RECURSO CÍVEL Nº 5001316-51.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ITEM 1 DA SENTENÇA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que declarou a inexistência de débito previdenciário referente ao período de 28/02/94 a 10/02/04, em razão da prescrição; e determinou ao réu que promova a revisão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) n. 3001330.1.01579/20-0, para constar a remuneração dos meses de 06/95 a 02/96, excluindo-se o período em que o autor foi sócio da sociedade empresária SILVIO DUARTE FILHO Ltda. (02/94-02/04). Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por D. D. N. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
O INSS, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos dela advindos.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) assegura o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CRFB/88, art. 201, § 9º).
A regulamentação dos critérios segundo os quais se admite a contagem recíproca encontra-se nos artigos 94 a 99 da Lei n. 8.213/91.
Disciplinando a matéria, os artigos 19-A (incluído pelo Decreto n. 6.722/2008) e 130 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem que a averbação, no INSS, do tempo de contribuição para regime PRÓPRIO de previdência social (RPPS), com o objetivo de vê-lo computado para a concessão de benefícios no regime GERAL de previdência social (RGPS), pressupõe que o interessado obtenha, previamente, junto à unidade gestora do regime próprio, uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Eis a regulamentação trazida pelo Decreto n. 3.048/99, quanto ao ponto:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
[...]
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
[...]
§ 14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
A prévia obtenção da CTC, preenchidos todos os requisitos acima e acompanhada da relação dos valores das remunerações é, assim, providência essencial, sem a qual não se poderá aproveitar no RGPS contribuição feita ao RPPS, ou vice-versa.
Com efeito, a emissão da CTC faz-se sob procedimento administrativo tendente a conferir necessário rigor à contagem recíproca e à respectiva compensação financeira entre os regimes (geral e próprio), evitando-se, assim, dentre outras irregularidades porventura possíveis, a contagem dúplice de tempo de contribuição ou mesmo a contagem de período para o qual não houve contrapartida contributiva.
Bem por isso, a ausência da CTC não poderá ser suprida por outras espécies de documento, a exemplo das declarações emitidas sem a observância dos requisitos formais enumerados no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
No presente caso, o autor alega que ao solicitar a revisão da Certidão de Tempo de Serviço n. 3001330.1.01579/20-0, teve seu pedido indeferido ao argumento de pendência de débito, concernente à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 28/02/94-10/02/04, quando o autor foi sócio na empresa SILVIO DUARTE FILHO LTDA.
Autor afirma que era sócio cotista, não fazia retirada pró-labore e que não tem interesse em indenizar o período, o qual deve ser excluído da CTC.
Aduz ainda que já ocorreu a prescrição sobre o débito, o que pretende seja declarado judicialmente.
A prescrição dos débitos previdenciários corre em 05 anos, tal como previsto no art. 174 do CTN, haja vista o que restou decidido pelo STF na súmula vinculante n. 8:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.”
Assim, resta claro que decorreu o prazo para que o INSS exija, do autor, o pagamento pelo tempo em que atuou como sócio.
Considerando que o autor não possui interesse na inclusão deste período na CTC, e que não quer indenizá-lo para este fim, deve ser declarada a inexigência do débito.
Dispositivo
Do exposto:
1. Declaro a inexistência de débito previdenciário referente ao período de 28/02/94 a 10/02/04, em razão da prescrição;
2. Determino ao réu que promova a revisão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) n. 3001330.1.01579/20-0, para constar a remuneração dos meses de 06/95 a 02/96, excluindo-se o período em que o autor foi sócio da empresa SILVIO DUARTE FILHO LTDA (02/94-02/04).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta a sua ilegitimidade passiva, pois trata-se de matéria tributária, sendo a relação jurídico-tributária mantida unicamente com a UNIÃO FEDERAL (PGFN), já que o INSS não mais possui capacidade tributária ativa, atuando no feito apenas a PGFN, sendo descabida a inclusão do INSS no polo passivo da demanda; e ii) apenas após decidida a questão da existência ou não de débito previdenciário, da qual não poderia participar o INSS, poderia ser enfrentada a discussão a respeito da revisão da CTC, esta sim de responsabilidade da Autarquia. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do INSS. Alternativamente, que seja anulada a Sentença para inclusão da UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no polo passivo.
3. Sem contrarrazões do Senhor D. D. N. D., nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pelo INSS. Passo a analisar a questão processual preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
5. Da análise detida dos autos, observo que a demanda limita seu pedido a: 1. declarar a inexistência de débito previdenciário referente ao período de 28/02/1994 a 10/02/2004, cujo débito está prescrito, conforme teor da Súmula Vinculante 8 do STF; e 2. determinar ao requerido à revisão/emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC constando as remunerações dos meses de 06/1995 a 02/1996, sem constar o período em que foi sócio da sociedade empresária SILVIO DUARTE E FILHO Ltda. (). Observo, ainda, que o Juiz a quo assim decidiu: "Do exposto: 1. Declaro a inexistência de débito previdenciário referente ao período de 28/02/94 a 10/02/04, em razão da prescrição; 2. Determino ao réu que promova a revisão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) n. 3001330.1.01579/20-0, para constar a remuneração dos meses de 06/95 a 02/96, excluindo-se o período em que o autor foi sócio da empresa SILVIO DUARTE FILHO LTDA (02/94-02/04)." ().
6. Inicialmente, esclareço que com a criação da Super-Receita pela Lei 11.457/2007, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) passou a figurar como sucessora legítima do INSS nas lides que tenham por objeto contribuição previdenciária (exação tributária) cuja arrecadação seja a ele atribuída, ou seja, a Autarquia Federal Previdenciária apenas possui a atribuição de arrecadar, sendo da UNIÃO FEDERAL a atribuição de executar/cobrar as contribuições previdenciárias que não foram devidamente quitadas, assim como declarar a existência ou não do débito.
7. Portanto, o INSS não tem atribuição de declarar a existência ou a inexistência de débito previdenciário referente ao período de 28/02/1994 a 10/02/2004, em que o Senhor D. D. N. D. era sócio do empresário coletivo SILVIO DUARTE E FILHO Ltda. - CNPJ:42.954.206/0001-09, tendo em vista que trata-se de matéria tributária, sendo a relação jurídico-tributária mantida unicamente com a UNIÃO FEDERAL, já que o INSS não mais possui capacidade tributária ativa, atuando no feito apenas a PGFN, sendo descabida a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, uma vez que a Autarquia Federal ré possui personalidade jurídica própria, não se confundido com o ente político que a instituiu (UNIÃO FEDERAL). Já no que tange à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição a atribuição, tanto de expedir como de revisar a CTC, é do INSS.
8. De fato, o item 1 da sentença do é de atribuição da PGFN, e não do INSS e o item 2 da sentença do é de atribuição da autarquia previdenciária, ou seja, o INSS é parte ilegítima quanto ao item 1 e parte legítima quanto ao item 2.
9. Portanto, acolho, em parte, os argumentos do INSS, e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tão somente em relação ao item 1 da sentença do .
10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
11. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tão somente em relação ao item 1 da sentença do , conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004147620v33 e do código CRC 3367746f.
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