Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016641-41.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 12) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação de tempo rural (período de 29/12/1971 a 07/08/1982) para fins de revisão de benefício. Alega, em síntese, haver anexado início de prova material que atesta o seu trabalho como segurado especial rural; que os genitores obtiveram benefícios de aposentadoria por idade rural, assim como ao seu irmão foi reconhecido tempo rural no período de 12/07/1976 a 28/02/1994, fatores que evidenciam o seu trabalho rural no período citado; que a prova testemunhal corrobora e confere eficácia extensiva aos documentos, os quais não precisam corresponder ao período inteiro de carência. Sem contrarrazões.


 

VOTO

2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença, verbis:evento 12, SENT1

(...) A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

Embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período em que o requerente alega ter exercido atividade rural (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização), é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização). Essa contemporaneidade deve ser estabelecida pelo menos com uma fração do período alegado (STJ, PUIL 293, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção).

O autor exibiu os seguintes documentos (Evento 1, INIC1, fl. 3):

 

Nenhum desses documentos forma início de prova material contemporâneo de que o autor exercia atividade rural no período de 29/12/1971 a 07/08/1982.

Ademais, o contrato de parceria agrícola firmado pelos pais do autor com Júlia Cividanis Ferreira contém cláusula de pacto verbal desde 26/09/1981, porém não cita o nome do autor dentre os filhos que também exerciam a função de trabalhadores rurais (Evento 8, PROCADM5, fls. 20-21):

No processo de aposentadoria do pai do autor, ficou provado tempo de serviço rural apenas no período de 08/08/1982 a 20/01/1993 (Evento 8, PROCADM5, fl. 35):

No processo de aposentadoria da mãe do autor, ficou provado tempo de serviço rural apenas no período de 08/08/1982 a 10/03/1993 (Evento 8, PROCADM5, fl. 66):

Sendo que, de acordo com a CTPS, nesse período, o autor mantinha vínculo de emprego urbano, como carpinteiro, no município de Serra/ES (Evento 8, PROCADM6, fl. 8):

Nesse contexto, não ficou provado o exercício de atividade rural do autor no período 29/12/1971 a 07/08/1982.

Ressalvo que, conforme julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 629), "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Segundo o autor, anexou aos autos início de prova material que atesta o seu trabalho como segurado especial rural; que os genitores obtiveram benefícios de aposentadoria por idade rural, assim como ao seu irmão foi reconhecido tempo rural no período de 12/07/1976 a 28/02/1994, fatores que evidenciam o seu trabalho rural no período citado; que a prova testemunhal corrobora e confere eficácia extensiva aos documentos, os quais não precisam corresponder ao período inteiro de carência.

4. Todos estes argumentos foram devida e fundamentadamente examinados na sentença. Com efeito, no tocante aos períodos de tempo rural reconhecidos em favor dos genitores, observa-se que nos respectivos processos foram averbados como tempo de trabalho rural os intervalos de 08/08/1982 a 20/01/1993 (pai) e de 08/08/1982 a 10/03/1993 (mãe), como se infere do Evento 8 PROCADM5 fls.35 e 66).evento 8, PROCADM5

5. Quanto ao período averbado em favor do seu irmão, Sr. Sebastião da Silva Granja, verifica-se que ele consta no termo de rescisão de parceria agrícola feito com sua família com a parceira outorgante Julia Cividanis Ferreira, assim como outros irmãos do autor, não havendo, contudo, nenhum registro de parceria em nome do autor, o que não é justificável na medida em que seus outros irmãos foram identificados no contrato. (Evento 8 PROCAM7 fl.2).evento 8, PROCADM7

6. Por outro lado, os documentos anexados que comprovam atividades rurais em nome dos genitores são extemporâneos ao período que o autor pretende averbar (29/12/1971 a 07/08/1982). A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material se esta se encontrar dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não é o caso.

7. Quanto ao pedido de aproveitamento dos documentos utilizados por seu irmão, entendo que a análise de cada pedido é feita de forma individualizada e pessoal, sendo certo que decisões administrativas/judiciais não vinculam o Juízo, que deve se pautar em examinar as provas juntadas aos autos em conformidade com a legislação que rege a matéria. Eventual erro na avaliação das circunstâncias de fato e de direito que culminaram no deferimento do benefício do irmão, como dito, além de não vincularem o Juízo, não convalidam tal equívoco, de forma a prorroga-lo em favor de todos os membros do núcleo familiar daquela.

8. De todo modo, conforme registrado em epígrafe, o nome do irmão consta no contrato de parceria agrícola firmado em 26/09/1981, bem como no termo de rescisão ocorrido em 09/10/2000, e o do autor não. Soma-se a isso o fato de que em parte do período no qual reconhecido tempo rural dos pais, o autor firmou vínculo formal de trabalho urbano (15/08/1986 – Evento 8 PROCADM6 fl.8)evento 8, PROCADM6.

9. No mais, convém ressaltar que a autodeclaração de exercício de atividades rurais e a prova testemunhal não são capazes de comprovar tempo de exercício de atividades rurais, conquanto a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo aquelas provas apenas utilizadas para fins de corrobora-las, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

9. Na sentença a DER foi reafirmada para a data de 30/06/2025, ocasião em que se contabilizou 13 anos 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição. Esses cálculos não foram impugnados pela autora. Desta forma, ainda que esta tenha trabalhado incessantemente até os dias atuais, não contabilizaria tempo suficiente para fazer jus ao beneficio.

10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004108105v2 e do código CRC 7ed5a8b5.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016641-41.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238981v2 e do código CRC fb667aef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016641-41.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 319, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora e seu laborioso VOTO.



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