RECURSO CÍVEL Nº 5002707-10.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 17) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do trabalho rural nos períodos anteriores a 2015, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, haver anexado início de prova material que atesta o seu trabalho como segurado especial rural; que a prova testemunhal corrobora e confere eficácia extensiva aos documentos, os quais não precisam corresponder ao período inteiro de carência. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença, verbis:
(...) VII - Do Caso Concreto.
A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial.
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
Autodeclaração do segurado especial para os períodos de 01/07/2015 a 01/01/2019 e de 01/06/2021 a 24/04/2025 (Evento 1, PROCADM10, fls. 31-33);
Contrato de parceria agrícola, com vigência de 14/04/2025 a 30/06/2028, com firma reconhecida em 14/04/2025 (Evento 1, END6);
Contrato de parceria agrícola, com vigência de 23/01/2000 a 23/06/2001, sem firma reconhecida ou homologação sindical (Evento 1, CONTR9, fl. 1);
Contrato de prestação de serviços no meio rural, com vigência de 12/07/2001 a 12/07/2002, com carimbo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantena/MG (Evento 1, CONTR9, fl. 2);
Contrato de parceria agrícola, com vigência de 01/06/2005 a 01/06/2008, com firma reconhecida em 30/11/2006 (Evento 1, CONTR9, fls. 3-7);
Contrato de parceria agrícola, com vigência de 01/01/2016 a 01/01/2019, com informação da existência de contrato verbal desde 01/07/2015, sem reconhecimento de firma ou homologação sindical (Evento 1, PROCADM10, fls. 16-18);
Ficha de registro de empregado (Evento 1, PROCADM10, fls. 19-20);
Ficha de matrícula da filha Andreia Rodrigues Ferreira em 24/02/1992, na qual o autor está qualificado como lavrador (Evento 1, PROCADM10, fl. 24).
Juntou, também, declarações firmadas por terceiros (Evento 11, DEPOIM_TESTEMUNHA2) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).
De antemão, observo que a parte autora levou ao INSS apenas os períodos de 01/07/2015 a 01/01/2019 e de 01/06/2021 a 24/04/2025 para apreciação. Assim, por não terem sido juntados aos autos, entendo não haver interesse processual para os períodos anteriores. Ademais, as declaração de terceiro juntadas atestam apenas o trabalho dos últimos 10 anos.
In casu, não é possível o reconhecimento de nenhum período além daquele já reconhecido pelo INSS (a partir de 14/04/2025), pois os outros contratos referentes ao período em análise não tiveram suas assinaturas reconhecidas nem foram homologados por sindicato rural. Tampouco possuem marcas de envelhecimento que permitam concluir que seja contemporâneos aos fatos que pretendam provar. Sendo assim, entendo possível o reconhecimento do tempo rural somente a partir de 14/04/2025.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Segundo o autor, teria anexado aos autos início de prova material que atesta o seu trabalho como segurado especial rural e que a prova testemunhal corrobora e confere eficácia extensiva aos documentos, os quais não precisam corresponder ao período inteiro de carência.
4. Todos estes argumentos foram devida e fundamentadamente examinados na sentença. Com efeito, foram analisados os contratos de parceria e registrada a ausência de reconhecimento de firma contemporâneo à data do suposto início das atividades rurais neles registrados. A TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro agrícola), é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ.
5. Os demais documentos anexados (ficha de registro de empregados e de matrícula de filha) são extemporâneos aos períodos vindicados.
6. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material se esta se encontrar dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não ocorre com relação aos períodos em questionamento.
7. No mais, convém ressaltar que a autodeclaração de exercício de atividades rurais e a prova testemunhal não são capazes de comprovar tempo de exercício de atividades rurais, conquanto a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo aquelas provas apenas utilizadas para fins de corrobora-las, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004118528v2 e do código CRC 771b23d7.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:49