RECURSO CÍVEL Nº 5010592-18.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
N. D. A. D. interpõe recurso inominado (Evento 35) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à autora, desde 26/01/2024, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade da autora à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Alega ser idosa (com 58 anos), de baixa escolaridade e que o laudo pericial atestou sua incapacidade permanente para a atividade habitual de faxineira, com limitações para se manter em ortostase por longos períodos, deambular por longo período, realizar agachamentos e sustentar peso. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar totalmente procedente o pedido da inicial, com a concessão de benefício por incapacidade permanente.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal é a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
A perícia judicial do Evento 21, por sua vez, elaborada em 12/07/2024, concluiu que a autora era portadora de dor lombar baixa, outras artroses e gonartrose (artrose do joelho) e estava incapacitada para o seu trabalho habitual.
Destacou o perito que a autora não consegue se manter em ortostase por longo período, não consegue deambular por longo período, não consegue realizar agachamentos e sustentar peso, mas que pode ser reabilitada e pode atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar. A autora pode atuar como atendente, recepcionista, balconista, porteira e afins.
Ressalta-se que a autora juntou exame e laudo médico comprovando, nos autos, a existência da patologia e necessidade de afastamento do trabalho (Evento 1, EXMMED7, fl. 4).
Dessa forma, estando a autora definitivamente incapacitada para o seu trabalho habitual como faxineira, o art. 62 da Lei 8.213 estabelece que:
''O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.''
Além disso, a súmula 177 da TNU, determina:
''Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.''
Contudo, e diante da incapacidade parcial e das condições pessoais da autora, que possui 57 anos, possui ensino fundamental incompleto e reside na zona rural de Santa Teresa (Evento 1, END5), verifico a inviabilidade de realizar a reabilitação profissional.
Desse modo, reformo a sentença para conceder o auxílio por incapacidade temporária à autora desde 26/01/2024 e determinar a sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir desta data, quando foram analisadas as condições pessoais da autora.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 6470156022 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 26/01/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | com a conversão para benefício por incapacidade permanente a partir desta data. |
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão o auxílio por incapacidade temporária à autora, desde 26/01/2024 e sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir desta data, quando foram analisadas as condições pessoais da autora. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004057368v4 e do código CRC b1630162.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 14:50:03