RECURSO CÍVEL Nº 5008711-69.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () apresentado pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Pede, no recurso, a ratificação dos pagamento das contribuições vertidas em atraso a fim de garantir o cumprimento da carência mínima. Além disso, aduz que a perícia médica realizada deixou de avaliar a capacidade levando em conta as funções necessárias para o exercício da profissão e que comprovou sua incapacidade total e definitiva. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/1991. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.260.243-2) desde o requerimento administrativo, em 17/12/2024, indeferido por falta da qualidade de segurado (evento 1 - procadm6 - fl.14). Requer ainda a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, e auxílio-acidente.
Nomeado Perito nos presentes autos, médico do trabalho, após exame pericial realizado no dia 16/05/2025, o I. Profissional diagnosticou K25 - Úlcera gástrica e M19.9 - Artrose não especificada e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de feirante (evento 14):
Histórico/anamnese: História da doença Atual. Periciando relata dor no ombro direito com início em 12/2024 e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa. Mora com a esposa
Medicamentos em uso: omeprazol, vitaminas
Cirurgia pregressa: Nega
Atividade Física: Nega. Nega tabagismo. Nega etilismo.
Documentos médicos analisados: Laudos/ exames
Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Altura: 1,75 m. Peso: 76 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade muito aumentada das mãos sugerindo atividade braçal intensa recente.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam úlcera gástrica, artrose de ombro direito
Laudo do INSS datado em 02/2025 cita que existiu incapacidade laborativa com DID: 11/2024, DII: 03/12/2024, DCB: 31/12/2024 e CID K25
O I. Expert reconheceu ainda a existência de incapacidade pretérita, no período entre 03/12/2024 e 31/12/2024.
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que não condiz com seu estado de saúde atual. Apresentou ainda quesitos complementares ao perito judicial. (evento 25)
Contudo, a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Registro que o fato de o perito não relatar todas as queixas da autora não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos exibidos com a petição inicial; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes.
Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Quanto aos quesitos complementares apresentados, informo que os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada.
Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o adicional de 25% ou auxílio-acidente.
O perito constatou a incapacidade pretérita da parte autora, no período entre 03/12/2024 e 31/12/2024, passo, portanto, a análise dos demais requisitos necessários a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Nessa toada, em análise ao CNIS (evento4 - cnis2) verifico que na DII fixada pelo perito (03/12/2024), o autor não detinha qualidade de segurado, haja vista a última contribuição válida referir-se à competência de 01/2023, no vínculo #13, como contribuinte individual, estendendo-se o período de graça de 12 meses até 20/03/2024.
O autor alega que faz jus à prorrogação adicional de 12 meses, porquanto encontra-se em situação de desemprego involuntário. (evento 1 - inic1 - fl.6)
Nesse sentido, o Tema 239 da TNU, estabelece que a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 é aplicável ao segurado contribuinte individual, mediante prova da cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária e da ausência de atividade posterior.
No entanto, observo que histórico de contribuições ao INSS pelo autor não é consistente, porquanto verteu apenas duas contribuições ma qualidade de MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL, no vínculo #13, referente às competências de 12/2022 e 01/2023, uma contribuição, no vínculo #12, referente à competência de 01/2022 e quatro contribuições, no vínculo #11, referentes às competências 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018. Ademais, as referidas contribuições foram pagas em atraso, no ano de 2023.
Assim, não há como presumir a continuidade das contribuições previdenciárias, sendo incabível a prorrogação do período de graça, por motivo de desemprego, no presente caso.
Desta forma, não tendo sido constatada a qualidade de segurado do autor, inviável a concessão dos benefícios postulados, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
[...]
5. A improcedência do pedido de auxílio-doença se deu pela ausência de comprovação da qualidade de segurado e carência exigida pela lei para a concessão do benefício e do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pela constatação de que, no caso concreto, não há incapacidade total e definitiva.
6. A perícia médica judicial atestou que o autor, atualmente com 56 anos, feirante, é portador de úlcera gástrica e artrose não especificada e que, em que pese referidos diagnósticos, não apresenta incapacidade atual ():
7. No entanto, identificou incapacidade pretérita, entre 03/12/2024 e 31/12/2024. Tendo como início da incapacidade dia 03/12/2024, é necessário avaliar se, nesse dia, o autor comprovava os demais requisitos, dentre eles a carência.
8. O período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS pra ter direito a um benefício do INSS. A carência é contada em meses (ainda que incompletos). Assim, mesmo se o segurado filiado ao INSS tiver trabalhado apenas 01 dia no mês e pagar o INSS de forma proporcional ao salário-mínimo, ele terá 01 mês inteiro (30 dias) contando “para fins de carência”, ainda que não seja contado como tempo de serviço/contribuição. Confira-se o teor do artigo 24 da Lei 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
9. Na DII fixada pelo perito (03/12/2024), o recorrente não comprovava qualidade de segurado, tampouco carência, já que a última contribuição recolhida foi em 01/2023 e, estendendo-se o período de graça de 12 meses, chega-se a um marco final em 20/03/2024, muito antes do início da incapacidade, de modo que não preencheu requisito anterior de qualidade de segurado.
10. Há alegação recursal, também, acerca da presença de desemprego involuntário. No entanto, aplicando-se a regra insculpida no Tema 239 da TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 é aplicável ao segurado contribuinte individual, mediante prova da cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária e da ausência de atividade posterio Conforme muito bem explicitado na sentença o autor não comprovou impedimento do exercício da função de feirante, a baixa de empresa não comprova desemprego involuntário, especialmente no caso dos autos em que ficou claro que o autor jamais contribuiu com constância ao ponto de se comprovar que ficou impedido de exercer a atividade por desemprego involuntário.
11. No caso dos autos, extrai-se do CNIS do autor que ele recolheu apenas 2 contribuições na qualidade de microempresário individual (12/2022 e 01/2023), 1 contribuição em 01/2022 e 4 contribuições em 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018. No ano de 2023, a contribuição foi paga em atraso.
12. Assim, na linha do que foi decidido pelo juízo a quo, torna-se inviável presumir a continuidade das contribuições previdenciárias, mostrando-se incabível, portanto, a prorrogação do período de graça por motivo de desemprego.
13. A parte autora não comprovou, assim, os requisitos para concessão do benefício.
14. Em que pese o pedido de ratificação das contribuições, entendo que esse não é o momento adequado, uma vez que já foi finalizada a instrução probatória e o processo se encontra em grau recursal. Ainda que assim não fosse as contribuições em atraso não contam para fins de carência. E mais, eventual pagamento em atraso, após a perda da qualidade de segurado e após a DII, não teria o efeito retroativo pretendido pelo autor.
15. Em relação à irresignação quanto à comprovação da incapacidade total e definitiva e que o laudo foi omisso na análise das funções específicas desempenhadas e adstritas à profissão de feirante, entendo que razão também não assiste ao recorrente.
16. Cumpre salientar que todo o laudo pericial foi elaborado à luz das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tanto que a qualificação profissional do periciando foi expressamente consignada ao longo do exame pericial:
17. Embora o médico perito tenha determinado que o autor não se encontra incapaz, afirma o recorrente que sua incapacidade é total e definitiva, razão pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, entendo que não existem elementos nos autos suficientes para embasar tal conclusão.
18. Além do laudo médico elaborado pelo perito do juízo, a parte autora juntou aos autos laudos médicos que atestam a existência das patologias (evento 1), mas não indicam tratar-se de incapacidade definitiva, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
19. Ressalto que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
20. Nessa toada, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e foram enfrentados com profundidade na elucidação da demanda.
21. Assim, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral total e definitiva. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora de forma total e definitiva, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral do autor.
22. Logo, o autor não faz jus à percepção do benefício por incapacidade, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos.
23. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, mas negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004145433v16 e do código CRC 5dc30007.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:33