Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-97.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

M. P. L. interpõe recurso inominado (evento 32) contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito o pedido de averbação do tempo de serviço rural no período de 18/06/1979 a a 15/12/1984, por falta de interesse de agir. E julgou improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural referente ao período de 15/08/1984 a 15/12/1990 e de aposentadoria por tempo de contribuição.

A recorrente alega que as provas evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período alegado. Aduz ainda que é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo rural.

E para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).

Cumpre registrar também que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).

A autora nascida em 18/06/1967, afirma ter trabalhado no campo no período de 02/08/1979 a 02/08/1984 e de 15/12/1984 a 15/12/1990, na condição de parceira (Evento 1, DECL9).

Assim, e como bem observou a sentença, para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Contrato de parceria agrícola pelo pai da autora com Aquino Cassaro, com prazo de vigência de 02/08/1979 a 08/1982 e 08/1984 a 10/07/1996, com firmas reconhecidas em 17/04/2003 (Evento 1, PROCADM7, fls. 5-6);

(ii) Carteira sindical com data de admissão em 18/01/1982, em nome do marido da autora, profissão lavrador, categoria empregado (Evento 1, PROCADM8, fl. 2);

(iii) Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores de Castelo/ES em nome do marido da autora, com datas de validade até 07/1989 e 08/1990 (Evento 1, PROCADM8, fl. 6);

(iv) Carteira sindical em nome do marido da autora, com data de admissão em 18/01/1982, indica que o vínculo dele era como empregado, localidade Pindobas, Conceição do Castelo/ES (Evento 1, PROCADM8, fl. 2);

(v) CTPS do marido da autora com vínculo de emprego rural na Fazenda Pindobas, município de Conceição do Castelo/ES, de 15/02/1974 a 04/02/1986 e urbano, em Venda Nova do Imigrante/ES, a partir de 03/09/1990 (Evento 1, PROCADM8, fl. 17)

Ora, como bem ressaltou a sentença, no contrato de parceria agrícola, há anotação manuscrita indicando que a autora se casou em 15/12/1984 e que ela passou a trabalhar sozinha, até 1990 (Evento 1, PROCADM7, fl. 5).

Contudo, quanto ao período de 15/12/1984 a 15/12/1990, a autora apresenta Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome do marido e CTPS dele com vínculo de emprego rural na Fazenda Pindobas, no período de 15/02/1974 a 04/02/1986.

No mais, quanto ao fato do marido da autora ter exercido emprego rural, ressalta-se que julgamento do tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema n. 327), a TNU fixou a seguinte tese: 

"Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial."

Assim, reconheço o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 18/06/1979 a 15/12/1984 e de 15/08/1984 a 15/12/1990.

Desse modo, e considerando que o INSS já reconheceu 29 anos, 4 meses e 11 dias administrativamente (Evento 1, PROCADM8, fls. 54 a 57), é devida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/09/2024.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

18/06/1967

Sexo

Feminino

DER

13/09/2024

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SEGURADO ESPECIAL

02/08/1979

02/08/1984

1.00

5 anos, 0 meses e 1 dia

61

2

SEGURADO ESPECIAL

15/12/1984

15/12/1990

1.00

6 anos, 0 meses e 1 dia

73

3

RECOLHIMENTO

01/11/2000

31/01/2004

1.00

3 anos, 3 meses e 0 dias

39

4

CAMILO COLA

01/11/2000

31/07/2023

1.00

19 anos, 6 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

234

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 0 meses e 2 dias

134

31 anos, 5 meses e 28 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 7 meses e 5 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 0 meses e 2 dias

134

32 anos, 5 meses e 10 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 0 meses e 15 dias

363

52 anos, 4 meses e 25 dias

82.4444

Até 31/12/2019

30 anos, 2 meses e 2 dias

364

52 anos, 6 meses e 12 dias

82.7056

Até 31/12/2020

31 anos, 2 meses e 2 dias

376

53 anos, 6 meses e 12 dias

84.7056

Até 31/12/2021

32 anos, 2 meses e 2 dias

388

54 anos, 6 meses e 12 dias

86.7056

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

32 anos, 6 meses e 6 dias

393

54 anos, 10 meses e 16 dias

87.3944

Até 31/12/2022

33 anos, 2 meses e 2 dias

400

55 anos, 6 meses e 12 dias

88.7056

Até 31/12/2023

33 anos, 9 meses e 2 dias

407

56 anos, 6 meses e 12 dias

90.2889

Até a DER (13/09/2024)

33 anos, 9 meses e 2 dias

407

57 anos, 2 meses e 25 dias

90.9917

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/09/2024 (DER), a segurada:

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2263346575
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 13/09/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/09/2024. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004107104v7 e do código CRC d5c0231f.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-97.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/09/2024. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239463v2 e do código CRC 1158bc42.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-97.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 580, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, EM 13/09/2024. APLICAM-SE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM BASE EM TODA A FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO LANÇADA NESTE VOTO E NO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PLEITEADO (SÚMULA 729/STF). INTIME-SE O INSS PARA QUE CUMPRA A ORDEM EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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