RECURSO CÍVEL Nº 5020485-33.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre as rubricas “folga indenizada”; “dif. folga indenizada”; “folga indenizada especial”; “curso”; “dif. curso”; “curso técnico”; “dias de quarentena”; “dif. dias de quarentena mês anterior”; “folga quarentena stand by”; “folga quarentena stand by retroativa”; “dif. folga indenizada – mês anterior”; “curso mês anterior”; e “dif. de quarentena”.
A União sustenta, em síntese: (i) que todas as verbas possuem natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial, com incidência do imposto de renda (art. 43, CTN); (ii) que o pagamento por labor em período destinado a folga constitui remuneração por trabalho efetivo, não indenização, conforme o Tema 167 do STJ (REsp 1.049.748/RN); (iii) que a jurisprudência da TRU da 2ª Região reconhece a natureza remuneratória das chamadas “folgas indenizadas”; e (iv) que, em eventual restituição, deve ser observada a sistemática de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, e não mera soma aritmética das retenções mensais.
É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
VOTO
Com base no entendimento jurisprudencial e pela leitura do ACT em anexo, temos o seguinte:
1. Rubricas de folga indenizada
(“folga indenizada”; “dif. folga indenizada”; “folga indenizada especial”; “dif. folga indenizada – mês anterior”)
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”. O fundamento é que tais valores compensam a supressão de direito ao repouso e não configuram acréscimo patrimonial.
Na mesma linha, a TRU da 2ª Região, no Incidente de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101, também reconheceu a natureza indenizatória da “folga indenizada”, afastando a incidência do imposto de renda.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto às rubricas acima indicadas, reconhecendo-se sua natureza indenizatória.
2. Rubricas de curso
(“curso”; “dif. curso”; “curso técnico”; “curso mês anterior”)
O Acordo Coletivo de Trabalho prevê que, quando o empregado realiza curso ou treinamento em dia destinado à sua folga, a remuneração será equivalente a um dia normal de trabalho (“salário base + adicionais + salário bruto/30 + 1x o valor do dia de curso”):
Há também previsão de realização de curso em outras hipóteses:
II- Fica acordado que, em caso de realização de curso de especialização não obrigatório, porém correlacionada à atividade profissional desenvolvida na Modec, sendo o curso pago ou gratuito, a empresa poderá dispensar o empregado da atividade laboral, sem prejuízo salarial. Essa dispensa dependerá de análise interna que possibilite a manutenção do negócio sem aquela mão-de-obra. 30/03/2021 Mediador - Extrato Acordo Coletivo www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR027304/2020&CNPJ=39223862000119&CEI= 6/14
III- Durante o período que o empregado, por solicitação própria, estiver realizando o curso de especialização poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo do seu salário base. Entretanto os adicionais offshore não são devidos, pois a ausência do trabalho configura ausência de exposição aos riscos e ao confinamento inerentes ao trabalho offshore.
IV- A ausência do funcionário para realização de cursos não poderá ultrapassar o périodo de 04 meses, sujeito a planejamento prévio e aprovação gerencial. V- Quaisquer outros cursos não relacionados especificamente a atividade profissional demandarão a condição de licença não remunerada, sujeito a aprovação gerencial. No entanto, o empregado se compromete a permanecer na empresa pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados de sua conclusão, sob pena de incidirem descontos dos salários recebidos sem contraprestação laboral no período de dispensa para realização do curso.
VI- Em caso de desligamento espontâneo do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.
VII- - Quando o empregado for admitido sem curso de competência ou habilitação técnica obrigatório e for custeado pela empresa, este poderá ser descontado, caso o empregado se desligue da empresa por sua iniciativa em menos de um ano após a conclusão do curso, na forma e percentuais do §2º da cláusula 6ª.
VIII- É obrigação do empregado manter em dia os cursos obrigatórios para embarque e/ou exercício da profissão sendo que o não cumprimento da obrigação sujeitará o empregado à mesma penalidade prevista no §4º da Cláusula 8ª. Curso ou Treinamento Realizado na Folga §3- Caso o empregado offshore seja requisitado para fazer curso ou treinamento em dia destinado a sua folga, será devida a remuneração como curso, e será pago da seguinte forma: salário base + adicionais = salário bruto / 30 x 1 = valor do dia de curso.
No caso, examinando os contracheques acostados, sequer é possível saber se as rubricas curso e dif de curso, estão atreladas a cursos realizados em dias de folga. Não há comprovação de supressão do direito ao descanso, mas verdadeira contraprestação remuneratória pelo tempo à disposição do empregador.
Nesse ponto, aplica-se a orientação do Tema 167/STJ (REsp 1.049.748/RN), segundo o qual “a verba intitulada ‘Indenização por Horas Trabalhadas’, ainda que fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda”.
Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a natureza remuneratória das rubricas de curso, com incidência de IRPF.
3. Rubricas de quarentena
(“dias de quarentena”; “dif. dias de quarentena mês anterior”; “dif. de quarentena”; “folga quarentena stand by”; “folga quarentena stand by retroativa”)
As verbas pagas em razão da permanência do empregado em hotel no período de pré-embarque não representam indenização por supressão de folga, mas sim pagamento pela disponibilidade do trabalhador, sem afastamento do vínculo funcional.
A TRU da 2ª Região, no Incidente de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101, firmou a natureza remuneratória dessas rubricas, reconhecendo a incidência do imposto de renda.
Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a natureza remuneratória das rubricas de quarentena.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da União e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer a natureza remuneratória das rubricas “curso”; “dif. curso”; “curso técnico”; “curso mês anterior”; “dias de quarentena”; “dif. dias de quarentena mês anterior”; “dif. de quarentena”; “folga quarentena stand by”; e “folga quarentena stand by retroativa”, com incidência do imposto de renda. Mantém-se a sentença apenas quanto à exclusão das rubricas “folga indenizada”; “dif. folga indenizada”; “folga indenizada especial”; e “dif. folga indenizada – mês anterior”, de natureza indenizatória, isentas de IRPF, conforme entendimento da TNU e da TRU da 2ª Região. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004101795v3 e do código CRC b68f0421.
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