Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027118-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 46) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.109.735-2 desde a cessação, em 30/6/2023, com data de cessação em 06/11/2025.

A autarquia recorrente alega não houve constatação de incapacidade, uma vez que o laudo pericial concluiu que a parte autora está capaz. Sustenta estar ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.

A autora ofereceu contrarrazões, no Evento 52.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, entendendo que faria jus ao benefício pleiteado, sob a seguinte fundamentação:

"Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 30/6/2023 com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, a partir de 26/1/2024.

A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.109.735-2 no período de 8/2/2023 a 30/6/2023 (evento 3, INFBEN2). 

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.575.511-0, formulado em 26/1/2024, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, ANEXO3).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, reportou queixa de dores e limitação no joelho esquerdo. Diagnosticou gonartrose [artrose do joelho] e transtornos internos dos joelhos. Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de recepcionista. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 18).

O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo pericial (evento 25).

A autora impugnou o laudo pericial (evento 23). Alegou que:

(...)

O laudo médico datado de 29/6/2023 atestou (evento 1, ANEXO4):

O laudo médico datado de 19/1/2024 atestou (evento 1, ANEXO4):

O laudo médico datado de 16/2/2024 atestou (evento 1, ANEXO4):

O laudo médico datado de 5/6/2024 atestou (evento 1, ANEXO4):

Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 32):

1. Qual o documento médico o perito se baseou para formular sua conclusão?

R: Excelência o exame físico é o fator determinante para avaliar capacidade ou não, sendo laudos médicos e exames complementares auxiliares para essa decisão. Trata-se de autora com gonartrose e lesão degenerativa meniscal no joelho esquerdo. Em regra, Lesões degenerativas no menisco são geralmente tratadas de forma conservadora inicialmente, com ênfase em fisioterapia, uso de anti-inflamatórios não esteroides (AINEs) e exercícios supervisionados. Em pacientes com osteoartrite, a perda de peso e o uso de injeções, como a viscosuplementação, podem ser considerados. A cirurgia, especificamente a meniscectomia parcial artroscópica, é geralmente reservada para casos em que há sintomas mecânicos persistentes, como bloqueio ou travamento do joelho, ou quando o tratamento conservador falha.

A literatura médica sugere que a meniscectomia parcial artroscópica pode ser uma opção para pacientes com lesões meniscais degenerativas que apresentam sintomas mecânicos ou dor persistente após o tratamento conservador. No entanto, há uma tendência crescente em direção à preservação do menisco, mesmo em padrões de lesão anteriormente considerados irreparáveis, como as lágrimas horizontais de clivagem.. A reparação artroscópica do menisco tem mostrado bons resultados clínicos em pacientes com mais de 45 anos, especialmente quando o tratamento conservador não é eficaz. É importante considerar que a cirurgia não é a primeira linha de tratamento para lesões degenerativas do menisco, e a decisão de operar deve ser cuidadosamente ponderada, levando em conta fatores como a presença de sintomas mecânicos, a falha do tratamento conservador e as preferências do paciente. (Bibliografia: 1. Treatment of Degenerative Meniscus Tears. Hohmann E. Arthroscopy : The Journal of Arthroscopic & Related Surgery : Official Publication of the Arthroscopy Association of North America and the International Arthroscopy Association. 2023;39(4):911-912. doi:10.1016/j.arthro.2022.12.002. 2. Editorial Commentary: Surgical Management of Degenerative Meniscus Lesions Is a Second- But Not a First-Line Treatment. Seil R, Jacquet C, Beaufils P. Arthroscopy : The Journal of Arthroscopic & Related Surgery : Official Publication of the Arthroscopy Association of North America and the International Arthroscopy Association. 2021;37(5):1554-1556. doi:10.1016/j.arthro.2021.02.035. 3. AAOS Clinical Practice Guideline Summary: Management of Osteoarthritis of the Knee (Nonarthroplasty), Third Edition. Brophy RH, Fillingham YA. The Journal of the American Academy of Orthopaedic Surgeons. 2022;30(9):e721-e729. doi:10.5435/JAAOS-D-21-01233).

 

2. A autora possui aptidão para permanecer em pé e deambular durante a jornada de trabalho?

R: Não houve critérios objetivos que sugerissem exame físico no joelho sugerindo incapacidade. A autora apresenta ADM do joelho normal, sem sinovit earticular, sem testes ligamentares ou meniscais compatíveis com gravidade de doença (sem bloqueio articular, mcmurray e smillie negativo).

 

3. A autora possui aptidão para subir e descer escadas?

R: Não houve critérios objetivos que sugerissem exame físico no joelho sugerindo incapacidade. Sem bloqueios mecânicos no joelho esquerdo sem sinais de gravidade.

 

4. A autora possui aptidão para carregar objetos pesados?

R: Tem condições de carregar objetos com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.

 

5. A autora possui limitação para agachar?

R: Não foi observo bloqueio articular no joelho ou sintomas mecânicos, não havendo impedimento de agachar.

 

6. O médico assistente atestou que o quadro clinico da autora não estava controlado, sugerindo desfecho cirúrgico. Com base em qual documento médico o perito concluiu que não há repercussão clínica nos achados nos laudos e exames de imagem?

R: Apesar de sugerir desfecho cirúrgico pelo médico assistente, há todo um tramite que o paciente do SUS deve passar, incluindo encaminhamento ambulatorial para centro de especialidade. Na maioria das vezes em que esse paciente é avaliado nesses centros, não ocorre indicação para cirurgia em casos de lesão meniscal degenerativa (a não ser na presença de sintomas mecânicos). A autora não comprovou estar em fila do SUS para tratamento cirúrgico.

Até o momento, portanto, não há elementos que evidenciem gravidade de doença no joelho esquerdo e incapacidade laborativa.

O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo complementar (evento 36). A autora impugnou o laudo complementar (evento 37). 

A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 479 do CPC/2015). Assim, apesar de o perito ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formulo conclusão em sentido divergente. Vejamos:

O perito confirmou que a cirurgia é geralmente reservada para casos em que há sintomas mecânicos persistentes, como bloqueio ou travamento do joelho, ou quando o tratamento conservador falha. E, apesar de o médico assistente, em 5/6/2024, ter confirmado que o quadro clinico da autora não estava controlado e ter encaminhado a autora para cirurgia (evento 1, ANEXO4), o perito considerou que a autora não comprovou estar na fila do SUS (evento 32).

O perito considerou também que apesar de o médico assistente ter sugerido desfecho cirúrgico, o tramite pelo qual o paciente passa no SUS pode ensejar em não indicação para cirurgia (evento 32). Ora, eventual decisão pelo SUS de que a autora não necessita realizar a cirurgia não desqualifica o fato de que o médico assistente reconheceu a gravidade do quadro clínico e a encaminhou para tratamento cirúrgico.

Admito que a autora preserve aptidão física para executar tarefas inerentes à profissão de servente, mas com restrições muito severas, que me convencem de que essa capacidade laboral não é plena. Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, a autora possui direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.

O perito examinou a autora em 6/11/2024 (evento 11) e se eximiu de estimar a data do início da incapacidade (evento 18).  

Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos exibidos nos autos e colacionados ao corpo desta sentença. Assim, quando o benefício foi cessado, em 30/6/20236, a autora estava incapacitada para o trabalho.

A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.109.735-2 desde a cessação, em 30/6/2023.

De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.  

A recuperação da autora depende de tratamento cirúrgico (evento 1, ANEXO4).

Se a superação da incapacidade depende de tratamento cirúrgico e se a data da cirurgia é uma incógnita, arbitro DCB com prazo mais dilatado para que a autora tenha tempo de conseguir ser operada e de manter o subsequente repouso pós-operatório. Reservando à autora um prazo de seis meses a partir de 6/11/2024 para conseguir acesso ao tratamento, adicionado ao período de 180 dias de repouso pós-operatório, arbitro a DCB em 6/11/2025.

A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS. Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.109.735-2 desde a cessação, em 30/6/2023, com data de cessação em 06/11/2025."

A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.

E, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, ficou comprovada a incapacidade da autora, através do laudo particular juntado no Evento 1, ANEXO4 e das limitações relatadas pela própria perícia médica judicial como meniscectomia parcial artroscópica.

Ora, não resta dúvidas de que as limitações físicas relatadas sugerem a presença de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual da autora.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004098117v3 e do código CRC a50121ae.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027118-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239546v2 e do código CRC a89220a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027118-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 623, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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