Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001375-36.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. M. N. interpõe recurso inominado (Evento 63) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (Evento 57), que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB à primeira DER. Em suas razões recursais, sustenta que o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada foi indeferido administrativamente sob a justificativa genérica de “não cumprimento de exigências”. Aduz que não houve ausência de avaliação social por sua culpa, mas sim dispensa expressa do próprio INSS, que posteriormente indeferiu o pleito com fundamento em suposta “exigência não cumprida”. Alega tratar-se, portanto, de ato administrativo viciado e arbitrário, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício assistencial e a fixação dos efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo formulado em 12/04/2023.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Inicialmente, considero relevante destacar os fundamentos adotados na sentença quanto à matéria devolvida em sede recursal. Confira-se:

A autora pleiteia o recebimento do benefício de natureza assistencial, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo realizado em 12/04/2023 (nº 712.963.800-2), indeferido pelo não cumprimento de exigências.

Conforme verifica-se no processo administrativo, a autora não compareceu à perícia designada pelo INSS, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.

Informamos que seu requerimento não pode ser concedido devido ao não cumprimento das exigências necessárias estabelecidas no artigo 36 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, conforme aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. Isso ocorreu porque o requerente não compareceu para a realização da Avaliação Social e/ou Médico-Pericial, procedimentos indispensáveis para verificação do direito ao benefício, nos termos do §1º e caput, art. 16 do Decreto nº 6.214/07 -  evento 1, DOC8, p.11.

O INSS ao comunicar a autora do indeferimento, informou também que, em caso de discordância, a autora poderia interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias, o que, contudo, não foi feito.

Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 12/04/2023, nº 712.963.800-2, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135 -  evento 1, DOC8, p.12.

Não houve nenhuma conduta ilegal por parte da Administração Pública a ensejar a invalidação do ato de indeferimento e concessão retroativa do benefício. 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.

1. No julgamento do RE 631240, o e. Supremo Tribunal Federal estabeleceu algumas balizas com relação à exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento das ações previdenciárias. Entre elas, ficou definido que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.

2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário baseado em matéria de fato que não havia sido levada ao conhecimento da Administração na época do primeiro requerimento administrativo, inviável a retroação do termo inicial para aquela data, haja vista que a documentação comprobatória do direito da parte autora somente foi apresentada em momento posterior, quando formulou o segundo requerimento.

3. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5266485-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

05. No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada (Evento 4) para esclarecer o motivo de seu não comparecimento à avaliação social ou à perícia médica. Entretanto, em sua manifestação de Evento 7, limitou-se a afirmar que, tendo o INSS reconhecido o enquadramento da renda per capita, tornava-se desnecessária a realização da avaliação social, nada mencionando acerca da ausência à perícia médica.

06. Em sede recursal, a mesma postura se repetiu: a recorrente voltou a referir-se exclusivamente à avaliação social, sem apresentar qualquer justificativa para o não comparecimento à perícia médica, o que evidencia tentativa de induzir o juízo em erro. Resta, portanto, incontroverso que a autora deixou de se submeter à avaliação médico-pericial, exigência imprescindível para a aferição do requisito da deficiência.

07. Diante disso, o indeferimento administrativo do benefício mostrou-se legítimo, pois decorreu da conduta da própria requerente, que não cumpriu a obrigação de se apresentar ao exame pericial. Não houve, nesse contexto, qualquer atuação irregular por parte da Administração Pública que pudesse ensejar a invalidação do ato administrativo ou justificar a concessão retroativa do benefício.

08. Assim, inexistindo análise do requisito da deficiência por fato imputável exclusivamente à autora, não há que se falar em retroação dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

09. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, considerando a gratuidade de justiça deferida (Evento 57), conforme previsão do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004110192v3 e do código CRC 047d5c3f.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:50:10

 


 



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Documento:500004239613
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001375-36.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, considerando a gratuidade de justiça deferida (Evento 57), conforme previsão do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239613v2 e do código CRC 6eb6ff97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001375-36.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 658, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, CONSIDERANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 57), CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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