RECURSO CÍVEL Nº 5002043-76.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). A PARTE AUTORA DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA, MAS SEM CARÁTER DE DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A parte autora, doravante denominado(a) recorrente, por intermédio de seu(ua) ilustre advogado(a), apresentou recurso inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, por efeito, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, visto que a parte autora deixou de juntar aos autos documentos imprescindíveis para o julgamento desta ação.
2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em breve síntese, que a sentença deve ser anulada, pois: i) reconheceu, equivocadamente, o não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial quanto à apresentação de comprovante de residência, quando, em verdade, tal diligência foi integral e tempestivamente cumprida, conforme demonstra o conteúdo do Evento 09; ii) é notório que, no contexto social brasileiro, uma parcela expressiva da população hipossuficiente não possui contas de consumo ou contratos formais em seu nome. Diante dessa realidade, é prática consolidada admitir a comprovação de domicílio por meio de conta em nome de terceiro, desde que acompanhada de declaração da pessoa que figura como titular do documento; e iii) limitou-se a reiterar o suposto não cumprimento da ordem judicial, sem sequer enfrentar o teor dos documentos efetivamente juntados aos autos. Requer, portanto, a anulação da sentença prolatada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, deixou de apresentar as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
5. Como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado interposto quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito. É o caso dos autos.
6. Conforme já reconhecido pelo Juízo A Quo na sentença, a parte autora não cumpriu as diligências solicitadas no prazo assinado, deixando de apresentar documento(s) considerado(s) indispensável(is) ao julgamento da causa por este Juízo. Em face do rito a que está sujeita a ação, proposta em sede de Juizado Especial Federal, não mais cabe dilação para cumprimento. Sendo assim, tem-se a total inércia probatória da parte autora e uma causa de pedir extremamente genérica. Diante do não cumprimento das determinações, a Petição Inicial deve ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil
7. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado apresentado pelo(a) autor(a) da presente ação, ex vi, inciso III, do artigo 932, do CPC.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
9. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ex vi, artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, com combinação do inciso III, do artigo 932, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o(a) recorrente no pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciando n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas, ante a Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, conforme o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004104788v8 e do código CRC 8309c666.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:02