RECURSO CÍVEL Nº 5001049-48.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado com proventos proporcionais, para condenar a ré a pagar-lhe a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (ou gratificação equivalente) em valor integral, nos mesmos termos dos servidores aposentados com proventos integrais, observada a prescrição quinquenal.
A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o princípio da proporcionalidade previsto no art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal, pois o autor se aposentou com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o que deve refletir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório. Alega que a aplicação da integralidade da gratificação implica tratamento desigual entre servidores com proventos integrais e proporcionais e afronta o princípio da isonomia. Argumenta, ainda, que a jurisprudência da TNU e do STJ seria pacífica no sentido de que as gratificações de desempenho, como a GDPST, devem observar a proporcionalidade da aposentadoria, citando precedentes do STJ (AgRg no RMS 50.082/CE) e da própria TNU (PEDILEF 5000166-87.2014.4.04.7119). Requer, por fim, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o pagamento integral da gratificação violaria os arts. 53 e 55 da Lei 9.784/99 e não configuraria redução de proventos, mas mera correção de ilegalidade administrativa.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se o teor da sentença recorrida
A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento integral da GDPST aos aposentados com proventos proporcionais, tendo em vista que a Lei nº 11.784/2008, que instituiu a gratificação, não previu qualquer distinção entre as hipóteses de aposentadoria integral ou proporcional.
A FUNASA sustenta que a proporcionalidade dos proventos deve alcançar todas as parcelas de natureza remuneratória, inclusive as gratificações, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta ainda que o entendimento consolidado da TNU e do STJ seria no sentido de aplicar a proporcionalidade às vantagens de desempenho.
Não assiste razão à recorrente.
É certo que, em momento anterior, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que a proporcionalidade dos proventos deveria ser aplicada também às gratificações de desempenho, conforme precedentes da TNU.
Contudo, a orientação foi superada a partir de 2019, com a consolidação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1819581/SC (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/10/2019), segundo o qual:
“Se a lei que instituiu a gratificação não fez distinção de pagamento entre os servidores aposentados integral e proporcionalmente, não cabe ao intérprete fazê-lo.”
Confira-se a ementa completa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL. APLICAÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral . III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1819581 SC 2019/0097354-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)
A partir desse julgado, a Turma Nacional de Uniformização revisou sua jurisprudência e fixou expressamente a tese de que:
“É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, quando a lei que a instituiu não promoveu distinção entre tais situações.”
Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelas Turmas Recursais e pelo próprio TRF da 2ª Região, no sentido de que, ausente previsão legal diferenciadora, a Administração não pode reduzir a gratificação de desempenho de aposentados proporcionais, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
No caso concreto, a Lei nº 11.784/2008, que disciplina a GDPST, não estabelece qualquer gradação entre servidores com proventos integrais e proporcionais, limitando-se a determinar a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas conforme critérios gerais de pontuação.
Assim, a proporcionalidade dos proventos não se comunica automaticamente à gratificação, que tem natureza autônoma e não guarda correlação direta com o tempo de serviço, mas com o desempenho institucional da carreira.
Não há violação ao princípio da irredutibilidade ou à regra do art. 40, §1º, da Constituição, pois a sentença não ampliou a base de cálculo da aposentadoria, apenas reconheceu que, no cálculo da GDPST, a Administração não pode criar distinções que a própria lei não fez.
Dessa forma, o pagamento integral da GDPST aos aposentados com proventos proporcionais decorre da literalidade da lei e da jurisprudência uniformizada, devendo ser mantida a sentença.
Voto por conhecer do recurso da FUNASA e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação em custas, condeno ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004123691v2 e do código CRC be73385b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:32