RECURSO CÍVEL Nº 5005488-33.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, que comprovou nos autos a incapacidade laborativa e que a improcedência do pedido teve caráter burocrático, uma vez que não é necessário que haja incapacidade na data do requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Trata-se de pretensão de se obter benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
A legislação de regência estabelece os seguintes requisitos para concessão dos benefícios:
1) aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/1991: a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente);
2) auxílio-doença – art. 59 da Lei 8.213/1991: a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (incapacidade temporária ou parcial e permanente), e;
3) auxílio-acidente – art. 86 da Lei 8213/1991: a) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; b) consolidação das lesões; c) sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente.
No caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida no âmbito administrativo no período entre 29/01/2024 à 29/03/2024.
Ocorre que o requerimento administrativo da parte autora foi realizado apenas em 15/05/2024, data em que já não havia mais incapacidade laborativa atestada, conforme documentação médica acostada aos autos.
É pacífico o entendimento de que os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem estar presentes na data do requerimento administrativo ou, em alguns casos, na data do ajuizamento da ação. No presente caso, na data do requerimento, a parte autora já havia recuperado sua capacidade laborativa, inexistindo, portanto, direito ao benefício postulado.
Logo, não merece acolhimento o pedido inicial, diante da ausência de incapacidade laborativa no momento da solicitação, o que impede a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se ao direito ao benefício por incapacidade considerando que na data do requerimento não há comprovação do estado incapacitante.
5. O laudo pericial administrativo concluiu que houve incapacidade laboral apenas entre 29/01/2024 e 29/03/2024, ou seja, antes do requerimento administrativo, inexistindo incapacidade na data da DER. A incapacidade começou e terminou antes mesmo do autor formular o requerimento ():
6. Para que o benefício seja concedido, é indispensável que a incapacidade esteja presente na data do requerimento (DER) ou que haja continuidade do estado incapacitante até essa data. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a incapacidade pretérita, já cessada na DER, não gera direito à concessão do benefício, salvo se comprovado que o segurado ainda permanecia incapacitado no momento do pedido, que não é o caso dos autos.
7. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004135237v9 e do código CRC ff05a892.
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