Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003875-84.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. D. F. R. interpõe recurso inominado (Evento 64) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 57), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de não estar configurado o requisito da miserabilidade. Nas razões recursais, a parte autora reafirma a condição de vulnerabilidade socioeconômica, alegando que as despesas mensais do núcleo familiar superam os rendimentos auferidos. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a consequente concessão do benefício assistencial pleiteado.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

Da condição social.

Em sede de processo administrativo instaurado pela autarquia previdenciária para apurar eventuais irregularidades na manutenção do benefício assistencial, o INSS apurou a superação da renda mínima necessária para a percepção do benefício. Vejamos (evento 1, DOC15 fls. 24):

Para dirimir o ponto controvertido, foi realizada verificação social na data de 19/12/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 41, DOC2. 

Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com o esposo, o senhor José Carlos Lopes, de 49 anos, servente de obras.

A renda mensal bruta declarada é de um salário mínimo mensal, oriunda da remuneração recebida pelo cônjuge da autora. Além disso, a entidade familiar recebe R$ 600,00 a  título de Bolsa Família.

A casa em que a família vive é alugada ao custo de R$ 500,00 mensais e é composta de por dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro, garagem e quintal.

A residência está localizada em local dotado de pavimentação, iluminação pública e saneamento básico.

O gasto mensal estimado com energia, gás, alimentação, medicamentos gira em torno de R$ 865,00.

Pois bem.

De início, cabe mencionar que, verificando o extrato previdenciário do esposo da autora (evento 49, DOC5), tem-se que a remuneração registrada é superior àquela declarada por ocasião da avaliação social. Vejamos:

Dividindo-se o valor da renda mensal bruta registrada no CNIS pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 772,38, ou seja, consideravelmente superior ao valor de R$ 353,00, que equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.

Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.

Além disso, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que, embora simples, não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada:

As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.

Ademais, não há qualquer despesa vultosa gerada unicamente em virtude da deficiência da parte autora. Além disso, conforme consignado no laudo pericial, a maior parte das medicações de que necessita a parte autora é fornecida pelo SUS, sendo ínfimo o gasto mensal com a aquisição de fármacos.

Já em relação à antiga composição familiar na época da cassação do benefício assistencial, constata-se que a parte autora residia com a mãe e um irmão:

Compulsando os extratos previdenciários da genitora e do irmão da autora, verifica-se que a mãe goza de dois benefício previdenciários, quais sejam, um aposentadoria e uma pensão, ambas no valor de um salário-mínimo:

Ainda que seja desconsiderado um dos benefício auferidos pela genitora da autora, tem-se que a renda mensal per capita dos integrante do grupo familiar atinge o patamar de um terço do salário-mínimo, valor superior, portanto, ao valor de um quarto do salário-mínimo necessário para a percepção do benefício assistencial.

Assim, à vista dos elementos de prova produzidos no curso do processo judicial, entendo que a cassação do benefício não foi indevida, tendo em vista a superação do requisito de miserabilidade por parte do núcleo familiar existente à época da cassação.

Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.

O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.

06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pela autora de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.

07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica da autora revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar da requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe. 

08. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse diapasão, considerando que a renda mensal supera o critério objetivo definido pela legislação e que o núcleo familiar da autora não demonstrou a impossibilidade de prover o seu sustento sem a intervenção do Estado, revela-se acertada a decisão recorrida. 

09. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

10. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 41), que embora a residência da autora se trate de uma moradia modesta, os elementos ali constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma simples, o núcleo familiar da requerente demonstra possuir renda apta a custear suas despesas habituais, garantindo sua subsistência. 

11. Cumpre ponderar que os gastos informados pela parte autora, ainda que superiores à renda declarada, não foram acompanhados de indícios de inadimplência ou de interrupção de serviços essenciais, o que evidencia que tais despesas vêm sendo, de alguma forma, suportadas. Nesse aspecto, merece destaque o entendimento consolidado pela TNU, no sentido de que, “sendo a miserabilidade, em seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada ou que o requerente do benefício tem suas necessidades adequadamente supridas pela família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

12. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS, é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma dessas circunstâncias.

13. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

14. Outrossim, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade.

15. Nesse contexto, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, ainda que a deficiência da autora seja incontroversa nos autos, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.

16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 9), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004072474v12 e do código CRC cf904175.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003875-84.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 9), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239633v2 e do código CRC 139481a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003875-84.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 668, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 9), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À VARA FEDERAL DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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