Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005488-33.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 26, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 21, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, que comprovou nos autos a incapacidade laborativa e que a improcedência do pedido teve caráter burocrático, uma vez que não é necessário que haja incapacidade na data do requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Trata-se de pretensão de se obter benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.

A legislação de regência estabelece os seguintes requisitos para concessão dos benefícios:

1) aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/1991: a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente);

2) auxílio-doença – art. 59 da Lei 8.213/1991: a) carência de 12 meses (exceto nos casos do art. 26, II); b) qualidade de segurado; c) incapacidade para o trabalho para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (incapacidade temporária ou parcial e permanente), e;

3) auxílio-acidente – art. 86 da Lei 8213/1991: a) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; b) consolidação das lesões; c) sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente.

No caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida no âmbito administrativo no período entre 29/01/2024 à 29/03/2024.

Ocorre que o requerimento administrativo da parte autora foi realizado apenas em 15/05/2024, data em que já não havia mais incapacidade laborativa atestada, conforme documentação médica acostada aos autos.

É pacífico o entendimento de que os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem estar presentes na data do requerimento administrativo ou, em alguns casos, na data do ajuizamento da ação. No presente caso, na data do requerimento, a parte autora já havia recuperado sua capacidade laborativa, inexistindo, portanto, direito ao benefício postulado.

Logo, não merece acolhimento o pedido inicial, diante da ausência de incapacidade laborativa no momento da solicitação, o que impede a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

[...]

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se ao direito ao benefício por incapacidade considerando que na data do requerimento não há comprovação do estado incapacitante. 

5. O laudo pericial administrativo concluiu que houve incapacidade laboral apenas entre 29/01/2024 e 29/03/2024, ou seja, antes do requerimento administrativo, inexistindo incapacidade na data da DER. A incapacidade começou e terminou antes mesmo do autor formular o requerimento (evento 1, PERICIA12):

 

6. Para que o benefício seja concedido, é indispensável que a incapacidade esteja presente na data do requerimento (DER) ou que haja continuidade do estado incapacitante até essa data. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a incapacidade pretérita, já cessada na DER, não gera direito à concessão do benefício, salvo se comprovado que o segurado ainda permanecia incapacitado no momento do pedido, que não é o caso dos autos. 

7. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004135237v9 e do código CRC ff05a892.

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Documento:500004239257
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005488-33.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239257v2 e do código CRC f67de04c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005488-33.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 462, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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