Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001049-48.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado com proventos proporcionais, para condenar a ré a pagar-lhe a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (ou gratificação equivalente) em valor integral, nos mesmos termos dos servidores aposentados com proventos integrais, observada a prescrição quinquenal.

A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o princípio da proporcionalidade previsto no art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal, pois o autor se aposentou com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o que deve refletir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório. Alega que a aplicação da integralidade da gratificação implica tratamento desigual entre servidores com proventos integrais e proporcionais e afronta o princípio da isonomia. Argumenta, ainda, que a jurisprudência da TNU e do STJ seria pacífica no sentido de que as gratificações de desempenho, como a GDPST, devem observar a proporcionalidade da aposentadoria, citando precedentes do STJ (AgRg no RMS 50.082/CE) e da própria TNU (PEDILEF 5000166-87.2014.4.04.7119). Requer, por fim, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o pagamento integral da gratificação violaria os arts. 53 e 55 da Lei 9.784/99 e não configuraria redução de proventos, mas mera correção de ilegalidade administrativa.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se o teor da sentença recorrida processo 5001049-48.2025.4.02.5003/ES, evento 14, SENT1

A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento integral da GDPST aos aposentados com proventos proporcionais, tendo em vista que a Lei nº 11.784/2008, que instituiu a gratificação, não previu qualquer distinção entre as hipóteses de aposentadoria integral ou proporcional.

A FUNASA sustenta que a proporcionalidade dos proventos deve alcançar todas as parcelas de natureza remuneratória, inclusive as gratificações, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta ainda que o entendimento consolidado da TNU e do STJ seria no sentido de aplicar a proporcionalidade às vantagens de desempenho.

Não assiste razão à recorrente.

É certo que, em momento anterior, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que a proporcionalidade dos proventos deveria ser aplicada também às gratificações de desempenho, conforme precedentes da TNU.

Contudo, a orientação foi superada a partir de 2019, com a consolidação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1819581/SC (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/10/2019), segundo o qual:

“Se a lei que instituiu a gratificação não fez distinção de pagamento entre os servidores aposentados integral e proporcionalmente, não cabe ao intérprete fazê-lo.”

Confira-se a ementa completa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL. APLICAÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral . III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1819581 SC 2019/0097354-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)

A partir desse julgado, a Turma Nacional de Uniformização revisou sua jurisprudência e fixou expressamente a tese de que:

“É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, quando a lei que a instituiu não promoveu distinção entre tais situações.”

Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelas Turmas Recursais e pelo próprio TRF da 2ª Região, no sentido de que, ausente previsão legal diferenciadora, a Administração não pode reduzir a gratificação de desempenho de aposentados proporcionais, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).

No caso concreto, a Lei nº 11.784/2008, que disciplina a GDPST, não estabelece qualquer gradação entre servidores com proventos integrais e proporcionais, limitando-se a determinar a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas conforme critérios gerais de pontuação.

Assim, a proporcionalidade dos proventos não se comunica automaticamente à gratificação, que tem natureza autônoma e não guarda correlação direta com o tempo de serviço, mas com o desempenho institucional da carreira.

Não há violação ao princípio da irredutibilidade ou à regra do art. 40, §1º, da Constituição, pois a sentença não ampliou a base de cálculo da aposentadoria, apenas reconheceu que, no cálculo da GDPST, a Administração não pode criar distinções que a própria lei não fez.

Dessa forma, o pagamento integral da GDPST aos aposentados com proventos proporcionais decorre da literalidade da lei e da jurisprudência uniformizada, devendo ser mantida a sentença.

Voto por conhecer do recurso da FUNASA e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação em custas, condeno ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004123691v2 e do código CRC be73385b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:32

 


 



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Documento:500004239233
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001049-48.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da FUNASA e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação em custas, condeno ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239233v2 e do código CRC 21a8f678.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001049-48.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 450, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA FUNASA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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