RECURSO CÍVEL Nº 5001881-15.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que comprovou nos autos a incapacidade e que não houve análise de suas condições pessoais e sociais. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
O INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pela autora em 05/08/2023, sob NB 644.876.611-5, por considerar não haver qualidade de segurada (evento 8, procadm2).
São três os requisitos que condicionam a concessão do benefício requerido: (1) manutenção da qualidade de segurado; (2) observação do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), salvo quanto às hipóteses previstas nos arts. 26 e 151 da mesma lei e (3) verificação de incapacidade para o trabalho.
Ademais, a qualidade de segurado deve resultar de filiação ou refiliação ocorrida anteriormente à DII (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
O cumprimento da carência, também, deve ocorrer antes da DII. No ponto, acolho recente orientação adotada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201 (relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, publicado no DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).
Nesse sentido, com o intuito de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao evento 29. O perito informou diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50), atestando incapacidade temporária desde 01/02/2023, com possibilidade de recuperação em 01/02/2025.
Intimado a se manifestar acerca das considerações periciais, a parte autora não insurgiu-se contra a DII apontada, questionando apenas a possibilidade de recuperação da capacidade laboral (evento 30).
O CNIS juntado ao evento 6, cnis3, demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS até 30/09/2017.
Conforme a tese firmada no tema 192 pela TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS, após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos:
"Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência."
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Dessa forma, após a contribuição vertida em setembro/2017, a autora manteve a qualidade de segurada por pelo menos 12 (doze) meses, ou seja, até 15/11/2018.
Após, voltou a recolher a partir da competência de janeiro/2018, contudo, nos termos do artigo 30, inciso c, alínea II, da Lei n. 8.212/1991, todas as contribuições a partir desta, foram vertidas em atraso, visto que o pagamento ocorreu apenas em 28/07/2023:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Assim, pois, quando sobreveio a incapacidade, fixada no laudo pericial (01/02/2023), a autora não detinha a qualidade de segurada, requisito indispensável para a concessão do benefício.
É de rigor a rejeição do pleito autoral.
DISPOSITIVO
Do exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
[...]
De início, destaco que o fundamento para a improcedência do pedido se pauta, exclusivamente, na ausência de comprovação da qualidade de segurado e, sobre tal fato, o recorrente não se manifesta, motivo pelo qual, inclusive, o recurso não merece sequer ser conhecido.
A dedução de fatos ou considerações totalmente diversas dos fundamentos da sentença vergastada conduz à lesão do princípio da dialeticidade. É o que prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, observa-se que as razões recursais apresentadas não guardam correlação com os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se o recorrente a reproduzir argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada. Tal circunstância caracteriza a ausência de dialeticidade recursal, requisito indispensável ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto. Isenta de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004125317v3 e do código CRC d9841a06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:51:26