Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020485-33.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre as rubricas “folga indenizada”; “dif. folga indenizada”; “folga indenizada especial”; “curso”; “dif. curso”; “curso técnico”; “dias de quarentena”; “dif. dias de quarentena mês anterior”; “folga quarentena stand by”; “folga quarentena stand by retroativa”; “dif. folga indenizada – mês anterior”; “curso mês anterior”; e “dif. de quarentena”.

A União sustenta, em síntese: (i) que todas as verbas possuem natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial, com incidência do imposto de renda (art. 43, CTN); (ii) que o pagamento por labor em período destinado a folga constitui remuneração por trabalho efetivo, não indenização, conforme o Tema 167 do STJ (REsp 1.049.748/RN); (iii) que a jurisprudência da TRU da 2ª Região reconhece a natureza remuneratória das chamadas “folgas indenizadas”; e (iv) que, em eventual restituição, deve ser observada a sistemática de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, e não mera soma aritmética das retenções mensais.

É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

VOTO

Com base no entendimento jurisprudencial e pela leitura do ACT em anexo, temos o seguinte:

1. Rubricas de folga indenizada

(“folga indenizada”; “dif. folga indenizada”; “folga indenizada especial”; “dif. folga indenizada – mês anterior”)

A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”. O fundamento é que tais valores compensam a supressão de direito ao repouso e não configuram acréscimo patrimonial.

Na mesma linha, a TRU da 2ª Região, no Incidente de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101, também reconheceu a natureza indenizatória da “folga indenizada”, afastando a incidência do imposto de renda.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto às rubricas acima indicadas, reconhecendo-se sua natureza indenizatória.

2. Rubricas de curso

(“curso”; “dif. curso”; “curso técnico”; “curso mês anterior”)

O Acordo Coletivo de Trabalho prevê que, quando o empregado realiza curso ou treinamento em dia destinado à sua folga, a remuneração será equivalente a um dia normal de trabalho (“salário base + adicionais + salário bruto/30 + 1x o valor do dia de curso”):

Há também previsão de realização de curso em outras hipóteses: 

II- Fica acordado que, em caso de realização de curso de especialização não obrigatório, porém correlacionada à atividade profissional desenvolvida na Modec, sendo o curso pago ou gratuito, a empresa poderá dispensar o empregado da atividade laboral, sem prejuízo salarial. Essa dispensa dependerá de análise interna que possibilite a manutenção do negócio sem aquela mão-de-obra. 30/03/2021 Mediador - Extrato Acordo Coletivo www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR027304/2020&CNPJ=39223862000119&CEI= 6/14

III- Durante o período que o empregado, por solicitação própria, estiver realizando o curso de especialização poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo do seu salário base. Entretanto os adicionais offshore não são devidos, pois a ausência do trabalho configura ausência de exposição aos riscos e ao confinamento inerentes ao trabalho offshore.

IV- A ausência do funcionário para realização de cursos não poderá ultrapassar o périodo de 04 meses, sujeito a planejamento prévio e aprovação gerencial. V- Quaisquer outros cursos não relacionados especificamente a atividade profissional demandarão a condição de licença não remunerada, sujeito a aprovação gerencial. No entanto, o empregado se compromete a permanecer na empresa pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados de sua conclusão, sob pena de incidirem descontos dos salários recebidos sem contraprestação laboral no período de dispensa para realização do curso.

VI- Em caso de desligamento espontâneo do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.

VII- - Quando o empregado for admitido sem curso de competência ou habilitação técnica obrigatório e for custeado pela empresa, este poderá ser descontado, caso o empregado se desligue da empresa por sua iniciativa em menos de um ano após a conclusão do curso, na forma e percentuais do §2º da cláusula 6ª.

VIII- É obrigação do empregado manter em dia os cursos obrigatórios para embarque e/ou exercício da profissão sendo que o não cumprimento da obrigação sujeitará o empregado à mesma penalidade prevista no §4º da Cláusula 8ª. Curso ou Treinamento Realizado na Folga §3- Caso o empregado offshore seja requisitado para fazer curso ou treinamento em dia destinado a sua folga, será devida a remuneração como curso, e será pago da seguinte forma: salário base + adicionais = salário bruto / 30 x 1 = valor do dia de curso.

No caso, examinando os contracheques acostados, sequer é possível saber se as rubricas curso e dif de curso, estão atreladas a cursos realizados em dias de folga. Não há comprovação de supressão do direito ao descanso, mas verdadeira contraprestação remuneratória pelo tempo à disposição do empregador.

Nesse ponto, aplica-se a orientação do Tema 167/STJ (REsp 1.049.748/RN), segundo o qual “a verba intitulada ‘Indenização por Horas Trabalhadas’, ainda que fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda”.

Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a natureza remuneratória das rubricas de curso, com incidência de IRPF.

3. Rubricas de quarentena

(“dias de quarentena”; “dif. dias de quarentena mês anterior”; “dif. de quarentena”; “folga quarentena stand by”; “folga quarentena stand by retroativa”)

As verbas pagas em razão da permanência do empregado em hotel no período de pré-embarque não representam indenização por supressão de folga, mas sim pagamento pela disponibilidade do trabalhador, sem afastamento do vínculo funcional.

A TRU da 2ª Região, no Incidente de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101, firmou a natureza remuneratória dessas rubricas, reconhecendo a incidência do imposto de renda.

Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a natureza remuneratória das rubricas de quarentena.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da União e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer a natureza remuneratória das rubricas “curso”; “dif. curso”; “curso técnico”; “curso mês anterior”; “dias de quarentena”; “dif. dias de quarentena mês anterior”; “dif. de quarentena”; “folga quarentena stand by”; e “folga quarentena stand by retroativa”, com incidência do imposto de renda. Mantém-se a sentença apenas quanto à exclusão das rubricas “folga indenizada”; “dif. folga indenizada”; “folga indenizada especial”; e “dif. folga indenizada – mês anterior”, de natureza indenizatória, isentas de IRPF, conforme entendimento da TNU e da TRU da 2ª Região. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004101795v3 e do código CRC b68f0421.

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Poder Judiciário
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020485-33.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da União e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer a natureza remuneratória das rubricas "curso"; "dif. curso"; "curso técnico"; "curso mês anterior"; "dias de quarentena"; "dif. dias de quarentena mês anterior"; "dif. de quarentena"; "folga quarentena stand by"; e "folga quarentena stand by retroativa", com incidência do imposto de renda. Mantém-se a sentença apenas quanto à exclusão das rubricas "folga indenizada"; "dif. folga indenizada"; "folga indenizada especial"; e "dif. folga indenizada - mês anterior", de natureza indenizatória, isentas de IRPF, conforme entendimento da TNU e da TRU da 2ª Região. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239209v2 e do código CRC 4e4e5a4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020485-33.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 438, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS RUBRICAS "CURSO"; "DIF. CURSO"; "CURSO TÉCNICO"; "CURSO MÊS ANTERIOR"; "DIAS DE QUARENTENA"; "DIF. DIAS DE QUARENTENA MÊS ANTERIOR"; "DIF. DE QUARENTENA"; "FOLGA QUARENTENA STAND BY"; E "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA", COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. MANTÉM-SE A SENTENÇA APENAS QUANTO À EXCLUSÃO DAS RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA"; "DIF. FOLGA INDENIZADA"; "FOLGA INDENIZADA ESPECIAL"; E "DIF. FOLGA INDENIZADA - MÊS ANTERIOR", DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, ISENTAS DE IRPF, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU E DA TRU DA 2ª REGIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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