RECURSO CÍVEL Nº 5004727-42.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL MÉDICO SEM VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS DE UMA CLAREZA SOLAR. DURAÇÃO DO IMPEDIMENTO SUPERIOR A DOIS ANOS. REQUISITO LEGAL DO ART. 20, §10, DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apresentou recurso inominado (), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR (), que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 17.07.2023 e início do pagamento (DIP) na data de intimação da sentença.
2. Nesse contexto, trago à baila a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
Tipo A.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiência ou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensal no valor de um salário-mínimo. E em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que em seu art. 20 estabeleceu os parâmetros para sua concessão.
Com efeito, do previsto no texto constitucional, bem como na Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:
a) seja portador de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, isto é, incapaz para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anos ou mais;
b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Do caso concreto.
Extrai-se do PAD anexado ao que o pedido foi indeferido por não atender a parte autora ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (fl. 32).
Em perícia judicial realizada em 02.12.2023 (), a perita judicial atesta diagnóstico de tumor ósseo em fêmur proximal esquerdo, com risco de fratura patológica, estando em programação cirúrgica, porem sem previsão (fl. 2). Em resposta aos quesitos deste juízo, disse que: "De acordo com documentos apresentados, a autora apresenta a doença desde 09/2022" (fl. 5, quesito "e"), com incapacidade desde 18.11.2022 (fl. 8, quesito "l"), apresentando restrições de mobilidade que restringem o exercício de atividades e participação social (fls. 5/6, quesitos "f", "g" e "h"). Alertou para a piora do quadro caso não se dê seguimento ao tratamento (cirúrgico - fl. 9, quesito "m"), afirmando que as limitações para o exercício de suas atividades se extendem por no mínimo 1 ano (fl. 8, quesito "k").
Com base na resposta do quesito "k", argumentou o INSS não se tratar de impedimento de longo prazo (), pleiteando, portanto, pelo indeferimento do feito.
Neste quesito, discordo do INSS. A perícia foi clara no sentido de que a incapacidade existe desde 18.11.2022, prevendo uma recuperação por tempo mínimo de 1 ano a contar da data da perícia, em 12.2023, e alertando para a possibilidade de piora do quadro caso não se realize cirurgia, cuja ocorrência, até então, não tinha qualquer previsão.
Assim, entendo pela existência de incapacidade de longa duração (mínimo de 2 anos), atendendo a autora a este requisito do benefício.
Quanto à renda familiar, verifico, segundo informações prestadas na inicial e constantes no Processo Administrativo (, fls. 27/29) que a parte autora mora com os pais e uma irmã, sendo a única renda o auxílio incapacidade temporária recebido pelo pai ().
Convém ressaltar que o indeferimento se deu pelo não atendimento às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Considerando esse cenário, assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização no tema n. 187:
“Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.”
Nesse sentido, considero que a demandante não possui qualquer capacidade de prover seu sustento, não auferindo renda financeira para arcar com as despesas básicas para sobreviver, o que denota uma presunção de miserabilidade da autora, por possuir situação econômica precária, verificada pela Assistência Social.
Portanto, concluo evidenciada a imprescindibilidade da atuação da Seguridade Social, atendendo assim ao escopo da norma constitucional estampada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988, impondo-se, assim, o deferimento do pedido de benefício de prestação continuada como deficiente desde a data do requerimento.
Por fim, caso se altere o quadro fático ora verificado, nada impede que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 17.07.2023 e início do pagamento (DIP) na data de intimação desta sentença.
Considerando que, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, determino desde já seja intimada a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido, observando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7134339034 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 17/07/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, aduz que: (a) a recorrida não comprovou a deficiência de longo prazo, conforme exigido pela Lei nº 8.742/93; (b) a perícia judicial indicou que o impedimento teria duração mínima de apenas um ano, enquanto o § 10º do artigo 20 da referida lei, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelece que o impedimento de longo prazo deve produzir efeitos por um período mínimo de dois anos, requisito objetivo, constitucional e essencial para diferenciar o BPC de benefícios previdenciários por incapacidade temporária. Requer, que seja inteiramente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação. Ficam prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.
4. A Senhora J. N. P., doravante denominada recorrida, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões (), defendendo a manutenção integral da sentença, pois a perícia judicial constatou impedimento de longo prazo com início em 18.11.2022 e previsão de duração, de no mínimo um ano, a partir da perícia realizada em 02.12.2023. Portanto, satisfazendo o requisito de impedimento de longo prazo superior a dois anos previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. A controvérsia central a ser resolvida na seara recursal reside na aferição do requisito de impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, considerando a duração da deficiência constatada na perícia judicial.
7. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana ao assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Este benefício, de caráter assistencial, não exige contribuição prévia, mas a satisfação simultânea de requisitos de deficiência ou idade e de miserabilidade social. A Lei n.º 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu artigo 20, detalha esses requisitos.
8. Para os fins da concessão do benefício, o conceito de pessoa com deficiência é aquele que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos parágrafos 2º e 10 do artigo 20 da LOAS, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Um impedimento é considerado de longo prazo quando produz efeitos por, no mínimo, dois anos.
9. Na análise dos autos, a perícia judicial (, ), realizada em 02.12.2023, com médico especialista em CLÍNICA GERAL, atestou que a parte autora apresenta diagnóstico de "Cisto ósseo solitário (M854): origem multifatorial" (II-QUESITOS DO JUÍZO, alínea "c", ). Foi categórico em afirmar que há incapacidade para o trabalho e participação social desde 18.11.2022 (II-QUESITOS DO JUÍZO, alínea "l", ). Embora a resposta inicial ao quesito "k", do tenha indicado um prazo mínimo de um ano a contar da data da perícia (02.12.2023), laudo complementar (), a perita reafirmou que a incapacidade existe desde 18.11.2022 e que a previsão de recuperação seria de, no mínimo, um ano a partir da data da perícia, alertando ainda para a possibilidade de piora do quadro na ausência de tratamento cirúrgico sem previsão.
10. Ao somar o período já transcorrido de incapacidade desde 18.11.2022 até a data da perícia (02.12.2023), que perfaz aproximadamente um ano e quatorze dias, com a projeção mínima de um ano de manutenção da incapacidade a partir da data da perícia (02.12.2023), resta evidente que o impedimento da parte autora se estende por um período superior a dois anos. Dessa forma, a prova pericial, em sua integralidade, demonstra que a deficiência da autora se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §10, da Lei n. º 8.742/93.
11. Assim, os requisitos para a concessão do BPC/LOAS foram devidamente preenchidos pela parte autora. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da recorrida ao benefício, efetuou uma correta interpretação da legislação aplicável e da prova produzida, devendo ser integralmente mantida.
12. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do INSS e, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo RÉU, para, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004140580v12 e do código CRC 7efc475e.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:54