RECURSO CÍVEL Nº 5042142-31.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpõe recurso inominado (evento 53) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora os proventos de auxílio por incapacidade temporária retroativos ao período de 27/11/2023 a 02/04/2024 (evento 45). Em suas razões, alega a autarquia que a parte autora não satisfez a carência necessária na DII em 11/2023, não havendo que se falar em isenção de carência no presente caso específico, pois a hipótese de gestação de alto risco não está inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91. Argumenta que a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, só admite interpretação extensiva se demonstrada a especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, o que não é o caso, pois a hipótese de gravidez de alto risco ainda não transitou em julgado, sendo que o Recurso Extraordinário apresentado pelo INSS está pendente de julgamento. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial.
2. A autora apresentou contrarrazões no evento 58.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Trata-se de demanda na qual a autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora os proventos de auxílio por incapacidade temporária retroativos ao período de 27/11/2023 a 02/04/2024.
6. A autarquia sustenta que a autora não preencheu o requisito da carência necessária para a concessão do benefício e que o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência, cujo rol é taxativo.
7. O perito médico judicial apontou a ausência de incapacidade laborativa atual. No entanto, confirmou incapacidade total e temporária no período de 27/11/2023 a 20/02/2024, tendo em vista edema em período gestacional (evento 21, LAUDPERI1), mesmo período considerado pela perícia administrativa.
8. Por força do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, há dispensa legal de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
9. É a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22 de 31/08/2022 que estabelece a lista de doenças e afecções que independem de carência:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
10. Tal lista é considerada exemplificativa (não exaustiva), e não taxativa (fechada). Isso significa que outros casos, que apresentem a mesma gravidade e especificidade, podem ser incluídos por interpretação extensiva.
11. A gravidez de alto risco pode ser equiparada por analogia às doenças graves que dispensam a carência para a concessão de benefícios por incapacidade. O Tema 220 da TNU, por exemplo, firmou a tese de que a gravidez de alto risco autoriza a dispensa de carência, desde que haja recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos:
Tese fixada:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
12. A analogia está alinhada ao princípio constitucional de proteção à maternidade e à gestante, assegurando que a segurada não seja prejudicada em um momento de vulnerabilidade.
13. O tema também chegou ao STF, que reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1455046 (Tema 1353). O julgamento ainda não tem data definida, mas enquanto o Tema 1353 do STF está em andamento, as decisões judiciais sobre isenção de carência para benefícios por incapacidade devem se basear na jurisprudência existente. Nesse contexto, a tese do Tema 220 da TNU, que já foi firmada, é a referência para os juizados e tribunais regionais federais.
14. Assim, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação ao pagamento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004146815v10 e do código CRC 2f10cd71.
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