Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005143-64.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. G. K. interpõe recurso inominado (Evento 33) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 16) que julgou improcedente seu pedido de Retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões afirma que houve cerceamento de defesa uma vez que não foi oportunizada produção de prova acerca da rotina de pagamento dos boletos. Defende que todo e qualquer boleto que chegava até a residência do autor era devidamente pago. É dizer, se o banco envia sempre o boleto de modo equivocado, o problema é inteiramente do banco. Pugna pela anulação da Sentença. Alternativamente pugna pela reforma da Sentença com a procedência do pedido autoral. 

02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (Evento 36)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto à arguição de cerceamento do direito de defesa, nada a prover. Duas as razões. Uma que a questão ora tratada se prova por meio documental, sendo desnecessária a tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Outra que a alegação é de envio equivocado dos boletos de cobrança por parte da instituição financeira, o que motivaria o pagamento em atraso ou o não pagamento das parcelas. Todavia, como se sabe, a obrigação de realizar o pagamento na forma acordada é do devedor. Na falta de envio do boleto ou mesmo de envio em atraso, o devedor deve buscar o pagamento por outros meios disponíveis. A circunstância não exime o devedor de efetuar o pagamento em dia.

05. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da ausência de responsabilidade pelos pagamentos em atraso, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Para a configuração da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, é necessária a reunião dos seguintes elementos, concomitantemente: 1) existência de dano; 2) conduta ilícita do agente; 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; 4) ausência de excludentes de responsabilidade; e, se for o caso, 5) culpa.

No caso de dano moral, sua caracterização exige que uma conduta ilícita gere um reflexo interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano. Inexistindo tal plus, a ofensa, embora existente, é caracterizada como mero aborrecimento.

Impende ressaltar que a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art.3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva.  A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

“§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O Código de Defesa do Consumidor adota no campo da prestação do serviço a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de dano causado por defeito no serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui contrato de financiamento com a CEF, sendo que o autor afirma que foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo estando com o pagamento das prestações em dia. Assim, requer que a CEF efetue a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da mesma no pagamento de indenização por dano moral.

A CEF, em sua contestação, informa que "o pagamento da parcela com vencimento em 07 de 2024 não foi quitada de forma tempestiva". Esclarece que "houve um "encadeamento" de prestações pagas fora do vencimento desde julho/23". Assim, relata que a prestação vencida em 07/07/23 foi paga em 07/08/23; a prestação de 07/08/23 foi paga em 08/09/23; e assim se sucedeu com as demais.

De fato, da análise do documento anexado no evento 8, OUT5, constata-se que desde o início do contrato a maioria das prestações foi paga em atraso, geralmente no mês seguinte ao do vencimento da respectiva parcela. 

Assim, a situação exposta nos autos demonstra que o problema surgiu em razão do pagamento das prestações em atraso.

Portanto, a cobrança efetuada pela CEF não é indevida. Desse modo, como não há indício de abuso ou ilegalidade cometido pela ré, o pedido autoral não comporta acolhimento.

06. Destaco que esse Relator, com o intento de aferir a prática da relação contratual havida entre as partes, determinou que a CAIXA informasse, de modo documentado, se ao longo do contrato fez incluir outras vezes o nome do autor em cadastros de inadimplência, bem como se no pagamento tratado nesses autos ou nos anteriores realizados em atraso adotou algum procedimento de cobrança, como envio de carta, por exemplo. Buscava-se aferir se, ao longo do contrato, houve permissão tácita para o pagamento em atraso, considerando o princípio "Venire contra factum proprium". 

07. Com a resposta trazida pela CAIXA, o que se observou foi que, somente nos últimos cinco anos do contrato, houve inclusão do nome do autor junto a cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA) por cerca de 50 vezes (Evento 50 - ANEXO5), o que revela, em verdade, que a CAIXA agiu, no que concerne ao objeto dessa lide, de modo coerente com a lógica contratual que se firmou ao longo dos anos. 

08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004108545v4 e do código CRC f427734e.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:50:04

 


 



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Documento:500004239572
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005143-64.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239572v2 e do código CRC 4201290d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005143-64.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 403, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005143-64.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 636, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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