RECURSO CÍVEL Nº 5004071-23.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Caixa Econômica Federal, relativos a descontos oriundos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O recorrente, aposentado de 73 anos, alega que jamais anuiu à contratação dessa modalidade, afirmando ter pretendido cartão comum. Sustenta que nunca recebeu valores em sua conta, e que os descontos mensais de 5% sobre o benefício previdenciário são indevidos. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se o teor da sentença rcorrida
A controvérsia cinge-se à validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), em especial quanto à comprovação de consentimento expresso do consumidor e à existência de liberação de numerário.
Embora se rejeite a alegação de nulidade processual pela juntada extemporânea dos documentos, a CEF não se desincumbiu integralmente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou o contrato assinado ou termo eletrônico de adesão, tampouco comprovou o depósito ou saque de valores que caracterizassem operação de crédito.
As faturas anexadas aos autos indicam movimentações de compras e lançamentos típicos de cartão de crédito, além de parcelas consignadas na margem de 5%. Esses documentos demonstram o uso efetivo do cartão, mas não bastam, por si sós, para comprovar a contratação válida da modalidade RMC, que implica desconto automático sobre verba alimentar e altera a natureza jurídica da operação
Importa destacar que a distinção entre cartão comum e cartão consignado com RMC é substancial: a segunda modalidade cria vínculo continuado, com desconto compulsório no benefício, sem previsão de amortização total do saldo devedor. Por isso, a contratação requer manifestação clara e inequívoca de vontade, acompanhada de informações adequadas sobre o funcionamento do produto (arts. 6º, III, e 46 do CDC). No caso emcomento, ao revésdo que determina a Lei, houve abusividade na contratação, absoluta falta de clareza com pessoa idosa e, ainda, a CEF sequer juntou o contrato aos autos.
Na ausência de contrato válido e de prova da disponibilização de numerário, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação na modalidade consignada, restringindo a obrigação do autor ao uso do cartão comum, cuja regularidade não foi objeto de impugnação.
No caso, ainda que o autor tenha utilizado o cartão por longo período — cerca de quatro anos — e só tenha questionado a relação em 2024, tal fato afasta a presunção de dano moral e recomenda a devolução simples dos valores indevidamente descontados, observada a boa-fé objetiva.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da contratação na modalidade consignada (RMC) vinculada ao cartão de crédito nº indicado nos autos; b) determinar à CEF a imediata cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, decorrentes da referida RMC; c) condenar a CEF à restituição simples dos valores descontados a esse título, atualizados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde cada desconto, autorizada a compensação com eventuais valores comprovadamente creditados ao autor a título de “saque” ou “reserva de margem consignável”. Mantém-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por dano moral. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004123643v4 e do código CRC 74291f4c.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:31