Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027317-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DIB. INDEFERIMENTO FORÇADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor M. V. C., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 38, RECLNO1), contra a sentença proferida pela MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA (evento 31, SENT1), que julgou parcialmente procedente o seu pedido para condenar o INSS a: 

a) averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 16/09/1976 a 01/02/1985 para todos os fins previdenciários, inclusive aposentadoria por idade rural, independentemente de contribuições previdenciárias;

c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, em 06/08/2023.

2. Em suas razões recursais, alega que: a) não há que se falar em ausência de provocação válida, considerando que o INSS foi formalmente instado a analisar o pleito e emitiu decisão expressa de indeferimento; b) a DIB deve ser fixada em 19/01/2022 pois, nessa data, preencheu todos os requisitos necessários para a aposentação; c) a sentença não levou em conta a vasta documentação apresentada para comprovar a atividade rural do recorrente, em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado que flexibiliza os critérios para os trabalhadores rurais. Pugna pelo conhecimento do recurso e a reforma da sentença para, in litteris,

  1. reconhecer o tempo de atividade rural devidamente comprovado e somá-lo aos períodos de contribuição urbana já reconhecidos, viabilizando a concessão do benefício;
  2. A fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo, em 19/01/2022, com o pagamento das parcelas vencidas desde então;
  3. A condenação do INSS em honorários sucumbenciais, conforme previsto em lei

3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular da Autarquia Federal Previdenciária (evento nº 42). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, considerando que a alegação de cerceamento de defesa está ligada ao mesmo, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nos autos é dizer se a DIB deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo formulado, em 19/01/2022. Isso porque, quanto ao tempo de atividade rural, a Juíza sentenciante já reconheceu todo o período requerido na inicial, limitando, fundamentadamente, o início do cômputo dessa atividade quando o autor completou 12 (doze) anos de idade. 

5. No que tange ao pedido de alteração da DIB, o Juízo a quo constatou que houve indeferimento forçado em relação aos requerimentos administrativos formulados em 19/01/2022 e 18/12/2022, fixando a DIB na data da citação em 06/08/2023.

6. Nesse aspecto, já é de notório conhecimento na área jurídica, para aqueles que militam no Direito Previdenciário, que para a concessão de benefício previdenciário, é necessário que o segurado postule, perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em prévio requerimento administrativo, com toda a documentação pertinente, a fim de embasar os seus pedidos, conforme o tema STF nº 350, obtendo o deferimento ou indeferimento da Autarquia Federal Previdenciária, antes de ajuizar qualquer ação no âmbito da Justiça Federal, com a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos e toda a documentação apresentada na seara administrativa, sob pena de se estabelecer a falta de interesse processual de agir na modalidade adequação na seara judicial.

7. Nesse sentido, transcrevo as fundamentações exaradas no julgamento do RE nº 631.240/MG sob Repercussão Geral (tema STF nº 350 - transitado em julgado em 03.05.2017) e do REsp n. 1.488.940/GO, em recurso repetitivo, que assim dispõem, verbis:

RE nº 631.240/MG (Com Repercussão Geral)

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

REsp nº 1.488.940/GO (Recurso Repetitivo)

“O STF e o STJ, no julgamento, respectivamente, do RE n. 631.240/MG (Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 27/8/2014, com repercussão geral) e do REsp n. 1.488.940/GO (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18/11/2014), fixaram a tese de que, em regra, o segurado ou seu dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS, obtendo a negativa da autarquia previdenciária.

Acolho, no ponto, o entendimento manifestado em voto do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do precitado RE, no sentido de que "não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido."

8. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte, tendo em vista o Enunciado nº 71 das TR's/ES, o qual preleciona que, in litteris: 

“Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.”

9. Pela análise dos autos, foi constatado que o recorrente deixou de apresentar documento relevante e não houve pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural perante a Autarquia Federal Previdenciária, inviabilizando assim a análise do pedido, vez que o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo. 

10. Na hipótese, portanto, seria o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, como todo o tempo de atividade rural já foi analisado pela Juíza sentenciante; o INSS, na contestação do evento 8, CONT1, impugnou as questões de mérito quanto à ausência de início de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rural e se trata de recurso exclusivamente da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

12. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004205528v22 e do código CRC 980d93e4.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027317-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027317-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2025, às 00:00, a 21/11/2025, às 23:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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