Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006711-18.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 74) que julgou procedente o seu pedido de recebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data da sentença. Alega, em síntese, que a fixação da DIB deve ser na data da DER, quando demonstra o preenchimento dos requisitos para o benefício e que entendimento em sentido contrário transferiria ao vulnerável o ônus da demora processual, em afronta à dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar do benefício. Requer, subsidiariamente, seja fixada na data da citação. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2. Na sentença o Juízo entendeu que o autor faz jus ao benefício porque, além de comprovado o impedimento de longo prazo, considerou que, nada obstante renda familiar per capita superior ao limite previsto na legislação, as condições reais de vida do autor, avaliadas as provas juntadas aos autos, evidenciam desamparo social e material compatíveis com situação de miserabilidade. evento 74, SENT1

3. O INSS não recorreu da sentença. O autor, por sua vez, questionou a DIB do benefício, afirmando que já estariam demonstrados o cumprimento dos requisitos necessários para a sua concessão, e que a fixação da DIB em data distinta implicaria em ofensa à dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar do benefício.

4. A sentença está correta e deve ser mantida. No caso dos autos, a princípio, o autor não cumpre um dos requisitos objetivos necessários para fazer jus ao benefício, qual seja, a miserabilidade, pois no sentido estrito da lei a sua renda per capita familiar deveria ser inferior a ¼ do salário mínimo, o que não ocorre na hipótese. Assim, na DER, não faria jus ao benefício, o que pode ser evidenciado pelas informações e fotos contidas no relatório social.

5. No entanto, é sabido que o Juiz pode formar sua convicção com outros elementos de prova, que não apenas laudo, por exemplo, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz tem a liberdade de formar sua convicção a partir das provas apresentadas, avaliando-as de forma livre, porém fundamentada.

6. No caso, à luz de condições pessoais atuais e particulares do autor e seu modo de vida, lastreado nas provas documentais, perícia médica judicial e no relatório social, o juiz se convenceu de que o autor, não obstante a renda familiar acima de ¼ do salário mínimo, seria possível a concessão do benefício que é condizente com àquele que o legislador vislumbrou ao estipular o benefício de prestação continuada como forma de iniciativa do poder público a garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas com deficiência e idosas. Afirmando, ainda, que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.

7. Assim, considerando que a comprovação dos requisitos em sua totalidade só foi comprovada através da análise atual da condição do autor,  quando então entendeu o juízo que o autor reunia os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (miserabilidade e impedimento de longo), correta a fixação da DIB na data da sentença. Trata-se de questão de prova, com a comprovação apenas a partir flexiblilzação e integração de todas as provas atuais constantes nos autos. A perícia social foi realizada mais de 1 ano após a DER, trazendo novas informações, antes não prestadas em sede administrativa, de forma que não é possivel assegurar que a situação seria exatamente a mesma, como informa o próprio autor (evento 61) no sentido de que atualmente "A única renda regular é o recebimento de R$ 800,00 do programa Bolsa Família, somado a uma pensão alimentícia no valor de R$ 430,00, destinada exclusivamente ao irmão do requerente;. • O pai do requerente não contribui regularmente com o sustento do filho, apenas prestando eventual ajuda com medicamentos ou parte do aluguel;". 

8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004139715v4 e do código CRC 8828673f.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500004239110
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006711-18.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239110v2 e do código CRC 983a8310.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006711-18.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 386, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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