RECURSO CÍVEL Nº 5039564-95.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. I. F. interpõe recurso inominado (Evento 30) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 23) que julgou improcedente seu pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões afirma que foi levado a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado. Defende que não houve vontade livre na contratação de cartão de crédito consignado. Ainda, que o fato de a recorrente ter, ou não, efetuado saques no cartão de credito não torna o negócio legal. Pugna pelo ressarcimento em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente pugna pela equiparação do contrato ao de empréstimo simples.
02. INSS e FACTA FINANCEIRA S.A apresentaram suas contrarrazões (Eventos 39 e 41)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, entendo necessário melhor aferir a questão da legitimidade do INSS para o feito. Em Sentença o juízo assim se manifestou: A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU.
05. A autarquia afirma que não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em empréstimo bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. Entendo que lhe assiste razão.
06. Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se afirma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.
07. Na hipótese, como se vê no Evento 12, FACTA FINANCEIRA S.A apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado. Tanto que a própria Sentença asseverou a legitimidade da documentação, nos seguintes termos: O BANCO requerido juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), acompanhado do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário.
08. Veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva de FACTA FINANCEIRA S.A. Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face de FACTA FINANCEIRA S.A para apurar a fraude ou mesmo a existência de vícios contratuais, aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação.
09. O que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda.
10. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004058864v3 e do código CRC 94891eb8.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 14:50:07