Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012017-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 30, DOC1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 24, DOC1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Argumenta, em síntese, pela nulidade do Laudo Pericial em razão da especialidade por parte da expert e por não terem sido respondidos os quesitos da parte autora. Alega, ainda, que é portador de esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e sequelas motoras e/ou cognitivas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial - médico especializado em neurologia, conforme seleção específica da parte autora quando do ajuizamento da ação (evento 14, DOC1) atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Destaco:

A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 21, DOC1), impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte. No final, requereu a intimação do perito para responder quesitos complementares.

O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo imparcial há de prevalecer sobre o laudo particular, apresentado unilateralmente.  

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Com base nessas premissas, indefiro o requerimento autoral de intimação do perito para responder quesitos complementares.

Ainda, cabe destacar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.

Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.

[...]

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial revela-se instrumento imprescindível para a adequada verificação da gravidade da patologia, bem como da existência de impedimento de longo prazo e de suas consequências na esfera individual, social e laborativa da parte autora. 

Verifico que, em sua petição inicial, a parte autora noticiou o indeferimento do requerimento administrativo de nº 478620740 (evento 1, DOC14, p. 54 e 55). A Perícia Médica de Benefício de Incapacidade concluiu pelo diagóstico de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F315), sendo este o CID principal e Esquizofrenia (CID F20):

Já a perícia médica judicial (evento 14, DOC1) consignou como diagnóstico Sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69) e Esquizofrenia (CID F20):

Concluiu-se, portanto, pela ausência de incapacidade do ponto de vista neurológico:

Ademais, observa-se que a perita se manifestou com posicionamento negativo ao questionamento da avaliação de outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes:

O requerimento administrativo restou indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (evento 1, DOC14, ps. 27 e 55), uma vez que a perícia administrativa procedeu à avaliação da parte autora à luz do quadro clínico então apresentado, conforme se depreende dos autos: 

A presença de eventual incapacidade, no caso em análise, decorre precipuamente de problemas psiquiátricos relacionados ao Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F315), e não somente a Esquizofrenia (CID F20). Dessa forma, à luz do requerimento administrativo, do CID apresentado relativamente às patologias alegadas pela parte autora, da conclusão da perícia médica e do CID indicado para a moléstia avaliada, constata-se omissão quanto à devida  avaliação pericial.

Ressalto que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 21, DOC1), sustentando que a avaliação realizada pelo perito judicial teria se limitado à esfera neurológica, sem proceder à devida análise sob a ótica psiquiátrica. Alegou, ainda, que não teriam sido respondidos os quesitos apresentadas por sua parte (evento 1, DOC16). Diante disso, requereu a designação de nova perícia médica, desta feita a ser conduzida por especialista em psiquiatria, contudo, foi indeferido pelo Juízo a quo.

Embora respeite o entendimento adotado pelo Juízo a quo, diante da dúvida razoável acerca da existência de deficiência ou impedimento de longo prazo da parte autora,  tendo em vista as doenças psiquiátricas não avaliadas considero imprescindível a realização de nova perícia médica a fim de esclarecer tal questão.

Dessa forma, à vista da impossibilidade de proferir julgamento equânime sem a indispensável perícia médica judicial adequada, a medida que se impõe, na hipótese, é a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida produção da prova complementar.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia médica complementar ou nova perícia para avaliação das patologias psiquiátricas, devendo, após a produção da prova complementar, ser proferida nova sentença devidamente fundamentada nos elementos colhidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004040072v13 e do código CRC abdb6baa.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:34

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012017-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia médica complementar ou nova perícia para avaliação das patologias psiquiátricas, devendo, após a produção da prova complementar, ser proferida nova sentença devidamente fundamentada nos elementos colhidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239291v2 e do código CRC 7f48ebcc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012017-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 479, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR OU NOVA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DAS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS, DEVENDO, APÓS A PRODUÇÃO DA PROVA COMPLEMENTAR, SER PROFERIDA NOVA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS COLHIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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