Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004071-23.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Caixa Econômica Federal, relativos a descontos oriundos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

O recorrente, aposentado de 73 anos, alega que jamais anuiu à contratação dessa modalidade, afirmando ter pretendido cartão comum. Sustenta que nunca recebeu valores em sua conta, e que os descontos mensais de 5% sobre o benefício previdenciário são indevidos. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se o teor da sentença rcorrida processo 5004071-23.2025.4.02.5001/ES, evento 17, SENT1

A controvérsia cinge-se à validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), em especial quanto à comprovação de consentimento expresso do consumidor e à existência de liberação de numerário.

Embora se rejeite a alegação de nulidade processual pela juntada extemporânea dos documentos, a CEF não se desincumbiu integralmente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou o contrato assinado ou termo eletrônico de adesão, tampouco comprovou o depósito ou saque de valores que caracterizassem operação de crédito.

As faturas anexadas aos autos indicam movimentações de compras e lançamentos típicos de cartão de crédito, além de parcelas consignadas na margem de 5%. Esses documentos demonstram o uso efetivo do cartão, mas não bastam, por si sós, para comprovar a contratação válida da modalidade RMC, que implica desconto automático sobre verba alimentar e altera a natureza jurídica da operação evento 14, FATURA2 evento 14, FATURA3  

Importa destacar que a distinção entre cartão comum e cartão consignado com RMC é substancial: a segunda modalidade cria vínculo continuado, com desconto compulsório no benefício, sem previsão de amortização total do saldo devedor. Por isso, a contratação requer manifestação clara e inequívoca de vontade, acompanhada de informações adequadas sobre o funcionamento do produto (arts. 6º, III, e 46 do CDC). No caso emcomento, ao revésdo que determina a Lei, houve abusividade na contratação, absoluta falta de clareza com pessoa idosa e, ainda, a CEF sequer juntou o contrato aos autos.

Na ausência de contrato válido e de prova da disponibilização de numerário, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação na modalidade consignada, restringindo a obrigação do autor ao uso do cartão comum, cuja regularidade não foi objeto de impugnação.

No caso, ainda que o autor tenha utilizado o cartão por longo período — cerca de quatro anos — e só tenha questionado a relação em 2024, tal fato afasta a presunção de dano moral e recomenda a devolução simples dos valores indevidamente descontados, observada a boa-fé objetiva.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da contratação na modalidade consignada (RMC) vinculada ao cartão de crédito nº indicado nos autos; b) determinar à CEF a imediata cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, decorrentes da referida RMC; c) condenar a CEF à restituição simples dos valores descontados a esse título, atualizados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde cada desconto, autorizada a compensação com eventuais valores comprovadamente creditados ao autor a título de “saque” ou “reserva de margem consignável”. Mantém-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por dano moral. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004123643v4 e do código CRC 74291f4c.

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Documento:500004239146
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004071-23.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da contratação na modalidade consignada (RMC) vinculada ao cartão de crédito nº indicado nos autos; b) determinar à CEF a imediata cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, decorrentes da referida RMC; c) condenar a CEF à restituição simples dos valores descontados a esse título, atualizados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde cada desconto, autorizada a compensação com eventuais valores comprovadamente creditados ao autor a título de "saque" ou "reserva de margem consignável". Mantém-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por dano moral. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239146v2 e do código CRC 9fd2cdcb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004071-23.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 406, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CONSIGNADA (RMC) VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº INDICADO NOS AUTOS; B) DETERMINAR À CEF A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, DECORRENTES DA REFERIDA RMC; C) CONDENAR A CEF À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO, ATUALIZADOS CONFORME O DISPOSTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DESDE CADA DESCONTO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS AO AUTOR A TÍTULO DE "SAQUE" OU "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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