Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004570-41.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM MAJORAÇÃO DE 25% CONCEDIDO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO ARTIGO 342, DO CPC.  RECURSO INOMINADO DO INSS NÃO CONHECIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 49, RECLNO1, contra a sentença do evento 44, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER em 01/02/2024 e acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), com pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Passo a decidir.

Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Requereu o auxílio-doença em 01/02/2024, que foi negado em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.

O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Pois bem.

De início, esclareço que a condição de segurado especial do autor restou demonstrada nos autos. Com efeito, para comprovar seu labor rural o requerente apresentou: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa, com filiação em 2014 e pagamento de mensalidades até 2022; contrato de comodato agrícola firmado com o espólio do seu genitor, Florentino Krause, em 2014, e válido até 2029; documentos das terras do seu genitor localizadas em Alto Caldeirão, Santa Teresa/ES – Sítio Krause; ficha de cadastro da Stuhr Agropecuária datada de 2013; recibos da Caixa Beneficente Contra Mordedura de Cobras dos anos de 2014 a 2017; laudo SABI declarando-se trabalhador rural.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas em sede de prova audiovisual confirmaram que o requerente sempre foi lavrador, exercendo o labor rurícola unicamente com a ajuda da família nas terras do pai, localizadas em Alto Caldeirão, Santa Teresa/ES.

Para averiguação da incapacidade laborativa, foi realizada perícia com médica neurologista em 28/06/2024 (Evento 22, LAUDPERI1), na qual ficou constatado que o autor é portador de epilepsia, estando definitivamente incapaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, uma vez que sua doença é de difícil controle, decorrente de malformações cerebrais congênitas.

Quanto ao início, a perita concluiu que a incapacidade permanente existe desde 14/09/2023, inclusive com a necessidade de assistência de terceiros a partir da referida data. De acordo com a expert, o segurado não precisa de auxílio para atividades da vida diária, mas necessita de supervisão pelo fato de ter crises convulsivas frequentes.

Com isso, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER de 01/02/2024, acrescida de 25%.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:

a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da parte autora com DIB em 01/02/2024 (DER), acrescida de 25%;

b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.

Incidirão sobre os valores atrasados consectários de mora apurados conforme a versão atual do “Manual de Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 784/2022 do CJF).

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se início à fase de cumprimento do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), pois a necessidade de supervisão, apontada na perícia judicial, não encontra respaldo legal. Requer que seja dado provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar e improcedente o pedido inicial quanto ao adicional de 25%, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Prequestionado o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 201 da Constituição Federal.

3. O Senhor A. K., 49 (quarenta e nove) anos, lavrador, doravante denominado recorrido, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou contrarrazões, conforme o evento 53, CONTRAZ1, na qual argumenta, preliminarmente, que o ponto contravertido pelo INSS não foi suscitado em sua contestação, tratando-se de inovação recursal. No mérito, argumenta que o laudo pericial atesta a necessita de supervisão permanente de terceiros, fato reafirmado pelos depoimentos das testemunhas nos autos, pois as convulsões decorrentes da epilepsia acontecem repentinamente. Requer o não conhecimento do recurso interposto. Caso o recurso seja conhecido, requer seu não provimento, a fim de manter vigente a sentença prolatada em todos os seus termos.

4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.

5. Da análise do recurso inominado apresentado pelo INSS, observo que o mesmo se fundamenta na falta de respaldo legal para o deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à parte autora pelo Juízo a quo. Essa questão que o INSS entende controvertida, trazida no bojo de suas razões recursais, não foi suscitada por ocasião da contestação (evento 8, CONT1).

6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito da recorrida, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016).

9. As alegações na peça recursal não possuem qualquer correlação com a peça contestatória do evento 8, CONT1. Nesse passo, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença. 

10. Portanto, não conheço o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal. 

11. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes – inclusive de ordem pública – no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.

12. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR/88.

13. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

14. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento), em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) (R$ 18.480,09 - dezoito mil quatrocentos e oitenta reais e nove centavos - fl. 05, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 20.02.2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.

15. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, § 2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a majoração dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

17. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, haja vista que restou configurada inovação em sede recursal, vedada pelo artigo 342, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ.  Aplico de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento), em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) (R$ 18.480,09 - dezoito mil quatrocentos e oitenta reais e nove centavos - fl. 05, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 20.02.2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004134090v13 e do código CRC 623be768.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004570-41.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, haja vista que restou configurada inovação em sede recursal, vedada pelo artigo 342, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Aplico de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento), em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) (R$ 18.480,09 - dezoito mil quatrocentos e oitenta reais e nove centavos - fl. 05, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 20.02.2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238923v2 e do código CRC 0c8afc97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004570-41.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, HAJA VISTA QUE RESTOU CONFIGURADA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, VEDADA PELO ARTIGO 342, DO CPC, E CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OU NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. APLICO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO), EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 924,00 (NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) (R$ 18.480,09 - DEZOITO MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS E NOVE CENTAVOS - FL. 05, DO EVENTO 1, INIC1), A SER ATUALIZADO DESDE 20.02.2024 (EVENTO Nº 01), CONFORME ESTABELECEM OS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, OBSERVADOS O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E O ARTIGO 81, TODOS DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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