RECURSO CÍVEL Nº 5006481-73.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 31) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 21/01/1986 a 18/02/1987, 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995 e improcedentes os de reconhecimento de especialidade quanto aos intervalos de 18/08/1988 a 06/02/1990, 21/03/1991 a 25/09/1991 e 01/04/1996 a 30/09/1996, 08/10/1996 a 04/06/1997 e 22/08/2001 a 07/05/2016, 15/03/1990 a 04/12/1990, 01/07/1992 a 26/08/1992 e 01/06/1995 a 11/08/1995 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada no que se referem aos períodos de 21/01/1986 a 18/02/1987, 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995 porque trabalhou em atividades que são passíveis de enquadramento por categoria profissional (servente em construção civil e eletricista), sendo que a CTPS goza de presunção de veracidade, que a juntada extemporânea dos PPP’s não comprometem a sua validade, sendo desnecessária a juntada do LTCAT, aduzindo a responsabilidade do INSS na fiscalização dos documentos emitidos pela empresa. No que se referem aos períodos de 18/08/1988 a 06/02/1990, 21/03/1991 a 25/09/1991 e 01/04/1996 a 30/09/1996, alega ter ficado exposto ao agente nocivo ruído superior aos limites legais e que, quanto aos intervalos de 15/03/1990 a 04/12/1990, 01/07/1992 a 26/08/1992, ter direito ao enquadramento por categoria profissional. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
4. O autor argumenta que a sentença deve ser anulada no que se referem aos períodos de 21/01/1986 a 18/02/1987, 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995 porque trabalhou em atividades que são passíveis de enquadramento por categoria profissional (servente em construção civil e eletricista), sendo que a CTPS goza de presunção de veracidade, que a juntada extemporânea dos PPP’s não comprometem a sua validade, sendo desnecessária a juntada do LTCAT, aduzindo a responsabilidade do INSS na fiscalização dos documentos emitidos pela empresa.
5. Importa registrar, a princípio, que em nenhum momento se colocou em “xeque” as informações contidas nas cópias da CTPS do autor juntadas aos autos. O não reconhecimento de tempo especial nos períodos de 21/01/1986 a 18/02/1987, 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995 se deu pelos seguintes motivos:
1. De 21/01/1986 a 18/02/1987 - Conforme o documento juntado no Evento 1, INDEFERIMENTO16, fls. 287, o autor exerceu a função de servente na empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia, ocasião em que esteve exposto a calor e poeira de obra. Contudo, o documento não especifica a intensidade da exposição, tampouco a técnica utilizada para a respectiva medição.
Registre-se que não se trata de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente assinado por técnico responsável. Ademais, cuida-se de documento extemporâneo, não acompanhado de elementos capazes de comprovar a inexistência de alterações nas condições ambientais de trabalho ao longo do tempo.
Dessa forma, por não se tratar de documento idôneo para a verificação das condições especiais, deixo de analisar o período em questão.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desse intervalo laboral, por ausência de prova documental mínima indispensável à demonstração do direito alegado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a parte autora renovar o requerimento perante a via administrativa, devidamente instruído com a documentação técnica exigida (PPP corretamente preenchido, LTCAT ou laudo equivalente), bem como, se entender necessário, ajuizar nova demanda judicial munida de elementos probatórios suficientes à adequada análise do pleito.
2. De 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995-Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1, PPP12), nos períodos indicados o autor exerceu as funções de ajudante, meio oficial eletricista, montador e eletricista montador, estando supostamente exposto ao agente físico ruído.
Entretanto, verifico que o PPP foi elaborado de forma extemporânea, somente no ano de 2003, sem indicar se houve alterações no ambiente de trabalho ao longo do período informado. Ademais, não está acompanhado do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, documento exigido para fins de comprovação técnica.
Assim, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi devidamente preenchido no que se refere ao vínculo laboral mantido no período de 016/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos, por ausência de prova documental mínima indispensável à demonstração do direito alegado (art. 485, VI, do CPC).
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a parte autora renovar o requerimento na via administrativa, devidamente instruído com a documentação técnica exigida, bem como, se for o caso, ajuizar nova demanda judicial munida de elementos probatórios suficientes à adequada análise do pleito.
6. As atividades profissionais do autor registradas nas CTPS’s nos períodos não são “enquadráveis” por categoria profissional. Especificamente no tocante à atividade de servente em empresa de construção civil (Christian Nielsen – Evento 1 INDEFERIMENTO16 fl.45) no período de 21/01/1986 a 18/02/1987, a TNU tem se posicionado no sentido de que para a aplicação do item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964, é necessário que o segurado comprove que o local do exercício da atividade seja “edifícios, barragens, pontes, torres”, sendo insuficiente, no caso, a mera anotação na CTPS de que o segurado tenha trabalhado como servente para pessoas físicas ou em empresas de construção civil:
A TNU, no PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, j. em 12/09/2018, fixou a seguinte tese: “TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”. Essa compreensão tem sido aplicada nos julgamentos colegiados posteriores: PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, j. em 26/08/2021; 0503435-95.2016.4.05.8500, j. em 21/11/2018.
Transcrevo ementas/passagens desses três precedentes colegiados da TNU.
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. (...)
(...)
Quanto à suposta ocupação de servente na construção civil (vários períodos intercalados entre 17/03/1975 e 17/01/1984), vê-se que a Turma de origem não descartou a possibilidade de enquadrar essa atividade no item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, mas considerou insuficiente simples anotação na CTPS de “servente/pedreiro” como prova de trabalho na construção civil – em edifícios, barragens ou pontes – para o pretendido enquadramento, ante a inexistência de elementos probatórios que descrevessem as tarefas desempenhadas.
Essa orientação não se distancia do entendimento adotado no PEDILEF 0502779-41.2016.4.05.8500 da TNU, indicado como paradigma, que apenas determinou que se propiciasse ao segurado a demonstração de efetivo labor na construção civil para enquadramento na referida categoria profissional, não se visualizando, dessa forma, divergência jurisprudencial apta à uniformização.
Por outro lado, o acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência deste Colegiado, no sentido de que, para qualificação no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, exige-se a demonstração de serviços de “perfuração, construção civil e assemelhados” prestados em “edifícios, barragens, pontes, torres”:” (PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, j. em 26/08/2021)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". NECESSIDADE DE DEMONTRAÇÃO DO LABOR NESSES LOCAIS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (PEDILEF 0503435-95.2016.4.05.8500, j. em 21/11/2018)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES".
2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO.
3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.
4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.” (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, j. em 12/09/2018).
No voto na I. Relatora do presente incidente (do qual divergimos), invoca-se como razão de decidir uma decisão monocrática ali não transcrita: “PUIL 0504017-32.2015.4.05.8500, pub. 31/01/19, Rel. JF Erivaldo Ribeiros dos Santos)”.
Cuida-se de decisão monocrática, em que o relator não conheceu do incidente nacional, pois o INSS invocou como paradigma acórdão que fixava uma negativa geral sobre a possibilidade do reconhecimento da especialidade, o que não se mostra em consonância com a jurisprudência da TNU, que admite a especialidade, desde que comprovado o local de trabalho. Transcrevo (grifos não originais).
“Enquanto o precedente apontado pelo INSS nega qualquer hipótese de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro no item 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, a TNU tem precedente no sentido de permiti-lo, por exemplo, nas hipóteses de pedreiro em obras exercidas em edifícios, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PARADIGMA DO STJ. DIVERGÊNCIA E SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA PRESENTES. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA A PARTIR DA LEI Nº 9.528/97. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXERCIDA EM EDIFÍCIOS. CÓDIGO 23.3 DO DECRETO Nº 53.831/64. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CIMENTO. CÓDIGO 1.2.10 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 1.2.12 DO ANEXO I AO DECRETO 83.080/79. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. a 4. omissis. 5. A atividade de pedreiro/mestre de obras exercida em edifícios é enquadrada como insalubre pelo código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. E o agente químico cimento, a que o autor ficou exposto no exercício da referida profissão, é enquadrado como nocivo pelo código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 1.2.12 do anexo I ao Decreto n. 83.080/79, ambos vigentes até 05/03/1997, por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92. Somente a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, é que esse agente não mais foi enquadrado como nocivo. 6. a 8. omissis. (PUIL n.º 200771950010570 – Rel. Juíza Federal Simone dos Lemos Fernandes – DOU 27/04/2012)
Ou seja, de um lado, o precedente do INSS, na condição de negativa ampla, contrasta com o entendimento da TNU e, de outro, sem uma individualização, no acórdão impugnado, do local de trabalho da parte autora, uma vez que exarou a possibilidade de enquadramento pela condição de atividade na construção civil, não é possível concluir pela divergência jurisprudencial seja em face do precedente apontado na petição do incidente, seja relativamente ao entendimento da TNU.
Concluir de forma diversa exigiria reapreciação dos elementos de prova, o que é vedado (Súmula n.º 42 da TNU e Súmula n.º 7 do STJ e n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização).
Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.”
7. Não há nenhum PPP ou informações da empresa que comprovem que, no intervalo em questão, o autor esteve exposto a qualquer agente nocivo. Logo, o período não pode ser considerado como tempo especial.
8. Quanto aos períodos de 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995, os PPP’s acostados ao Evento 1 PPP12 demonstram que o autor trabalhou na empresa BAREFAME Instalações Industriais Ltda. nos cargos de ajudante, ½ oficial eletricista, montador e eletricista montador, ficando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 90 decibéis, medidos pela técnica da NR-15.
9. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).
10. Os PPP’s encontram-se formalmente corretos, com indicação do responsável pelos registros ambientais, carimbo da empresa e indicação do seu representante legal, não tendo sido apontada nenhuma irregularidade nos documentos quanto a esse aspecto e, deste modo, devem ser considerados válidos para fins de comprovação de tempo especial, sendo prescindível a juntada dos respectivos laudos técnicos. Com efeito, o STJ tem se posicionado no sentido de que a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), à exceção das hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração, o que não é o caso.
11. O relator do processo (Pet nº 10262 / RS (2013/0404814-0), Ministro Sérgio Kukina, reiterou entendimento do STJ da seguinte forma: “Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. O voto foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
12. O mesmo entendimento já havia sido pacificado no âmbito da TNU, através do Pedido de Uniformização de Lei Federal 200651630001741: “para restar comprovada a exposição ao agente insalubre ruído, é necessária aferição por laudo técnico, embora exista a possibilidade de suprir a ausência de tal documento por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que tal documento é baseado em perícia”. Hipótese em que não foi suscitada pela autarquia qualquer dúvida objetiva quanto aos PPP’s apresentados.
13. Convém registrar, ainda, que, nos termos da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
14. Ademais, consta nos documentos declaração da empresa no sentido de que as informações prestadas no documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Na hipótese, a empresa forneceu, ainda, um documento, com a seguinte informação:
15. Assim, entendo que os períodos de 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995 devem ser computados como tempo especial de trabalho.
16. Convém esclarecer, porque foi uma questão levantada no recurso, que o Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificações. Nele devem constar, dentre outras informações, dados relativos à empresa e ao trabalhador. Se há equívocos ou inconsistências no documento ou mesmo se a empresa se recusou a fornece-los (o que não está devidamente comprovado na hipótese), deve o autor propor a respectiva ação trabalhista com vistas a tal retificação ou obtenção do documento. O magistrado não está obrigado, se não provocado por fundamentos reais e consistentes, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação de fatos que devem ser demonstrados pela parte autora, não podendo se substituir no papel desta última. Ademais, deve-se levar em consideração os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre os quais, o da celeridade processual, admitindo-se a dilação probatória apenas em situações excepcionais, o que não é o caso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO. EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2. Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3. Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES).
17. De acordo com o Enunciado 69 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Espírito Santo:
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
18. Segue, também, o Enunciado nº 203 do XVI FONAJEF:
Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
19. No que se referem aos períodos de 18/08/1988 a 06/02/1990, 21/03/1991 a 25/09/1991 e 01/04/1996 a 30/09/1996, alega ter ficado exposto ao agente nocivo ruído superior aos limites legais e que, quanto aos intervalos de 15/03/1990 a 04/12/1990, 01/07/1992 a 26/08/1992, ter direito ao enquadramento por categoria profissional.
20. Nos intervalos de 18/08/1988 a 06/02/1990, 21/03/1991 a 25/09/1991 e 01/04/1996 a 30/09/1996, o PPP anexado ao Evento 1 PPP13 demonstra que o autor trabalhou como ajudante de mecânica, eletricista II e eletricista, ficando exposto, respectivamente, ao agente nocivo ruído nas intensidades de 87db e 86,3db, de forma contínua e intermitente, medidos pela técnica da NHO-01.
21. Conforme mencionado, até 05/03/1997 o limite máximo de ruído permitido era de 80 decibéis. Logo, o autor esteve exposto a intensidade superior à permitida pela legislação, devendo ser considerados como tempo de trabalho sob condições especiais.
22. A sentença negou o direito ao autor porque a exposição teria se dado de forma intermitente. Ocorre que no caso do agente nocico ruído não há necessidade de exposição habitual e permanente, conquanto os anexos I e II da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho considera nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. O mesmo se diga do item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/1999, que considera nocivo à saúde a “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEM) superiores a 85 Db(A)” pois esse conceito somente se aplica nas hipóteses de diferentes níveis de pressão sonora, ou seja, de ruído intermitente. (TRF 1 ED na Apelação Cível: EDAC 0009677-44.2010.4.01.38140009677-44.2010.4.01.3814).
23. Logo, os períodos de 18/08/1988 a 06/02/1990, 21/03/1991 a 25/09/1991 e 01/04/1996 a 30/09/1996 devem ser considerados como tempo especial.
24. Quanto aos períodos de 15/03/1990 a 04/12/1990, 01/07/1992 a 26/08/1992, em que trabalhou, respectivamente, nos cargos de eletricista montador e ajudante na construção civil, não é possível o enquadramento defendido pelo autor no recurso, na medida em que, em ambos os casos, há necessidade de comprovação de que, no que pertine ao trabalho na construção civil, como explicitado anteriormente, que o trabalho se dava “edifícios, barragens, pontes, torres” e, no que concerne ao período no qual trabalhou como eletricista, a necessidade de comprovação de que ficava exposto ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts. Com efeito, até o ano de 1997 a exposição à eletricidade com tensão maior que 250 volts era considerada perigosa pelo Decreto 53.831/1964, item 1.1.8, de onde se infere a exigência da comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Até 05/03/1997, o segurado poderia comprovar a exposição por qualquer meio de prova documental, até mesmo através de informações da empresa, porquanto vigente a Lei 9.032/1995.
25. Diante de todo o exposto, deve ser reformada parcialmente a sentença para que sejam averbados como tempo especial, os períodos de 16/03/1987 a 15/01/1988 e 17/08/1992 a 08/03/1995, conforme itens 8 a 15; e de 18/08/1988 a 06/02/1990, 21/03/1991 a 25/09/1991 e 01/04/1996 a 30/09/1996, conforme os itens 20 a 23.
26. Ainda que convertidos os períodos supra de tempo especial em comum, o autor contará com um acréscimo de tempo de 2 anos 4 meses e 7 dias de contribuição ao tempo já apurado pelo INSS na DER (05/09/2023), qual seja, 31 anos 11 meses e 4 dias, não sendo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
27. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar como tempo especial, os períodos de 16/03/1987 a 15/01/1988, 17/08/1992 a 08/03/1995, 18/08/1988 a 06/02/1990, 21/03/1991 a 25/09/1991 e 01/04/1996 a 30/09/1996, os quais devem ser convertidos para tempo comum. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004156988v4 e do código CRC 17eb1558.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:42