Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000782-76.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

E. V. M. interpõe recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de auxílio-acidente. Alega ser portador de politraumatismo, com fratura da coluna torácica, fraturas costais e contusão hepática, decorrentes de acidente de trânsito, condições que o impedem de exercer suas atividades laborais habituais. Sustenta que a sentença recorrida está equivocada, uma vez que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade (ou redução da capacidade), garantindo-lhe o direito à percepção do benefício pleiteado. Diante disso, requer o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada e julgue procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese de consolidação das lesões com redução funcional, a concessão do auxílio-acidente.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa para o exercício do trabalho ou da atividade habitual desempenhada pelo recorrente.

Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial. 

No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, uma vez reconhecida a suficiência da prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em necessidade de complementação ou substituição do laudo pericial. Por conseguinte, não se configura violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República de 1988.

Quanto ao mérito, verifica-se que a perícia judicial realizada em 03/06/2025 (Evento 22) concluiu que o autor foi vítima de politraumatismo, apresentando fratura na coluna torácica, fraturas costais e contusão hepática, todas atualmente consolidadas e sem sequelas. Constatou-se que as patologias encontram-se sanadas, inexistindo qualquer limitação funcional decorrente das lesões. Embora o autor relate queixas de incapacidade e haja achados nos exames de imagem, o exame físico pericial não evidenciou repercussões clínicas que comprometam sua aptidão para o trabalho. De acordo com o expert, não há sequelas legalmente relevantes que reduzam a capacidade laborativa, tampouco limitações mínimas que justifiquem a concessão de auxílio-acidente.

Outrossim, concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, podendo desempenhá-las normalmente. A força muscular e a mobilidade articular, incluindo a da coluna e a expansibilidade torácica, encontram-se preservadas, não havendo anormalidades ao exame abdominal. Diante disso, foi atestado que, no momento, o autor não apresenta incapacidade laborativa.

Ressalta-se que a mera existência de moléstia ou sequela não enseja, por si só, o direito ao benefício previdenciário, uma vez que o requisito legal a ser demonstrado é a efetiva incapacidade para o trabalho, o que não se verificou no presente caso. Não se pode confundir doença com incapacidade laborativa.

Registre-se que, quanto aos eventuais laudos ou exames médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra."

Por fim, de acordo com a Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 

Dessa forma, observa-se que a sentença examinou adequadamente as alegações das partes e os documentos constantes dos autos. O recorrente, por sua vez, não trouxe argumento novo ou prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004122804v7 e do código CRC eaa0dc0a.

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Documento:500004239491
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000782-76.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239491v2 e do código CRC a8260c2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000782-76.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 594, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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