Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004670-87.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 35), que julgou procedente em parte os pedidos do autor para reconhecer os recolhimentos referentes ao período de julho/84 até março/97, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da segunda DER (05/04/2023), com o consequente pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação supra.

O INSS aduz, em síntese, a nulidade da sentença diante da inversão do ônus da prova, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; que os documentos não possuem qualquer identificação que possa remeter à titularidade do autor e subsidiariamente, que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da primeira intimação do INSS, após a juntada da documentação. Contrarrazões (Evento 62).

 

VOTO

2.  Ao ensejo, confiram-se os fundamentos da sentença. evento 35, SENT1

(...) Conforme inicial, a controvérsia do caso concreto é relativa aos períodos em que a parte autora recolheu contibuições no período de julho/84 até março/97.

Assim, passo à análise dos períodos controvertidos.

Ao evento 20, a parte autora juntou comprovantes de recolhimento referentes ao período de julho/84 até março/97.

Observo, porém, que o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) constante nos referidos recibos de pagamento (NIT: 111.25502.81-3) é diferente daquele constante no CNIS da parte autora (NIT: 117.08659.68-9).

Instado a se manifestar quanto ao CPF vinculado ao NIT 111.25502.81-3, o INSS manteve-se inerte, apresentando contestação genérica, sem manifestar especificamente sobre o ponto, bem como sem apresentar impugnação quanto aos recolhimentos juntados aos autos.

Nesse contexto, considerando que o segurado é parte hipossuficiente, e ainda que o INSS não logrou esclarecer as informações constantes em seus próprios sistemas, entendo que o autor faz jus ao reconhecimento do recolhimento no período de julho/84 até março/97.

3. O INSS argui a nulidade da sentença diante da inversão do ônus da prova, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; que os documentos não possuem qualquer identificação que possa remeter à titularidade do autor e subsidiariamente, que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da primeira intimação do INSS, após a juntada da documentação.

4. Não entendo tenha o Juízo incorrido em nulidade. No caso o autor apresentou os carnês referentes ao pagamento das contribuições relativas ao período de 07/1984 a 03/1997 no Evento 20evento 20, PET1 e, apesar de tê-lo feito após a contestação, o INSS foi devidamente intimado para se manifestar e, inclusive, esclarecer a divergência entre o NIT constante das guias e aquele registrado no CNIS do autor (Eventos 24 e 30 evento 24, ATOORD1evento 30, DESPADEC1), restando cumprido o disposto no art. 435 parágrafo único do CPC.

5. A autarquia, no entanto, permaneceu silente, não esclarecendo a dúvida apontada pelo Juízo. É possível que um segurado possua mais de um NIT, especialmente em casos como o dos autos em que o cadastro é mais antigo e anterior à modernização dos sistemas do INSS, sendo comum na época a criação de mais de um número para um único contribuinte, pois muitas vezes a duplicidade não era detectada.

6. Deste modo, ninguém melhor que o próprio INSS para prestar o esclarecimento requerido, até porque a única forma de regularização do NIT mediante a sua unificação é da responsabilidade da autarquia. Assim, a falta de manifestação do INSS na presente demanda é um fator capaz de levar a inversão do ônus da prova quando, pela análise das circunstâncias, hipótese dos autos, se entender que o autor tem dificuldade em provar o seu direito e o réu (INSS) tem maior facilidade de o fazer.

7. Não procede o pedido subsidiário (modificação dos efeitos financeiros) porque o INSS é o responsável pela guarda dos documentos do segurado, especialmente os carnês de recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo a referida documentação ser considerada como “novidade” para a autarquia.

8. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004137314v2 e do código CRC 92245584.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004670-87.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238984v2 e do código CRC ae3a8a97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004670-87.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 320, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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