Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024188-69.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização proposta por herdeiro de segurada falecida, reconhecendo a ocorrência de cobranças indevidas relativas a contrato de empréstimo consignado vinculado a seguro prestamista e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A instituição recorrente sustenta, em síntese, que a revelia não implica procedência automática dos pedidos, que inexistem provas da contratação do seguro prestamista e que eventual pretensão estaria prescrita, à luz do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Aduz, ainda, ausência de má-fé a afastar a restituição em dobro e inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida processo 5024188-69.2024.4.02.5001/ES, evento 37, SENT1

Da alegada prescrição ânua

A CEF sustenta que a ação foi ajuizada mais de um ano após o falecimento da mutuária, o que atrairia a prescrição da pretensão securitária, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.

Todavia, o argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, para fins de contagem do prazo prescricional, as pretensões decorrentes do contrato de seguro propriamente dito daquelas decorrentes de cobrança indevida ou falha na prestação de serviço bancário.

No caso, a pretensão deduzida na inicial não se limita à cobrança do seguro prestamista, mas funda-se também na realização de débitos indevidos e manutenção de negativação, matérias que se inserem na seara da responsabilidade civil contratual. Nesses casos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo ânuo do art. 206 do Código Civil.

Além disso, a CEF não trouxe qualquer elemento que comprove a data de ciência do fato gerador ou mesmo o efetivo pagamento de seguro, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, rejeito a alegação de prescrição.

Da revelia e da falha na prestação do serviço

Conforme reconhecido na sentença, a CEF foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, razão pela qual incide a revelia quanto aos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 11 da Lei 10.259/01).

Embora a presunção de veracidade seja relativa, a ausência de impugnação específica e de documentos comprobatórios da regularidade das cobranças conduz à manutenção da sentença, especialmente diante da documentação apresentada pelo autor, que demonstra a continuidade das cobranças após o óbito da mutuária, sem comprovação de adimplemento ou de inexistência de cobertura securitária.

A falha na prestação do serviço bancário é manifesta. Cabia à instituição financeira comprovar a inexistência do seguro prestamista ou, ao menos, esclarecer a base contratual das cobranças mantidas após o falecimento — ônus do qual não se desincumbiu. A conduta negligente da ré viola o dever de informação e de cuidado com o patrimônio do consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Dos danos materiais e da repetição do indébito

Demonstrada a indevida manutenção de descontos após o óbito da mutuária, cabível a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

Em relação à forma de restituição, adoto o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, de relatoria para o acórdão do Ministro Herman Benjamin (DJe 30/03/2021), segundo o qual:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
(STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; no mesmo sentido: AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 06/10/2022)

No caso dos autos, a instituição financeira realizou e manteve cobranças indevidas após o falecimento da segurada, sem comprovar a inexistência de seguro prestamista ou a legitimidade dos débitos, comportamento que configura violação à boa-fé objetiva e justifica a aplicação da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, a sentença deve ser mantida quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Dos danos morais

A jurisprudência pátria1 reconhece que a realização de descontos indevidos, especialmente após o falecimento de segurado ou correntista, constitui falha grave na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente a esfera da tranquilidade e da dignidade dos herdeiros, que se veem compelidos a suportar cobranças ou negativação indevida em momento de luto e vulnerabilidade.

No caso, diante da revelia e da comprovação mínima documental apresentada, entendo configurado o dano moral, devendo ser mantida a condenação fixada na origem, observada sua função compensatória e pedagógica. O valor indicado na inicial e acolhido na sentença — R$ 5.000,00 — mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.  Condeno ao pagamento das custas e honorários, os quais fxo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004139701v2 e do código CRC 2e452e84.

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1. TJ-RJ - APL: 00204660920218190023 202200167917, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5024188-69.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno ao pagamento das custas e honorários, os quais fxo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239148v2 e do código CRC 79162013.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5024188-69.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 407, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, OS QUAIS FXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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