mera existência de uma patologia não implica necessariamente a configuração de um impedimento de longo prazo. Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve apresentar gravidade suficiente para limitar de forma significativa a realização das atividades habituais do indivíduo, o que não restou demonstrado por ocasião da perícia médica. Nesse panorama, o laudo pericial, mediante a análise do caso concreto, constitui o instrumento adequado para verificar a presença ou não da deficiência.
11. Por conseguinte, considerando que não foi preenchido o requisito da deficiência, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pela magistrada e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 11), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004116049v3 e do código CRC 1bba591f.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:50:20