Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003349-20.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS e a parte autora interpuseram recursos em face à sentença (Evento 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o INSS a averbar nos assentamentos da autora, M. A., a especialidade do período de trabalho de 10/08/2009 a 27/08/2014.

O INSS alega, em síntese, que no período de 10/08/2009 a 27/08/2014 foi utilizado EPI eficaz, o que neutraliza a nocividade dos agentes e que não teria sido aposta, no PPP, a data fim do acompanhamento pelo responsável pelos registros ambientais, caracterizando falha formal no documento. 

A autora afirma que os cálculos da sentença estariam errados pois não se procedeu à reafirmação da DER, tomando como marco a data de 31/08/2025, o que totalizaria tempo suficiente para fazer jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença: evento 24, SENT1

(...) A autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 10/08/2009 a 27/08/2014.

Alega que, embora tenha apresentado documentação comprobatória da exposição a agentes nocivos à saúde, a Autarquia Ré deixou de reconhecer a natureza especial das atividades exercidas, não atribuindo a contagem diferenciada ao intervalo indicado.

Para fundamentar sua pretensão, a autora juntou aos autos os PPPs constantes do evento 1, PPP11 e evento 17, ANEXO2, os quais informam sua exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos durante o período em questão, tendo em vista o exercício do cargo de Técnico de Enfermagem junto à SEJUS/ES.

A referida exposição deve ser considerada habitual e permanente, por estar intrinsecamente ligada às atribuições exercidas pela autora no desempenho de suas funções como técnica de enfermagem, conforme descrito no PPP. As atividades desenvolvidas – como o atendimento direto a pacientes, administração de medicamentos, suporte em procedimentos médicos e atuação em situações de emergência – caracterizam-se como inerentes à área da saúde e, portanto, envolvem contato frequente com material biológico e com pessoas potencialmente portadoras de agentes patogênicos. Dessa forma, o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era constante e superior ao risco geral.

Embora o PPP tenha indicado que houve a utilização de equipamento de proteção individual eficaz pela segurada, é certo que isso não é suficiente para a desconsideração da especialidade quanto aos agentes biológicos, uma vez que não se pode vislumbrar o afastamento ou a total prevenção de contaminação por esses agentes pela simples utilização desse tipo de equipamento.

Assim, resta comprovada a exposição habitual e permanente da autora a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do período de 10/08/2009 a 27/08/2019.

Examinada tal pretensão, passo ao cálculo do tempo de contribuição da autora até 26/04/2023 (DER).

A esse respeito, cumpre destacar, inicialmente, que o período de 14/04/2003 a 26/02/2004 foi reconhecido como tempo especial na esfera administrativa, conforme consta do documento de fl. 93 do evento 1, PROCADM7.

Ademais, nos termos do artigo 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003, nos casos de conversão de tempo especial em comum, quando se tratar de atividade sujeita ao limite de 25 (vinte e cinco) anos, aplica-se, para a segurada do sexo feminino, o fator de conversão 1,20 (e não 1,40, como adotado pela autora em sua planilha do evento 1, COMP9, fator esse aplicável aos segurados do sexo masculino).

4. O INSS alega, em síntese, que no período de 10/08/2009 a 27/08/2014 foi utilizado EPI eficaz, o que neutraliza a nocividade dos agentes biológicos, e que não teria sido aposta, no PPP, a data fim do acompanhamento pelo responsável pelos registros ambientais, caracterizando falha formal no documento.

5. A sentença reconheceu os períodos em epígrafe como tempo especial por exposição a agentes nocivos biológicos ao trabalhar como técnico de enfermagem junto à SEJUS/ES. No recurso, o INSS não contestou a profissiografia ou a efetiva exposição da autora aos agentes nocivos biológicos descritos no PPP, mas o fato de que a utilização de EPI eficaz teria sido capaz de neutralizar os efeitos dos agentes. Quanto aos agentes infecciosos existentes, especialmente, em ambientes hospitalares e congêneres, como é o caso da autora, a TNU tem adotado o entendimento de que “no caso de agentes biológicos, o enfermeiro encontra-se sujeito a acidentes como perfuração de luvas ou aspiração dos vírus e bactérias existentes no ambiente hospitalar, sendo as mucosas e a pele não íntegra também vias de entrada desses agentes nocivos. Assim, eventual fornecimento do EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.” Esse entendimento pode ser utilizado por analogia no presente caso. (Precedente: PEDILEF 050851218220164 058102 – TNU – publicação: 19/02/2018, julgamento em 19/02/2018, Relator Ministro Raul Araújo). (grifo nosso)

6. O INSS questiona, ainda, o fato de não ter sido aposta, no PPP, a data fim do acompanhamento pelo responsável pelos registros ambientais, caracterizando falha formal no documento.

7. Analisando o PPP (Evento 1 PPP11evento 1, PPP11), observa-se que no campo relativo ao responsável pelos registros ambientais foi registrado o período inicial, mas não a data fim. No campo do PPP pertinente ao responsável pelos registros ambientais deve conter o nome do profissional, o número do registro no conselho de classe e data da medição, porém, a data fim não é necessária quando o não há alteração do responsável legal pela medição na empresa. No caso, não foi comprovada alteração do profissional. O ônus da prova incumbe a quem alega.

8. A autora sustenta que os cálculos da sentença estariam errados pois não se procedeu à reafirmação da DER tomando como marco a data de 31/08/2025, o que totalizaria tempo suficiente para fazer jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

9. Todavia, em consulta feita ao CNIS da autora em 26/05/2025 constatou-se que o seu último recolhimento previdenciário se deu em dezembro de 2024 (Evento 18evento 18, CNIS2), razão pela qual os cálculos feitos na sentença se limitaram a esta data. Com efeito, para que haja reafirmação da DER se fazem necessários recolhimentos previdenciários após a data da entrada do requerimento administrativo, que na hipótese se deu em 26/04/2023. O juízo sentenciante procedeu à reafirmação da DER, porém com data limite a dezembro de 2024, conforme explicado. Não há provas de que a autora tenha efetuado recolhimentos ao RGPS até a data de 31/08/2025 e, por este motivo, não há nenhuma reafirmação a ser feita. Por outro lado, a autora não apontou quaisquer erros nos cálculos efetuados na sentença, afirmado genericamente fazer jus ao benefício por já contar com tempo suficiente.

10. Voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004108113v2 e do código CRC f6271fdb.

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Documento:500004239034
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003349-20.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004239034v2 e do código CRC d58461fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003349-20.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 345, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:28.


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