RECURSO CÍVEL Nº 5003349-20.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS e a parte autora interpuseram recursos em face à sentença (Evento 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o INSS a averbar nos assentamentos da autora, M. A., a especialidade do período de trabalho de 10/08/2009 a 27/08/2014.
O INSS alega, em síntese, que no período de 10/08/2009 a 27/08/2014 foi utilizado EPI eficaz, o que neutraliza a nocividade dos agentes e que não teria sido aposta, no PPP, a data fim do acompanhamento pelo responsável pelos registros ambientais, caracterizando falha formal no documento.
A autora afirma que os cálculos da sentença estariam errados pois não se procedeu à reafirmação da DER, tomando como marco a data de 31/08/2025, o que totalizaria tempo suficiente para fazer jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença:
(...) A autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 10/08/2009 a 27/08/2014.
Alega que, embora tenha apresentado documentação comprobatória da exposição a agentes nocivos à saúde, a Autarquia Ré deixou de reconhecer a natureza especial das atividades exercidas, não atribuindo a contagem diferenciada ao intervalo indicado.
Para fundamentar sua pretensão, a autora juntou aos autos os PPPs constantes do evento 1, PPP11 e evento 17, ANEXO2, os quais informam sua exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos durante o período em questão, tendo em vista o exercício do cargo de Técnico de Enfermagem junto à SEJUS/ES.
A referida exposição deve ser considerada habitual e permanente, por estar intrinsecamente ligada às atribuições exercidas pela autora no desempenho de suas funções como técnica de enfermagem, conforme descrito no PPP. As atividades desenvolvidas – como o atendimento direto a pacientes, administração de medicamentos, suporte em procedimentos médicos e atuação em situações de emergência – caracterizam-se como inerentes à área da saúde e, portanto, envolvem contato frequente com material biológico e com pessoas potencialmente portadoras de agentes patogênicos. Dessa forma, o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era constante e superior ao risco geral.
Embora o PPP tenha indicado que houve a utilização de equipamento de proteção individual eficaz pela segurada, é certo que isso não é suficiente para a desconsideração da especialidade quanto aos agentes biológicos, uma vez que não se pode vislumbrar o afastamento ou a total prevenção de contaminação por esses agentes pela simples utilização desse tipo de equipamento.
Assim, resta comprovada a exposição habitual e permanente da autora a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do período de 10/08/2009 a 27/08/2019.
Examinada tal pretensão, passo ao cálculo do tempo de contribuição da autora até 26/04/2023 (DER).
A esse respeito, cumpre destacar, inicialmente, que o período de 14/04/2003 a 26/02/2004 foi reconhecido como tempo especial na esfera administrativa, conforme consta do documento de fl. 93 do evento 1, PROCADM7.
Ademais, nos termos do artigo 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003, nos casos de conversão de tempo especial em comum, quando se tratar de atividade sujeita ao limite de 25 (vinte e cinco) anos, aplica-se, para a segurada do sexo feminino, o fator de conversão 1,20 (e não 1,40, como adotado pela autora em sua planilha do evento 1, COMP9, fator esse aplicável aos segurados do sexo masculino).
4. O INSS alega, em síntese, que no período de 10/08/2009 a 27/08/2014 foi utilizado EPI eficaz, o que neutraliza a nocividade dos agentes biológicos, e que não teria sido aposta, no PPP, a data fim do acompanhamento pelo responsável pelos registros ambientais, caracterizando falha formal no documento.
5. A sentença reconheceu os períodos em epígrafe como tempo especial por exposição a agentes nocivos biológicos ao trabalhar como técnico de enfermagem junto à SEJUS/ES. No recurso, o INSS não contestou a profissiografia ou a efetiva exposição da autora aos agentes nocivos biológicos descritos no PPP, mas o fato de que a utilização de EPI eficaz teria sido capaz de neutralizar os efeitos dos agentes. Quanto aos agentes infecciosos existentes, especialmente, em ambientes hospitalares e congêneres, como é o caso da autora, a TNU tem adotado o entendimento de que “no caso de agentes biológicos, o enfermeiro encontra-se sujeito a acidentes como perfuração de luvas ou aspiração dos vírus e bactérias existentes no ambiente hospitalar, sendo as mucosas e a pele não íntegra também vias de entrada desses agentes nocivos. Assim, eventual fornecimento do EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.” Esse entendimento pode ser utilizado por analogia no presente caso. (Precedente: PEDILEF 050851218220164 058102 – TNU – publicação: 19/02/2018, julgamento em 19/02/2018, Relator Ministro Raul Araújo). (grifo nosso)
6. O INSS questiona, ainda, o fato de não ter sido aposta, no PPP, a data fim do acompanhamento pelo responsável pelos registros ambientais, caracterizando falha formal no documento.
7. Analisando o PPP (Evento 1 PPP11), observa-se que no campo relativo ao responsável pelos registros ambientais foi registrado o período inicial, mas não a data fim. No campo do PPP pertinente ao responsável pelos registros ambientais deve conter o nome do profissional, o número do registro no conselho de classe e data da medição, porém, a data fim não é necessária quando o não há alteração do responsável legal pela medição na empresa. No caso, não foi comprovada alteração do profissional. O ônus da prova incumbe a quem alega.
8. A autora sustenta que os cálculos da sentença estariam errados pois não se procedeu à reafirmação da DER tomando como marco a data de 31/08/2025, o que totalizaria tempo suficiente para fazer jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Todavia, em consulta feita ao CNIS da autora em 26/05/2025 constatou-se que o seu último recolhimento previdenciário se deu em dezembro de 2024 (Evento 18), razão pela qual os cálculos feitos na sentença se limitaram a esta data. Com efeito, para que haja reafirmação da DER se fazem necessários recolhimentos previdenciários após a data da entrada do requerimento administrativo, que na hipótese se deu em 26/04/2023. O juízo sentenciante procedeu à reafirmação da DER, porém com data limite a dezembro de 2024, conforme explicado. Não há provas de que a autora tenha efetuado recolhimentos ao RGPS até a data de 31/08/2025 e, por este motivo, não há nenhuma reafirmação a ser feita. Por outro lado, a autora não apontou quaisquer erros nos cálculos efetuados na sentença, afirmado genericamente fazer jus ao benefício por já contar com tempo suficiente.
10. Voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004108113v2 e do código CRC f6271fdb.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:25